Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO (OAB 412418/SP)
HC 1003310/SP (2025/0170601-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTOADVOGADO:MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO - SP412418IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C E R DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de C E R DE O, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0001872-46.2014.8.26.0071 – fls. 32/39).
Narram os autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa.
Aqui, a defesa sustenta, em breve síntese, a insuficiência de provas para a condenação, alegando que o depoimento da vítima não foi corroborado por outros elementos de prova, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Aduz que há ilegalidade na dosimetria da pena, porquanto a fundamentação para a exasperação da pena-base é genérica e inidônea, pretendendo a fixação no mínimo legal ou a modificação da fração de 1/6 para 1/8.
Afirma que foi requerida a nulidade do feito na origem, em razão de provas deferidas e não produzidas, bem como de intimação para alegações finais de forma simultânea. Argumenta que foram opostos embargos de declaração contra a sentença e os alegados vícios não foram sanados. Aponta, então, a nulidade da sentença.
Requer, então, a concessão da ordem para declarar a nulidade da sentença, absolver o paciente ou redimensionar a pena-base e alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
É o relatório.
