Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES (OAB 3062/PA)
HC 1093743/PA (2026/0170608-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMESADVOGADO:MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES - PA003062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSE LIRA SOBRINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ LIRA SOBRINHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, em decorrência do indeferimento de liminar no habeas corpus n. 0811205-21.2026.8.14.0000.
Consta nos autos que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo Juízo de Direito da Vara de Juiz das Garantias da Região Metropolitana de Belém, nos autos do IPL nº 00035/2026.101403-1, por suposta prática do artigo 215-A do Código Penal.
A impetração foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no plantão criminal, que indeferiu o pedido liminar (fls. 44-45).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo legal; (ii) afastar o excesso de prazo para oferecimento da denúncia; (iii) declarar a ilicitude das provas digitais em razão da quebra da cadeia de custódia; e (iv) revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
