SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO (IMPETRANTE)
Advogados
ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO (OAB 228964/SP), LUIZ CARLOS PRADO EUGÊNIO DOS SANTOS (OAB 151797/SP)
HC 1003332/SP (2025/0170660-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALEXANDRE NOVAIS DO CARMOADVOGADOS:LUIZ CARLOS PRADO EUGÊNIO DOS SANTOS - SP151797ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO - SP228964IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T M DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de T M DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2074025-76.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 218-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c art. 14, inciso II (por duas vezes), e com o art. 71, caput, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 29):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDUZIR À PROSTITUIÇÃO MENOR DE 18 ANOS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. Paciente que, em tese, tentou induzir e atrair à prostituição ou a outra forma de exploração sexual a criança A. B. G., de 08 anos de idade, só não consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade. E, ainda, no mesmo dia, na Rua Prudente de Moraes, nº 311, Avaré/SP, tentou induzir e atrair à prostituição ou a outra forma de exploração sexual a adolescente M. E. C. G., de 13 anos de idade, só não se consumando os fatos por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. Insuficiência, ao menos por ora, da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 3. Eventuais predicados pessoais não geram direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar, como no presente caso. 4. Sendo a prisão preventiva decretada com observância da sistemática processual vigente, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. 5. O constrangimento ilegal, decorrente do atraso processual, somente se configura quando houver desídia judicial que cause injustificada demora na tramitação do processo, o que não se verifica nos autos. Doutrina. Precedentes. Denegada a ordem."
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que houve ilegalidade no indeferimento do pedido de liberdade provisória, cuja decisão teria sido proferida quinze dias após o requerimento, em desrespeito ao princípio da razoável duração do processo. Assere que a decisão da magistrada de origem consistiu em mera reprodução genérica dos fundamentos legais da prisão preventiva, sem análise concreta da situação processual do paciente.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, e que a prisão preventiva não encontra respaldo na realidade dos autos, uma vez que a imputação diz respeito a crime tentado. Argumenta que a segregação cautelar é medida excepcional, devendo ser aplicada somente diante da ausência de alternativas, como a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois foram indeferidos, sem motivação adequada, os pedidos de expedição de ofício à instituição bancária em que o paciente trabalhava - com o objetivo de demonstrar que ele se encontrava em expediente durante um dos supostos eventos criminosos - , bem como de autorização para comparecimento à consulta médica previamente agendada no CAPS-AD da cidade de Tatuí/SP, onde realiza tratamento para dependência química.
Argui que a negativa do juízo de primeiro grau quanto à continuidade do tratamento médico demonstra afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da assistência integral à saúde do preso, garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, XLIX), pela Lei de Execução Penal (arts. 10, 11, 14 e 120) e pelas regras mínimas das Nações Unidas para tratamento de reclusos (Regras de Mandela).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, bem como para que seja possibilitado o comparecimento à consulta médica e à continuidade do tratamento especializado contra a dependência química.
Liminar indeferida (fls. 545/547).
Informações prestadas (fls. 551/554 e 555/598).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 601/603).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Para contexto fático, o paciente é acusado de, num mesmo dia, ter abordado duas crianças na via pública para propor-lhes sexo mediante pagamento e de exibir para elas seu órgão genital.
O Tribunal de origem considerou correta a decretação da prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, diante da reiteração delitiva e gravidade em concreto do crime, além de não ter detectado demora no trâmite do processo. De acordo com o voto do relator:
"Diante de tal contexto, não se mostra recomendável a substituição da prisão cautelar por medidas de contracautela diversas do cárcere (CPP, art. 319). Em especial, pelas circunstâncias concretas postas nos autos, dado que policiais foram alertados por populares quanto às abordagens de crianças para fins libidinosos, supostamente perpetradas pelo paciente, que se deram de forma reiterada em curto espaço de tempo, depois confirmadas por pais de uma suposta vítima. Isso indica um comportamento reiterado e de extrema gravidade que demanda a segregação para garantia da ordem pública, voltado que teriam sido os crimes a destinatários de especial proteção do Estado, em razão de sua condição especial de pessoas ainda em desenvolvimento biopsicossocial.
[...]
Noutro giro, por ora, não se vislumbra o excesso de prazo para conclusão da instrução. Conforme relatado anteriormente, a instrução processual segue em regular andamento. O paciente foi preso em flagrante em 21/02/2025, tendo sua segregação convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública. Em 12/03/2025, a MMª juíza de origem manteve a prisão cautelar, e, no dia seguinte, 13/03/2025, a denúncia foi oferecida e recebida pela magistrada. A resposta à acusação foi apresentada pela defesa em 27/03/2025. Posteriormente, em 08/04/2025, o juízo originário concedeu às partes o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e determinou a remessa dos autos ao setor técnico, visando à análise da possibilidade de realização de depoimento especial, considerando que as vítimas são menores. Tais diligências ainda estão em andamento, de modo que, por ora, não se verifica desídia na condução do feito.
[...]
Em vista desses elementos, verifica-se que estão sendo adotadas as providências ao alcance da douta autoridade apontada como coatora voltadas ao regular andamento do feito, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado decorrente de atraso ou prolongamento indevido da instrução processual."
De acordo com a ementa do acórdão, uma das vítima tem 13 anos e a outra apenas 08 anos. Conforme a denúncia, o paciente teria feito rondas em seu veículo na busca de menores que estivessem na rua sem vigilância de adultos, o que indica a comportamento predatório. Nas duas situações, as crianças teriam corrido para suas casas, o que interrompeu o intuito de abuso sexual.
A gravidade concreta deste tipo de conduta, praticada duas vezes em sequência, ainda que capitulada como modalidade tentada, é suficiente para justificar a necessidade de prisão preventiva, cabendo ressaltar que trata-se de modalidade de crime hediondo (art. 1º, VIII, da Lei n. 8.072/90). Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA. ART. 218-B DO CÓDIGO PENAL, ARTS. 241-B, 241-D, C/C O ART. 241-E, TODOS DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão que indefere liminar em idêntica via, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do STF), o que não ocorre na espécie, pois não foi demonstrada, de plano, a ilegalidade do decreto de prisão. Assim, não há como se conhecer do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração originária perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Hipótese em que a prisão foi decretada em razão da periculosidade concreta do ora agravante, "evidenciada pelo modus operandi da ação delitiva, pois, conforme consta dos autos, o mesmo, utilizando-se de sua condição de pastor e sob alegação de que tiraria suposta maldição da adolescente de 13 (treze) anos, teria trocado com a vítima imagens e vídeos de cunho sexual, bem como se masturbado praticamente todas as noites através de videochamadas, havendo indícios, inclusive, que tal fato teria ocorrido também com outras vítimas".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 454.300/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constitui fundamentação idônea para determinar a custódia cautelar a gravidade da conduta e a periculosidade do agente extraídas do modus operandi empregado na prática delitiva" (AgRg no RHC n. 149.149/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.).
2. No caso, a gravidade concreta do crime se infere das circunstâncias fáticas em que o agravante investiu contra a vítima, menor de 13 anos de idade, segundo a qual foi "abordada por um homem com cerca de 60 anos de idade, o qual lhe segurou pelos braços falando sobre sua camiseta de time e na sequência começou a lhe beijar no rosto e pescoço, puxando seu cabelo para trás, a mesma tentou sair, porém o masculino a segurava e falou para lhe encontrar ali às 19h, saindo do local na sequência".
3. "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 768.237/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALICIAMENTO DE CRIANÇA PARA COM ELA PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS (ART. 241-D DA LEI N. 8.069/1990). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXTREMA DEBILIDADE POR DOENÇA GRAVE. NÃO DEMONSTRADA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. NÃO APLICÁVEL AO CASO. ORDEM DENEGADA.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente nos crimes de estupro de vulnerável e aliciamento de crianças com o fim de com ela praticar ato libidinoso. Consta da decisão atacada que o agente oferecia brinquedos para atrair as crianças para seu carro a fim de levá-las a outro lugar e com elas praticar atos libidinosos. Tanto é assim que uma das vítimas teve os olhos vendados ao entrar no veículo e, com ele "já em movimento, a criança assustada começou a pedir para parar o carro quando o homem lhe desferiu três tapas na boca, e tentava tirar seu shorts puxando-o alegando que precisava ver o número, mas a criança segurava seu shorts, e quando a marcha estava reduzida a criança conseguiu abrir a porta e pular com o veículo ainda em movimento" (e-STJ fl. 66). Ademais, consta da denúncia que quatro crianças foram vítimas das ações do ora paciente, praticadas em datas distintas. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
[...]
7. Ordem denegada.
(HC n. 664.407/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
Em relação ao prazo de análise do pedido de revogação da preventiva, a mera alegação de que a juíza de primeiro grau levou 15 dias para se manifestar sobre o pedido de liberdade provisória nada diz sobre excesso de prazo da prisão preventiva. Nem mesmo quando extrapolado o prazo revisional obrigatório de 90 dias esta Corte compreende que se deva, automaticamente, concluir pela ilegalidade da prisão. Para ilustrar:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
[...]
2. A revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, é voltada ao Juízo que decretou a custódia preventiva, providência que deve ser tomada no "curso da investigação ou do processo".
In casu, o Tribunal salientou que "De ressaltar também que a prisão preventiva foi revisada há menos de 90 dias, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, não havendo falar em ausência de fundamentação para manutenção" (fls. 62/63). E, verifica-se do andamento processual na página eletrônica do TJRS que, em 4/2/2021, não foi concedida a liberdade provisória.
Dessa forma, não há falar em violação ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP. É certo que "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2020).
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 141.379/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DE 21 ANOS E 7 MESES. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP. DEVER DE REVISÃO DA PRISÃO. INCUMBÊNCIA DO JUIZ QUE A DECRETOU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Precedentes.
2. Tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da SL 1395: A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (Sessão de 15/10/2020).
[...]
6. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no HC n. 618.069/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Os argumentos de necessidade de tratamento de saúde mental na rede pública de apoio psicossocial e de indeferimento de prova requerida pela defesa não foram analisados pelo Tribunal de origem, não cabendo ao STJ avaliá-los mediante salto da segunda instância.
Nesta linha de entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTRUTURA CRIMINOSA COMPLEXA, DURADOURA E COM DIVISÃO DE TAREFAS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AGRAVANTE PRESO NO SURINAME APÓS PERMANECER CERCA DE TRÊS MESES FORAGIDO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
9. O pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde não foi submetido ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que inviabiliza seu exame diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância.
10. Ademais, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
11. No caso, a despeito da apresentação de atestados médicos relatando as condições de saúde do agravante, não foi demonstrada a impossibilidade de recepção de tratamento no estabelecimento prisional, o que inviabiliza o deferimento do benefício pleiteado.
12. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 949.263/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NO CASO, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade da ação penal em razão da ilicitude da busca pessoal configura inovação recursal, o que não se admite. Ainda que assim não fosse, o tema não foi apreciado pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecido originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-la desnecessária ou protelatória, como no caso dos autos.
Ademais, a augusta via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da necessidade da produção da prova quando o pedido de oitiva foi fundamentadamente indeferido durante a instrução criminal nos termos do art. 209, § 2.º, do Código de Processo Penal.
3. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelos delitos de tráfico ilícito de drogas e resistência, ressaltando, além das circunstâncias da prática delituosa, os depoimentos testemunhais dos agentes públicos em juízo, que procederam à prisão em flagrante do Réu na posse dos entorpecentes. Assim, para se acolher a pretendida absolvição ou a desclassificação para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 707.612/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO (IMPETRANTE)
Advogados
ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO (OAB 228964/SP), LUIZ CARLOS PRADO EUGÊNIO DOS SANTOS (OAB 151797/SP)
HC 1003332/SP (2025/0170660-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALEXANDRE NOVAIS DO CARMOADVOGADOS:LUIZ CARLOS PRADO EUGÊNIO DOS SANTOS - SP151797ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO - SP228964IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T M DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de T M DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2074025-76.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 218-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c art. 14, inciso II (por duas vezes), e com o art. 71, caput, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 29):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDUZIR À PROSTITUIÇÃO MENOR DE 18 ANOS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. Paciente que, em tese, tentou induzir e atrair à prostituição ou a outra forma de exploração sexual a criança A. B. G., de 08 anos de idade, só não consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade. E, ainda, no mesmo dia, na Rua Prudente de Moraes, nº 311, Avaré/SP, tentou induzir e atrair à prostituição ou a outra forma de exploração sexual a adolescente M. E. C. G., de 13 anos de idade, só não se consumando os fatos por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. Insuficiência, ao menos por ora, da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 3. Eventuais predicados pessoais não geram direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar, como no presente caso. 4. Sendo a prisão preventiva decretada com observância da sistemática processual vigente, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. 5. O constrangimento ilegal, decorrente do atraso processual, somente se configura quando houver desídia judicial que cause injustificada demora na tramitação do processo, o que não se verifica nos autos. Doutrina. Precedentes. Denegada a ordem."
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que houve ilegalidade no indeferimento do pedido de liberdade provisória, cuja decisão teria sido proferida quinze dias após o requerimento, em desrespeito ao princípio da razoável duração do processo. Assere que a decisão da magistrada de origem consistiu em mera reprodução genérica dos fundamentos legais da prisão preventiva, sem análise concreta da situação processual do paciente.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, e que a prisão preventiva não encontra respaldo na realidade dos autos, uma vez que a imputação diz respeito a crime tentado. Argumenta que a segregação cautelar é medida excepcional, devendo ser aplicada somente diante da ausência de alternativas, como a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois foram indeferidos, sem motivação adequada, os pedidos de expedição de ofício à instituição bancária em que o paciente trabalhava - com o objetivo de demonstrar que ele se encontrava em expediente durante um dos supostos eventos criminosos - , bem como de autorização para comparecimento à consulta médica previamente agendada no CAPS-AD da cidade de Tatuí/SP, onde realiza tratamento para dependência química.
Argui que a negativa do juízo de primeiro grau quanto à continuidade do tratamento médico demonstra afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da assistência integral à saúde do preso, garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, XLIX), pela Lei de Execução Penal (arts. 10, 11, 14 e 120) e pelas regras mínimas das Nações Unidas para tratamento de reclusos (Regras de Mandela).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, bem como para que seja possibilitado o comparecimento à consulta médica e à continuidade do tratamento especializado contra a dependência química.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO (IMPETRANTE)
Advogados
ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO (OAB 228964/SP), LUIZ CARLOS PRADO EUGÊNIO DOS SANTOS (OAB 151797/SP)
HC 1003332/SP (2025/0170660-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALEXANDRE NOVAIS DO CARMOADVOGADOS:LUIZ CARLOS PRADO EUGÊNIO DOS SANTOS - SP151797ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO - SP228964IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T M DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.