HC 1094090/SP (2026/0170673-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANA ANDRADE VIELADVOGADO:ANA ANDRADE VIEL - SP242729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID DA SILVA MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
DAVID DA SILVA MARQUES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso Especial n. 1501018-85.2019.8.26.0108.
A defesa busca, em síntese, a absolvição do paciente, condenado à pena de 12 anos de reclusão pela prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal.
Decido.
Verifico que este habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado em 21/3/2024.
Em 3/5/2026, a defesa impetrou este mandamus, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que não houve prévio julgamento de mérito por esta Corte.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ