HC 1094103/MG (2026/0170705-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VALDIM FRANCISCO SANTANAPACIENTE:ANDERSON FERNANDES DIASCORRÉU:RAMON PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON FERNANDES DIAS e VALDIM FRANCISCO SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.065118-9/001).
Extrai-se dos autos que ANDERSON FERNANDES DIAS foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão; e VALDIM FRANCISCO SANTANA foi condenado pelos arts. 33, § 1º, III, da Lei n. 11.343/2006, e 229 do Código Penal, à pena de 7 anos e 10 meses de reclusão, mais multa.
A defesa interpôs apelação, a qual o Tribunal a quo deu parcial provimento apenas para conceder a gratuidade da justiça, mantendo, no mais, a condenação. Acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS - CASA DE PROSTITUIÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – INADMISSIBILIDADE – REDMENSIONAMENTO DA PENA – PREJUDICADO – FIXADA NO MÍNIMO – SÚMULA 231 DO STJ E 42 DO TJMG – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Se a autoria e materialidade do crime de Tráfico de Drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório, em especial o modo como os entorpecentes se encontravam acondicionados, circunstâncias que envolveram a ação e local em que os entorpecentes foram apreendidos, não há que se falar em absolvição. 2. Presente as elementares do crime previsto no artigo 229 do CP, tendo o estabelecimento do autor servido como base para exploração de atividade sexual, impositivo a manutenção da condenação. 3. O princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), alegado como fundamento da fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal, está submetido à reserva de lei restritiva, ou seja, está limitado legalmente pelo artigo 59, inciso II, do Código Penal. 4. O réu assistido pela Defensoria Pública faz jus à concessão da gratuidade da justiça, com a suspensão do pagamento das custas processuais, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, sendo incabível isenção de custas processuais. 5. Recurso parcialmente provido.
No presente writ, a defesa alega nulidade do ingresso domiciliar, realizado sem mandado, fundado em denúncia anônima e em suposto consentimento não documentado, em violação à tese fixada no Tema 280 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Aduz insuficiência estrutural do conjunto probatório, por se apoiar preponderantemente em testemunho indireto de policiais sobre declarações de terceiros não ouvidos em juízo. Sustenta, ademais, indevida denegação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quanto a ANDERSON, por lastrear o afastamento apenas em condenações pretéritas por crimes patrimoniais heterogêneos. Defende, por fim, a indevida aplicação da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas a VALDIM, por ausência de demonstração concreta de nexo entre sua conduta (art. 33, § 1º, III) e o envolvimento do adolescente (e-STJ fls. 2/19).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da execução penal até o julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, determinar o reexame imediato das teses pelo Tribunal de origem. Pugna, no mérito, pelo reconhecimento da nulidade absoluta do ingresso domiciliar, com a inadmissibilidade das provas derivadas e absolvição dos pacientes (art. 386, II, do CPP). Alternativamente, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, requer a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas a ANDERSON, com refazimento da dosimetria, e o afastamento da majorante do art. 40, VI, em relação a VALDIM, com adequação das penas e regimes. Postula, ainda, a notificação da autoridade apontada como coatora e a oitiva do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 20/21).
É o relatório.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
De início, verifica-se que parte das alegações deduzidas na presente impetração não foi objeto de exame específico pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o conhecimento do habeas corpus nesses pontos, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, a tese de nulidade do ingresso domiciliar, fundada em denúncia anônima, ausência de fundadas razões prévias e inexistência de documentação idônea do consentimento do morador, não foi apreciada pela Corte local no ato ora apontado como coator. O mesmo óbice incide sobre o pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor de Anderson Fernandes Dias, bem como em relação à alegação de indevida incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 quanto a Valdim Francisco Santana.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
Resta, portanto, a análise da alegação de insuficiência probatória, ponto efetivamente examinado pelo Tribunal de origem.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa a fazer quanto à alegação de insuficiência probatória.
A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os depoimentos prestados por agentes públicos constituem meio de prova idôneo para embasar decreto condenatório, desde que colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e em harmonia com os demais elementos de convicção constantes dos autos. Não há, nesse ponto, presunção absoluta de veracidade nem rejeição apriorística da palavra policial; o que se exige é valoração racional do conteúdo probatório, à luz das demais circunstâncias do caso.
A propósito:
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, combinado ao pagamento de 12 dias-multa, no mínimo legal.
2. Pode-se resumir a dinâmica dos fatos como um encontro de arma de uso permitido acompanhada de 10 cartuchos para os quais, contudo, o acusado não tinha autorização de uso. O paciente confessou o crime em seu interrogatório.
3. Ainda sobre a confissão, o APF traz as seguintes informações:
"localizaram no telhado na residência vizinha, bem próximo a um corredor da residência em questão um objeto embalado em plástico azul; que ao se aproximar do mesmo e abrir a embalagem, pode notar tratar-se de uma pistola calibre 9mm, municiada; que ao questionar o morador do imóvel, o mesmo, a priori, negou que a arma era sua, mas após ser pressionado por seu genitor que estava no local, acabou por confessar aos Policiais que a arma lhe pertence, que usa para sua defesa e confessou ter jogado a mesma no telhado do vizinho quando da chegada dos Policiais, entretanto se negou a fornecer maiores informações à respeito da mesma".
4. Na sentença, o Juízo decide pela condenação pois, entre a versão alterada do réu e a versão constante dos policiais, conferiu o magistrado credibilidade aos segundos. Na ocasião, o acusado muda a sua versão para dizer que a arma, em realidade, seria do pai, e não dele. O próprio genitor inclusive volta a dizer que a arma era do filho. Vejamos: "As versões apresentadas pelos policiais civis foram mantidas, de forma coerente durante sua oitiva em audiência de instrução e julgamento, sendo relevante destacar que ambos afirmam categoricamente que o genitor do acusado, demonstrando certa irritação com a situação, determinou que seu filho assumisse a propriedade da arma, caso ela fosse realmente sua. (...) Além disso, como o próprio genitor do réu afirma em sua manifestação em juízo, sua reputação sempre foi ilibada, tratando-se de funcionário público, sexagenário, diferentemente de seu filho, ora acusado, que ostenta outros crimes em sua folha de antecedentes, o que, certamente agrava sua atual condição. Assim, evidencia-se que a defesa não foi capaz de desconstituir as provas produzidas nos autos, até porque o próprio acusado confirmou, em solo policial a propriedade da arma de fogo apreendida".
5. Na espécie, em que pese a defesa tenha razão ao apontar para a imprestabilidade probatória da confissão extrajudicial, disso não se deve concluir que o réu mereça ser absolvido. Isso porque, ao contrário do afirmado pela defesa, há provas suficientes das quais pode-se concluir pela culpabilidade do acusado: os testemunhos dos policiais somados à declaração oferecida pelo pai, todas prestadas em juízo, vão no mesmo sentido.
6. O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado.
7. A versão dos fatos apresentada pelos policiais, segundo a qual a arma e os projéteis pertenceriam ao paciente, foi corroborada pelo pai do acusado. Por sua vez, a afirmação feita por seu genitor de fato merece credibilidade: a arma não seria dele, funcionário público de reputação ilibada, e sim de seu filho, quem já ostenta outros crimes, conforme se verifica por sua folha de antecedentes, e quem teria motivos para, por meio de uma negativa falsa oferecida em juízo, tentar se evadir de sua responsabilidade penal.
8. Diante do arcabouço probatório ao qual fez-se referência, não verifico constrangimento ilegal na condenação do acusado.
9. Ordem denegada.
(HC n. 898.278/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual o agravante contesta a condenação por tráfico de drogas alegando que esta se fundamenta exclusivamente em depoimentos de policiais militares. Requer absolvição ou desclassificação para posse de drogas para uso pessoal, além do afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e aplicação da redução máxima do § 4º do art. 33 da mesma lei.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (ii) definir se os testemunhos dos policiais são idôneos para fundamentar a condenação; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iv) analisar a incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que testemunhos de policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação penal.
4. No caso, os depoimentos dos policiais foram detalhados e descreveram a participação do agravante na prática de tráfico de drogas, a partir de prévio monitoramento.
5. Quanto à causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado, o entendimento consolidado desta Corte permite o afastamento do benefício em casos de dedicação a atividades criminosas, indicados pela função de gerente de "boca de fumo" ocupada pelo agravante no tráfico de drogas.
6. A incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 foi justificada pela participação de menores de idade no tráfico, conforme depoimentos dos policiais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Testemunhos de policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, são idôneos para fundamentar condenação penal. 2. A dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. A participação de menores no tráfico justifica a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 792.411/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; e STJ, AgRg no HC n. 435.921/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018.
(AgRg no HC n. 887.269/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Além disso, a via estreita do habeas corpus não se presta, como regra, ao revolvimento amplo do conjunto probatório produzido na ação penal, sobretudo quando as instâncias ordinárias, de forma motivada, concluíram pela comprovação da autoria e da materialidade delitivas. A modificação desse juízo demandaria reexame aprofundado da prova oral e documental, providência incompatível com os limites cognitivos do writ.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUDADAS RAZÕES. FUGA E ODOR DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de munições de arma de fogo.
2. A defesa interpôs recurso de apelação, obtendo parcial provimento para redimensionar as penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na entrada no domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e tentativa de fuga; (ii) verificar se a ausência do aviso de Miranda durante a prisão em flagrante configura nulidade; (iii) avaliar se a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico foi fundamentada em provas suficientes; (iv) determinar se houve reformatio in pejus no redimensionamento da pena pelo crime de posse de arma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A entrada em domicílio foi justificada por fundadas razões de flagrante delito, em decorrência de informações prévias, dando conta da traficância na localidade, bem como da fuga do paciente ao avistar a viatura e do forte odor característico de maconha no interior da residência, conforme entendimento do STF e STJ, não havendo nulidade.
5. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.
6. O que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo é a subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, pois constam nos autos o auto de prisão em flagrante e os depoimentos testemunhais, em harmonia com as demais provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstram que o paciente praticou a mercancia ilícita das substâncias.
7. No tocante ao crime de associação para o tráfico, o Tribunal de origem se apoiou na apreensão de drogas, armas e balança de precisão, bem como pelo fato de que as apreensões ocorreram em localidade deflagrada por facção criminosa dominante na região, sendo, inclusive, apontado como um dos seguranças da organização.
Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória em habeas corpus.
8. A desclassificação para posse irregular de munições foi favorável ao réu, não incorrendo a Corte de origem em reformatio in pejus.
9. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC n. 901.471/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação com fundamento não apenas na palavra dos policiais, mas em conjunto probatório que reputou harmônico e suficiente. O acórdão destacou que a materialidade foi comprovada por auto de apreensão e laudos de constatação, com apreensão de 8 pedras de crack, 1 bucha de maconha, 11 papelotes de cocaína, balança de precisão, sacos plásticos, faca, dinheiro e aparelhos celulares (e-STJ fl. 26).
Quanto à autoria e à destinação mercantil das drogas, a Corte local consignou que os policiais ouvidos em juízo relataram ter recebido informações sobre tráfico e prostituição no local, verificaram a presença de aproximadamente vinte pessoas no imóvel, encontraram drogas e instrumentos ligados à mercancia em quarto próximo ao balcão e sobre armário da cozinha, bem como colheram elementos no sentido de que o local era utilizado para a prática do tráfico e para exploração sexual. O acórdão ainda registrou que Valdim admitiu ter ciência de que sua esposa alugava quartos para prostituição (e-STJ fl. 29).
Dessa forma, a tese defensiva de que a condenação estaria fundada exclusivamente em testemunhos indiretos não se evidencia, de plano, a partir da moldura fática fixada no acórdão recorrido. As instâncias ordinárias não se apoiaram apenas em relatos de ouvir-dizer, mas também na apreensão concreta de drogas fracionadas, balança de precisão, embalagens, dinheiro e demais circunstâncias do local, tudo valorado em conjunto com a prova oral judicializada.
Para acolher a alegação defensiva, seria necessário revisar a credibilidade dos depoimentos, o contexto do imóvel e a vinculação dos pacientes aos objetos apreendidos. Tal providência demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA