PET na HDE 12080/EX (2025/0171028-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R MREQUERENTE:L M FREQUERENTE:C T FADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338CARMELA PRISCILLA MUTRAN TROFA - SP415627REQUERIDO:L R MREQUERIDO:L M FREQUERIDO:C T FADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338CARMELA PRISCILLA MUTRAN TROFA - SP415627
DECISÃO
A requerente apresenta petição, às fls. 93-94, na qual argumenta:
Com o devido respeito ao entendimento de V. Exa., não se mostra razoável exigir que a parte se dirija a cartório para adotar providências meramente administrativas, quando a decisão judicial homologada já dispôs de maneira clara e específica sobre a questão.
Admitir tal exigência equivaleria a reconhecer que este E. Tribunal poderia, ex officio, selecionar quais disposições da sentença estrangeira seriam homologadas, ainda que não haja qualquer afronta à legislação interna.
O pedido de retomada ao nome de solteira da requerente Larissa, não constitui pleito autônomo ou desvinculado do feito, mas integra de forma expressa a decisão estrangeira que foi homologada.
Por todo exposto exposto, requereu o reconhecimento da mudança de nome da requerente na decisão que homologou o título estrangeiro.
É o relatório.
Decido.
Conforme reiteradamente esclarecido nestes autos, a retomada ao nome de solteiro, com a recente alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial no art. 57, III, é um procedimento a ser realizado na via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais. A propósito:
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
(...)
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
Assim, não há necessidade de que tal informação conste da decisão homologatória ou da carta de sentença para que o pleito seja viabilizado. Até porque, independentemente de previsão legal, deve-se levar em consideração que, no procedimento de homologação, a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita ao juízo meramente delibatório, cuja finalidade é conferir eficácia ao título estrangeiro nos exatos termos em que foi prolatado. Portanto, havendo no título já homologado previsão expressa dispondo acerca da permissão ao uso do nome de solteiro após o divórcio, não há necessidade de que tal aspecto esteja na decisão homologatória proferida pelo STJ.
Esclarece-se, ainda, que o presente procedimento de homologação de decisão estrangeira perante o STJ não exime a parte de promover no cartório competente o registro do que foi decidido, motivo pelo qual não faz sentido a parte lamentar que deve fazer isso apenas porque não há essa previsão na decisão do STJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Advirto que eventual petição tratando do mesmo assunto será considerado expediente protelatório sujeito a multa.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN