HC 1094148/SP (2026/0171052-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MATHEUS HERREN FALIVENE DE SOUSAADVOGADO:MATHEUS HERREN FALIVENE DE SOUSA - SP300463IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO GOMES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO GOMES PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1512881-47.2021.8.26.0050 (fls. 2-4).
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau, por infração ao artigo 217-A do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização à vítima fixada em R$ 10.000,00 (fls. 30).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 29-31).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) anular o depoimento especial produzido na ação cautelar de produção antecipada de provas n. 1024688-24.2021.8.26.0050, bem como todos os atos subsequentes, por violação ao artigo 12, incisos II, IV e parágrafo 3º, da Lei n. 13.431/2017 e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; e (ii) sustar o andamento do processo criminal n. 1512881-47.2021.8.26.0050 até o julgamento do mérito do writ (fls. 24-27).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do presente writ caracteriza reiteração de pedido já apreciado no julgamento do AREsp 2788454, oportunidade em que o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, com análise das questões nos seguintes termos:
Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
De início, verifico que o recorrente suscita diversas questões relacionadas à produção da prova, especificamente quanto ao depoimento da vítima menor de idade, colhido mediante o procedimento especial regulamentado pela Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Alega-se, primeiramente, violação ao art. 12, inciso IV, da Lei nº 13.431 /2017, por ter sido impedida a participação de assistente técnica indicada pela defesa durante a audiência que colheu o depoimento da ofendida.
A norma citada prevê que, na hipótese do depoimento especial, "é assegurada ao profissional a livre manifestação do pensamento e a possibilidade de formular perguntas complementares para os esclarecimentos necessários". Ocorre que, conforme bem delineado no acórdão recorrido, o depoimento especial tem como finalidade primordial a proteção da integridade psíquica e emocional da criança ou adolescente vítima de violência, evitando sua revitimização.
O Tribunal de origem esclareceu que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente ao não permitir o acompanhamento da oitiva especial por assistente técnico da defesa, preservando o ambiente adequado para que a vítima pudesse prestar seu depoimento sem constrangimentos adicionais.
A jurisprudência desta Corte Superior tem sido sensível às peculiaridades que envolvem a colheita de depoimentos de crianças e adolescentes vítimas de violência, especialmente nos casos de violência sexual. O sistema implementado pela Lei nº 13.431 /2017 prima pela minimização dos efeitos traumáticos que o processo judicial pode acarretar às vítimas ou testemunhas, sem prejuízo, evidentemente, das garantias processuais dos acusados.
Nesse sentido:
[...]
No caso em análise, o Tribunal local destacou que foi oportunizada à defesa a formulação de perguntas diretamente à profissional responsável pela entrevista, na própria ocasião da oitiva especial. Este procedimento preserva tanto o contraditório e a ampla defesa quanto a integridade psíquica da vítima, harmonizando os interesses em jogo.
Ademais, para revisar a conclusão do Tribunal a quo quanto à correta condução do procedimento, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em relação à alegação de indeferimento de perguntas previamente formuladas pela assistente técnica, o recurso também não prospera.
O acórdão recorrido afirmou categoricamente que "consta dos autos que o juízo ofertou às partes oportunidade de formulação de perguntas diretamente à profissional responsável pela entrevista, na própria ocasião da oitiva especial, conforme admite a própria defesa e reclama a legislação pertinente" (e-STJ, fl. 364).
Novamente, a revisão desta conclusão demandaria inevitável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.
Além disso, cabe ressaltar que o procedimento adotado se coaduna com a sistemática do depoimento especial, que prevê a intermediação de perguntas por profissional especializado, justamente para proteger a vítima de questionamentos potencialmente revitimizadores.
Quanto à alegação de precoce indeferimento da presença do recorrente na audiência, amparada no § 3º do art. 12 da Lei nº 13.431/2017, verifico que tal questão não foi objeto de debate no acórdão recorrido.
Conforme consignado no julgamento dos embargos de declaração, "da leitura atenta da apelação de fls. 259-296, vê-se que tal questão não foi aventada, seja como matéria preliminar, seja como questão de mérito" (e-STJ, fl. 456). A ausência de prequestionamento da matéria impede sua análise por esta Corte Superior, incidindo, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial.
No que concerne à alegação de induzimento da entrevistadora quando do colhimento do depoimento da vítima, o que configuraria violação ao art. 12, II, da Lei nº 13.431/2017, o Tribunal de Justiça afastou tal ocorrência com fundamentos consistentes.
Conforme consignado no acórdão recorrido, "a formulação de 'perguntas disparadoras' pela profissional responsável pela entrevista é absolutamente comum, adequada, correta e normal, não se esperando que uma criança, vítima de violência dessa natureza, passe a, espontaneamente e sem qualquer estímulo, relatar o ocorrido" (e-STJ, fl. 364).
A Corte de origem destacou ainda que "evidente que cabe à profissional responsável pela entrevista introduzir o tema à criança para que esta saiba do que se trata a entrevista e possa se manifestar de forma livre e adequada" (e-STJ, fl. 364).
Tal conclusão mostra-se consentânea com as técnicas de entrevista forense com crianças e adolescentes, nas quais o estabelecimento de e a utilização derapport perguntas abertas são considerados adequados para facilitar o relato, sem necessariamente configurar induzimento.
Para concluir de forma diversa, seria imprescindível o reexame do conteúdo da entrevista e das técnicas empregadas pela profissional, o que esbarra na vedação contida na Súmula 7/STJ.
Por fim, no que tange à alegada violação ao art. 71 do Código Penal, o recorrente sustenta que não haveria provas suficientes para a aplicação do instituto da continuidade delitiva, devendo ser reconhecida a ocorrência de crime único.
O Tribunal local, contudo, após minuciosa análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes a demonstrar a prática de atos libidinosos contra a vítima em mais de uma ocasião.
Conforme consignado no acórdão recorrido, "há nos autos prova suficiente de que a vítima sofreu abusos por parte do acusado em mais de uma ocasião, embora não se saiba precisamente quantas foram as ocasiões" (e-STJ, fl. 373). A Corte estadual considerou, ainda, que "tratando-se de recurso exclusivo da defesa, não cabe modificar a solução adotada pelo juízo de origem ao considerar a interpretação mais benéfica ao acusado, considerando somente as três infrações claramente narradas pela vítima, duas delas ocorridas na residência do apelante (uma no quarto e outra na sala) e uma ocorrida no comércio do réu" (e-STJ, fl. 373).
Assim, a presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe que: "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO