HC 1094153/ES (2026/0171061-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GEZIO ZUCOLOTO MOZERADVOGADOS:GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES039838ALINE BARROS RIGO - ES039826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RAFAEL BAHIENSE MOTHEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL BAHIENSE MOTHE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na Apelação n. 5000165-90.2024.8.08.0011.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de estupro na modalidade tentada, nos termos do art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no julgamento do recurso de apelação. Embargado o decisum, foi mantido sob a mesma fundamentação.
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de flagrante ilegalidade decorrente da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e da orientação firmada no Tema repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o reconhecimento pessoal foi realizado por meio de chamada de vídeo, com exibição de fotografias isoladas (show up), bem como que o reconhecimento do veículo se deu mediante apresentação de uma única imagem, circunstâncias aptas a comprometer a validade da prova.
A própria parte impetrante registra, ainda, a existência de habeas corpus conexos anteriormente manejados, nos quais já se discutia a nulidade dos reconhecimentos, embora dirigidos contra acórdão diverso, proferido em sede de habeas corpus no Tribunal local.
A impetrante pleiteia: (i) o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal e do reconhecimento do veículo, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada desta Corte; (ii) a declaração de invalidade das referidas provas, com o consequente afastamento de sua utilização para fins de comprovação da autoria delitiva; (iii) por consequência, a absolvição do paciente, diante da alegada insuficiência de provas remanescentes para sustentar o édito condenatório, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão impugnado para que outro seja proferido sem a consideração dos elementos viciados; (iv) liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, notadamente para impedir a expedição de mandado de prisão, tendo em vista o regime inicial fechado fixado na origem.