SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. GIOVANI LIMA XIMENE NOCCHI (IMPETRANTE)
Advogado
GIOVANI LIMA XIMENE NOCCHI (OAB 203455/RJ)
HC 1094164/RJ (2026/0171155-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GIOVANI LIMA XIMENE NOCCHIADVOGADO:GIOVANI LIMA XIMENE NOCCHI - RJ203455IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VICTOR DECARLO BEZERRA BARCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de V D B B, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0006567-42.2021.8.19.0055, da 2ª Vara Criminal da comarca de São Pedro da Aldeia/RJ).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão da negativa de provimento à apelação defensiva.
Alega a existência de nulidade, argumentando que o acórdão impugnado claramente cerceia a defesa do acusado ora paciente, pois realiza análise perfunctória, prejudicando assim o enfrentamento da presente querela (fl. 3).
Sustenta a absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois a narrativa da vítima seria confusa, haveria hearsay testimony da avó e o laudo pericial não teria apontado vestígios.
Defende atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, uma vez que eventual toque na vítima teria ocorrido em contexto de brincadeira na piscina, sem finalidade libidinosa.
Defende a desclassificação da conduta para a contravenção do art. 61 da Lei de Contravenções Penais ou para o crime do art. 215-A do Código Penal, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e humanidade, com fixação de pena mínima e abrandamento do regime.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou desclassificar a conduta, redimensionando a pena e alterando o regime.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do AREsp n. 3.144.001/RJ, no qual pende de apreciação agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Este writ é inadmissível, afinal a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
Ademais, o habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro.
De todo modo, a hipótese também não revela constrangimento ilegal manifesto, a autorizar eventual concessão da ordem de ofício.
Segundo a Corte estadual, a autoria e materialidade estão sobejamente comprovadas pelo lastro probatório produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, em especial a oitiva da vítima, firme e contundente sobre os fatos, bem como os depoimentos harmônicos da genitora e da avó materna (fl. 26).
Ficou consignado, no acórdão impugnado, o seguinte (fls. 22/26):
[...]
A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas por todo conjunto probatório, em especial pela oitiva especializada da vítima, realizada por equipe técnica do NUDECA (Núcleo de Atendimento às Crianças e Adolescentes). A menor expôs a dinâmica dos fatos de maneira firme e contundente, mesmo após quase três anos (indexador 327).
Nessa esteira, imprescindível salientar que a vítima contava com oito anos de idade à época dos fatos e onze na data em que foi ouvida em juízo, o que torna compreensível pequenas inconsistências secundárias em sua fala, mas que são incapazes de invalidar o seu depoimento.
[...]
A argumentação apresentada pela defesa busca sustentar, também, que há acusação firmada apenas em “testemunho indireto de ouvir dizer”, tentando desacreditar o papel da avó e, consequentemente, a palavra da vítima.
No presente caso, conforme foi dito, a autoria e materialidade estão evidenciadas em todo lastro probatório, e em especial na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e é suficiente para amparar a condenação.
Ressalta-se, ainda, o fato de a vítima ter necessitado de acompanhamento psicológico por aproximadamente um ano em decorrência do acontecimento, o que afasta a tese de fragilidade probatória e corrobora a existência do fato narrado pela menor.
Quanto ao laudo pericial, a ausência de vestígios não inviabiliza, por si só, a materialidade do delito e a consequente condenação. Isso porque, o apelante foi condenado pela prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ação que não deixa vestígio físico algum.
Portanto, o fato de o laudo pericial indicar que não há lesões no órgão sexual da vítima não afasta a existência do delito de estupro de vulnerável.
[...]
Em relação a tese defensiva de que a palavra da vítima estaria isolada nos autos, não merece, igualmente, prosperar.
De acordo com firme posicionamento da jurisprudência pátria, sabe-se que em crimes sexuais a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando está em consonância com os demais elementos dos autos, tal como ocorre no caso vertente.
Em que pese o esforço argumentativo da nobre Defesa Técnica, é inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para o artigo 215-A do Código Penal. O referido dispositivo só se aplica aos casos de atos libidinosos praticados sem violência ou grave ameaça, situação essa distinta da existente no crime de estupro de vulnerável, que detém presunção absoluta de violência.
No presente caso, a vítima é uma menina de 8 anos de idade ao tempo do fato, sendo manifesta a sua vulnerabilidade. A criança afirma que quando o acusado realizou o ato de acariciá-la, sua mãe não estava por perto. Essa situação é corroborada pelo depoimento da genitora [...], quando ela afirma que se ausentou por alguns momentos ao banheiro e para juntar as coisas da menina para ir embora.
No contexto dos autos, não há hipótese em que seja concebível que um adulto coloque a mão por dentro do biquíni de uma criança e toque em sua genitália a não ser com o dolo de satisfazer lascívia própria, ainda mais quando a vítima é uma criança de apenas 8 anos ao tempo do fato.
[...]
Com efeito, a condenação foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus (AgRg no HC n. 928.393/RN, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe19/9/2024). No mesmo sentido, dentre outros, o AgRg no HC n. 928.706/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2024; e o AgRg no HC n. 911.487/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/8/2024.
Além disso, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova" (AgRg no AREsp n. 2.557.435/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/9/2024).
Ainda, consoante a orientação consolidada no Tema 1.121/STJ, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (AgRg no HC n. 1.069.260/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 22/4/2026).
Por fim, a circunstância de a conclusão do acórdão hostilizado ser desfavorável à defesa não se confunde com ausência de fundamentação ou análise superficial, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. GIOVANI LIMA XIMENE NOCCHI (IMPETRANTE)
Advogado
GIOVANI LIMA XIMENE NOCCHI (OAB 203455/RJ)
HC 1094164/RJ (2026/0171155-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GIOVANI LIMA XIMENE NOCCHIADVOGADO:GIOVANI LIMA XIMENE NOCCHI - RJ203455IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VICTOR DECARLO BEZERRA BARCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. GIOVANI LIMA XIMENE NOCCHI (IMPETRANTE)
Advogado
GIOVANI LIMA XIMENE NOCCHI (OAB 203455/RJ)
HC 1094164/RJ (2026/0171155-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GIOVANI LIMA XIMENE NOCCHIADVOGADO:GIOVANI LIMA XIMENE NOCCHI - RJ203455IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VICTOR DECARLO BEZERRA BARCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2026.