SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOAO GABRIEL KUNTZE (IMPETRANTE)
Advogados
JOAO GABRIEL KUNTZE (OAB 57113/SC), EDUARDO FAUSTINA DA ROSA (OAB 30982/SC), SUZANI FAUSTINA DA ROSA (OAB 66753/SC)
HC 1094168/SC (2026/0171245-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO GABRIEL KUNTZEADVOGADOS:EDUARDO FAUSTINA DA ROSA - SC030982JOAO GABRIEL KUNTZE - SC057113SUZANI FAUSTINA DA ROSA - SC066753IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOELMA DAMAZIO CANDIDOPACIENTE:VALDEIR GONCALVES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOELMA DAMZAIO CANDIDO e VALDEIR GONÇALVES DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, na Revisão Criminal n. 5032243-29.2024.8.24.0000/SC, assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. REVISIONANDOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A C/C ART. 226, I E II, AMBOS DO CODIGO PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA SUPOSTAS NULIDADES PROCESSUAIS.
RÉUS INTIMADOS DA SENTENÇA NA PESSOA DO ADVOGADO POR ELES CONSTITUÍDOS. COMUNICAÇÃO PESSOAL DENECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 392, INC. I, DO CPP. NULIDADE INEXISTENTE.
OITIVA DE TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA PRECLUSA. ADEMAIS, NULIDADE RELACIONADA À FORMALIDADE, CUJA OBSERVÂNCIA INTERESSA APENAS À PARTE CONTRÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 565 DO CPP.
DISPENSA DA OITIVA DA VÍTIMA SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. BAIXA QUALIDADE DA GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. OUTROSSIM, MATÉRIAS QUE TAMBÉM ESTÃO PRECLUSAS. INCIDÊNCIA DO DIPOSTO NOS ARTS. 565 E 572, AMBOS DO CPP.
NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA ATUAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA ANTERIOR.
REVISIONANDOS REGULARMENTE REPRESENTADOS DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 523 DO STF.
REVISÃO CONHECIDA EM PARTE E INDEFERIDA. (e-STJ, fl. 55)
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, nos autos n. 5011794-58.2020.8.24.0075/SC, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Na revisão criminal, sustentou-se a ocorrência de nulidades processuais decorrentes da dispensa da oitiva judicial da vítima, da realização de audiência sem a presença de representante do Ministério Público, da baixa qualidade dos registros audiovisuais dos depoimentos colhidos em juízo e da alegada deficiência da defesa técnica anteriormente exercida. O Tribunal de origem conheceu parcialmente do pedido e o indeferiu.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão da dispensa indevida do depoimento especial da vítima, embora a diligência tivesse sido requerida pela defesa, afirmando que a condenação estaria fundada essencialmente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos.
Alega, ainda, nulidade da oitiva da testemunha Leonir Maria Rodrigues Furmaenski, por ter sido realizada sem a presença de representante do Ministério Público, com indevida assunção de iniciativa probatória pelo magistrado.
Afirma, também, cerceamento de defesa decorrente da corrupção e da baixa qualidade dos arquivos audiovisuais relativos aos depoimentos judiciais de Leonir e Leila, sustentando que as falhas impediram o acesso integral ao conteúdo das provas orais produzidas.
Sustenta, por fim, deficiência da defesa técnica anteriormente constituída, ao argumento de que teriam ocorrido falhas na condução da estratégia defensiva, consistentes, entre outros aspectos, na apresentação intempestiva de rol complementar de testemunhas, na ausência de acompanhamento de atos processuais, na falta de impugnação de nulidades e na não interposição de recurso de apelação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e reconhecer a nulidade da condenação ou, subsidiariamente, a nulidade dos atos processuais apontados, com reabertura da instrução criminal, além da restituição do direito de responder ao processo em liberdade.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 637-641).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal ou substitutivo das vias processuais adequadas, ressalvando-se apenas a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando evidenciada situação de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder (HC 535.063, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção; AgRg no HC 180.365, Rel. Ministra Rosa Weber; AgRg no HC 147.210, Rel. Ministro Edson Fachin).
No caso, a insurgência apresenta particularidade adicional. Busca-se, mediante a presente impetração, desconstituir condenação já alcançada pela coisa julgada material, reiterando-se, em larga medida, alegações já submetidas ao exame do Tribunal de origem em sede de revisão criminal, relacionadas ao alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência de oitiva judicial da vítima, à nulidade da oitiva de testemunha realizada sem representante ministerial, à suposta impossibilidade de acesso integral ao conteúdo dos depoimentos e à alegada deficiência da defesa técnica anterior.
Também merece registro que a impetração possui extensão significativa, com aproximadamente cinquenta e uma laudas, reproduzindo extensa narrativa processual, trechos probatórios e fundamentos anteriormente deduzidos perante as instâncias ordinárias. A excessiva amplitude argumentativa, especialmente em sede de habeas corpus, acaba por diluir o núcleo efetivo da controvérsia e dificultar a identificação imediata de eventual ilegalidade manifesta, reforçando a inadequação da via mandamental para o fim pretendido.
Com efeito, o writ não pode converter-se em instrumento destinado à reabertura sucessiva da discussão probatória ou ao reexame indefinido de matérias já apreciadas pelas instâncias ordinárias, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação e posterior utilização da via revisional. Admitir solução diversa implicaria transformar o habeas corpus em mecanismo recursal atípico e permanente de revisão da coisa julgada, hipótese incompatível com sua natureza constitucional.
Ainda assim, em observância ao princípio da ampla cognição em matéria de liberdade, examino a existência de eventual constrangimento ilegal passível de reconhecimento de ofício.
Não se verifica, entretanto, ilegalidade manifesta.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva judicial da vítima, o Tribunal de origem registrou que a prova chegou a ser inicialmente deferida, tendo sido expedida a correspondente carta, sobrevindo posteriormente manifestação ministerial pela desistência do ato, homologada pelo Juízo, diante das circunstâncias concretas do caso, notadamente a pouca idade da vítima ao tempo dos fatos, a existência de prévia colheita de declarações e a ausência de demonstração objetiva de imprescindibilidade da renovação da prova.
A propósito, esta Corte possui entendimento segundo o qual a renovação do depoimento da vítima, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017, reclama justificativa concreta quanto à sua imprescindibilidade, não se tratando de providência automática. O acórdão impugnado, ademais, consignou a inexistência de demonstração de prejuízo efetivo à defesa.
Quanto à alegada nulidade decorrente da oitiva de testemunha sem a presença do Ministério Público, à suposta deficiência do registro audiovisual dos depoimentos e à alegada deficiência da defesa técnica anterior, igualmente não se observa constrangimento ilegal evidente.
O acórdão impugnado consignou que tais matérias não foram oportunamente suscitadas, reconhecendo a ocorrência de preclusão, além de registrar a ausência de demonstração concreta de prejuízo. Quanto à atuação defensiva, destacou-se que os pacientes permaneceram assistidos por advogado regularmente constituído ao longo de toda a persecução penal, inexistindo situação de ausência absoluta de defesa.
Nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência da defesa técnica somente enseja nulidade quando demonstrado prejuízo concreto ao acusado, circunstância não evidenciada na espécie. A mera discordância posterior da estratégia adotada pelo patrono anteriormente constituído não se equipara à inexistência de defesa.
Em verdade, o que se observa é tentativa de rediscutir, por via transversa, questões amplamente examinadas no julgamento da revisão criminal, sem demonstração de ilegalidade ostensiva apta a justificar intervenção excepcional desta Corte.
Ausente, portanto, situação de flagrante ilegalidade, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, não havendo falar em concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOAO GABRIEL KUNTZE (IMPETRANTE)
Advogados
JOAO GABRIEL KUNTZE (OAB 57113/SC), EDUARDO FAUSTINA DA ROSA (OAB 30982/SC), SUZANI FAUSTINA DA ROSA (OAB 66753/SC)
HC 1094168/SC (2026/0171245-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO GABRIEL KUNTZEADVOGADOS:EDUARDO FAUSTINA DA ROSA - SC030982JOAO GABRIEL KUNTZE - SC057113SUZANI FAUSTINA DA ROSA - SC066753IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOELMA DAMAZIO CANDIDOPACIENTE:VALDEIR GONCALVES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2026.