TutCautAnt 945/SP (2025/0171282-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:AUTO POSTO MUNDIAL DE PERUIBE LTDAADVOGADOS:CARLOS BODRA KARPAVICIUS - SP292107CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD - SP254871REQUERIDO:ELAINE ALVARENGA FERRADOSA PAULAADVOGADOS:ANA CECILIA H DA C F DA SILVA - SP113449VANESSA REYMÃO SCOLESO - SP188256BARBARA ALBUQUERQUE - SP471884REQUERIDO:FASCINACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAREQUERIDO:RONALDO FERREIRA DA SILVAREQUERIDO:FRANCISCO ARAUJO DE FARIASADVOGADO:GABRIELA FABIANA DIAS - SP443488
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por AUTO POSTO MUNDIAL DE PERUÍBE LTDA - EPP, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial acostado às fls. 347-360, e-STJ, ainda pendente do juízo de admissibilidade na origem.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 312, e-STJ):
EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDO DE COMÉRCIO ADQUIRIDO POR CESSÃO DE COTAS. INTEMPESTIVIDADE. Insurgência contra sentença de improcedência. Sentença mantida. 1. INTEMPESTIVIDADE. Embargos de terceiro opostos mais de 5 (cinco) dias depois da adjudicação (art. 675, CPC). Intempestividade mantida. 2. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. Não verificação. Agravante tinha conhecimento da existência da execução, da constrição sobre o bem e da realização de arrematação anterior (frustrada), de modo que não prospera pretensão de que o termo inicial do prazo seja flexibilizado. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 342-343, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 347-360, e-STJ), o recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 675 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao interpretar norma, "considerou como termo inicial do prazo para oposição dos Embargos de Terceiro a data da arrematação (25/10/2023), violando a correta interpretação do dispositivo legal (fl. 352, e-STJ), deixando de considerar a necessidade de ciência formal do ato; b) art. 231 do CPC, violando os princípios da publicidade, contraditório e ampla defesa; c) art. 489, §1º, do CPC, por não apresentar fundamentação adequada para: i) desconsiderar a expressa determinação judicial de que as impugnações correriam a partir da publicação; ii) fixar como termo inicial uma data (25/10/2023) em que o próprio auto de arrematação não estava assinado; iii) ignorar que o edital previa continuidade do leilão até 16/11/2023; d) arts. 5º e 8º do CPC, ao desconsiderar os princípios da boa-fé processual e da publicade dos atos processuais.
Quanto à probabilidade do direito alegado - fumus boni iuris, a parte requerente reitera as razões do apelo extremo no sentido da violação aos artigos 675, 231, 489, §1º, 5º e 8º do CPC, sustentando equívoco na contagem do prazo para a oposição dos embargos de terceiro pelas instâncias ordinárias, ao argumento de que "A interpretação adotada pelo acórdão recorrido, tomando como termo inicial do prazo a data da arrematação (25/10/2023), independentemente da ciência do terceiro, viola a finalidade da norma e o sistema de contagem de prazos do Código de Processo Civil" (fl. 9, e-STJ). Aponta, ainda, ofensa aos princípios da boa-fé e publicidade dos atos processuais, além da ausência de fundamentação no acórdão recorrido.
A fim de demonstrar o periculum in mora, a requerente argumenta estar "na iminência de ser despejada do imóvel onde exerce suas atividades há mais de uma década, em razão de liminar obtida pela Requerida em ação de despejo por denúncia vazia ajuizada à margem do processo de arrematação" (fl. 11, e-STJ), cujos danos daí decorrentes entende ser irreparáveis.
Pugna, por fim, a concessão de liminar para sustar os efeitos da arrematação judicial do imóvel objeto da execução no processo nº 4007801-08.2013.8.26.0562/01 e determinar a manutenção da requerente na posse do imóvel até o julgamento do recurso especial.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não merece sequer conhecimento.
1. De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - [...]
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que ainda não ocorreu na hipótese sub judice.
Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."
"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). [...]
4 . Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF).
2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso. [...]
6. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. [...]
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) [grifou-se]
Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, diante da ausência do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, restando pendente a abertura da instância especial.
Ademais, não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida.
O Tribunal local, atento aos elementos do caso concreto, considerou intempestivos os embargos de terceiro apresentados pelo ora requerente, diante a ausência de impugnação à arrematação em momento oportuno, que "ocorreu em 25.10.2023 (p. 219), de modo que o prazo de 5 (cinco) dias úteis venceu em 1.11.2023, tendo os embargos de terceiro sido opostos somente em 6.11.2023." (fl. 313, e-STJ).
Confirmou o julgador, inclusive, os termos da sentença, no sentido de que "a apelante já tinha pleno conhecimento desta execução, na medida em que realizava depósitos de parte dos alugueis devidos ao proprietário que foram objeto de penhora" (fl. 313, e-STJ), ponto esse também não impugnado oportunamente.
Concluiu o julgador, portanto, que "A apelante, ciente da execução (tanto que depositava em juízo parte dos alugueres devidos), deixou de opor embargos de terceiro durante mais de dois anos, vindo a fazê-lo apenas depois de transcorrido o prazo previsto em lei." (fl. 313, e-STJ), configurando nulidade algibeira.
O referido entendimento encontra amparo na jurisprudência dessa Corte acerca da matéria, segundo a qual nos termos do art. 675 do CPC/15, os embargos de terceiro devem ser opostos no prazo de 5 dias contado da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, cuja regra somente será excepcionada quando o terceiro não tiver ciência da execução, o que não ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 675 DO CPC/2015. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da data da turbação ou esbulho. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.980.947/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se]
Ainda, na mesma linha: AgInt no AREsp n. 1.569.845/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020; REsp n. 2.075.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.
Inexiste, portanto, teratologia na decisão colegiada do Tribunal recorrido, não havendo razões para a superação do óbice de conhecimento ao pedido de tutela cautelar antecedente, protocolado antes mesmo do juízo de admissibilidade do recurso especial na instância a quo.
2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI