Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. MARCOS ANTONIO FARIA VILELA CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS ANTONIO FARIA VILELA DE CARVALHO (OAB 84/RO)
HC 1003428/RO (2025/0171401-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARCOS ANTONIO FARIA VILELA CARVALHOADVOGADO:MARCOS ANTONIO FARIA VILELA DE CARVALHO - RO000084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:F A R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de F A R DA S, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão de Apelação Criminal n. 0002906-89.2019.8.22.0007, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
O paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, c/c 226, II, ambos do Código Penal, e no art. 241-D, II, do ECA. Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal sob o argumento de nulidade processual e fragilidade probatória.
Argumenta-se que “[a] ausência de exame de corpo de delito, a fragilidade dos relatos das vítimas e a falta de outras provas robustas e independentes, [são] fundamentos sólidos para exigir a anulação da sentença ou a absolvição do paciente. A ausência da avaliação psicossocial das menores reforça a fragilidade da acusação” (fl. 27).
Assim, o pedido especifica-se na absolvição do paciente.
As informações foram prestadas (fls. 123-133).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 170-177).
É o relatório. Decido.
No caso, verifica-se que o presente writ foi impetrado em 14/5/2025, após o trânsito em julgado da condenação, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Conforme informações prestadas pela apontada autoridade coatora, o recurso de apelação defensivo foi desprovido, em julgamento realizado durante a sessão eletrônica de 11/3/2024 a 15/3/2024. Após intimação das partes, a defesa apresentou recurso especial em 15/4/2024, o qual não foi admitido. Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão, o qual não foi conhecido por esta Corte Superior, em 28/8/2024 (fls. 134-136).
