Pet 19087/SP (2026/0171448-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:J D E RADVOGADOS:FERNANDO CORREA DA SILVA - SP080833PRISCILLA COSTA PICCIRILO CURY - SP150651RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA - SP344585REQUERIDO:R M L RADVOGADO:GLÁUCIA MARIA MARTINS DE MELLO - SP072978
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por J D E R, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no curso da ação revisional de alimentos ajuizada por R M L R.
O exame de admissibilidade é objeto de agravo em recurso especial pendente de envio a esta Corte.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 66):
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto em ação revisional de alimentos contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. A autora, apelante, pretende a reforma da sentença, com restabelecimento e majoração dos alimentos anteriormente acordados, em valor compatível com suas necessidades atuais e com a possibilidade financeira do ex-cônjuge. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pensão alimentícia deve ser restabelecida e majorada, considerando o agravamento do estado de saúde da apelante, sua idade avançada, ausência de qualificação profissional e dedicação exclusiva ao lar durante o casamento. III. Razões de Decidir 3. A obrigação alimentar decorre do dever de mútua assistência entre cônjuges, conforme o artigo 1.566, inciso III, do Código Civil. 4. Documentos médicos demonstram que a apelante possui condições de saúde que limitam sua capacidade laboral, justificando a manutenção e majoração da obrigação alimentar. 5. Caso que deve ser julgado sob o enfoque da perspectiva de gênero, notadamente diante da dedicação da mulher ao lar durante o matrimônio, no chamado “trabalho invisível”, renunciando ao seu desenvolvimento profissional e autonomia financeira por quase quatro decadas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. A obrigação alimentar em favor da apelante, que atualmente tem 63 anos de idade, deve ser restabelecida, fixando-se o valor em dois salários mínimos nacionais, por prazo indeterminado, observada a cláusula “rebus sic stantibus” que norteia a obrigação alimentar. Tese de julgamento: A obrigação alimentar entre cônjuges deve considerar o dever de mútua assistência e as circunstâncias que dificultam a inserção da mulher no mercado de trabalho, tais como dedicação exclusiva ao lar durante o matrimônio, com os chamados "trabalhos invisíveis", além dos problemas de saúde e idade avançada, sob o enfoque da perspectiva de gênero. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 69-74).
Em suas razões, o requerente alega que a probabilidade do direito decorre da violação dos artigos 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil, sustentando que a Corte de origem ignorou a jurisprudência desta Corte Superior sobre a transitoriedade dos alimentos pós-divórcio e operou em absoluto déficit probatório ao aplicar o Protocolo de Gênero de forma abstrata, desconsiderando a partilha de bens anterior e a higidez laboral da alimentanda.
Aponta, ainda, ofensa aos artigos 489 do Código de Processo Civil (CPC) por fundamentação decificente; 1.696 do Código Civil pela inobservância do dever dos filhos; e 884 do Código Civil e 9º e 10 do CPC, em razão do reconhecimento da retroatividade dos efeitos da obrigação alimentar majorada à citação, configurando enriquecimento sem causa.
No tocante ao perigo de dano, invoca a irrepetibilidade da verba e o risco de sofrer medidas coercitivas
Postula o deferimento.
É, no essencial, o relatório.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver a satisfação simultânea de dois requisitos: (I) a probabilidade de provimento do recurso e (II) a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a teor dos arts. 300 e 955 do CPC.
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia é originária de uma ação revisional de alimentos proposta por ex-cônjuge com o intuito de restabelecer e majorar a verba alimentar pactuada em acordo de divórcio, após o transcurso do período de transitoriedade originalmente previsto
Na primeira instância, o juízo de origem julgou a pretensão improcedente, por entender que não houve alteração substancial no binômio necessidade e possibilidade e que a transitoriedade pactuada deveria ser prestigiada.
O Tribunal a quo, por sua vez, deu parcial provimento à apelação da recorrida, fixando alimentos por prazo indeterminado no patamar de dois salários mínimos. Segundo a fundamentação do acórdão recorrido, a vulnerabilidade decorrente da divisão desigual do trabalho doméstico e as restrições funcionais de saúde justificam a perenidade da obrigação.
Analisadas as razões articuladas no presente pedido, em juízo perfunctório, não estão presentes os ambos os requisitos autorizadores.
Conquanto a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça prestigie a transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges, essa mesma orientação consagra exceções perenes exatamente nas hipóteses em que o beneficiário ostenta idade avançada ou saúde severamente debilitada, circunstâncias fáticas que obstam a efetiva recolocação no mercado de trabalho.
No caso concreto, o TJSP assentou que a alimentanda conta com sessenta e três anos e padece de cardiopatias graves com o uso de marcapasso, quadro este que, soberanamente delimitado pelas instâncias ordinárias, atrai a aplicação subsidiária da perenidade assistencial.
A desconstituição dessa premissa fática para acolher a tese de que a recorrida detém capacidade laboral ou de que não houve alteração no binômio necessidade e possibilidade exigiria o reexame aprofundado de provas, providência obstada pela Súmula 7/STJ, o que arrefece substancialmente o fumus boni iuris.
Sob a perspectiva da alegada violação do artigo 489 do CPC, a fundamentação utilizada pela Corte local não se revela, em primeira análise, genérica ou desgarrada da realidade dos autos. O acórdão de origem correlacionou as diretrizes do Protocolo de Gênero ao caso da lide, sopesando o impacto de trinta e nove anos de casamento com dedicação exclusiva ao lar na atual incapacidade de autossuficiência da mulher, conferindo solução motivada à lide.
Do mesmo modo, a alegação de violação do artigo 1.696 do Código Civil não se reveste de plausibilidade imediata, pois a obrigação alimentar decorrente da mútua assistência entre ex-consortes possui regramento próprio e independência frente ao dever subsidiário dos descendentes, máxime considerando o histórico de mútua dependência construído na constância do casamento.
Ademais, a fixação do termo inicial dos alimentos modificados na data da citação encontra amparo na Súmula 621/STJ, o que afasta a plausibilidade da insurgência contra a retroatividade determinada.
Finalmente, quanto ao perigo de dano, apesar da natureza irrepetível da verba alimentar e dos riscos patrimoniais e pessoais decorrentes de uma eventual execução, o cenário em tela impõe que se resguarde a garantia imediata de subsistência e saúde da alimentanda, evitando-se eventual risco de dano inverso.
Portanto, ausentes os pressupostos cumulativos autorizadores da tutela de urgência, o indeferimento da tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que providencie a remessa do agravo em recurso especial a esta Corte Superior no prazo de 30 dias.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS