AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. D R G (AGRAVANTE)
Advogados
DIEGO DILLENBURG HACK (OAB 103335/RS), AMANDA MAQUELI DA SILVA (OAB 134870/RS), LUIZ FERNANDO DA CUNHA (OAB 82548/RS)
AgRg no HC 1093926/RS (2026/0171520-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:D R GADVOGADOS:LUIZ FERNANDO DA CUNHA - RS082548DIEGO DILLENBURG HACK - RS103335AMANDA MAQUELI DA SILVA - RS134870AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. D R G (AGRAVANTE)
Advogados
DIEGO DILLENBURG HACK (OAB 103335/RS), AMANDA MAQUELI DA SILVA (OAB 134870/RS), LUIZ FERNANDO DA CUNHA (OAB 82548/RS)
AgRg no HC 1093926/RS (2026/0171520-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:D R GADVOGADOS:LUIZ FERNANDO DA CUNHA - RS082548DIEGO DILLENBURG HACK - RS103335AMANDA MAQUELI DA SILVA - RS134870AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. AMANDA MAQUELI DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
DIEGO DILLENBURG HACK (OAB 103335/RS), AMANDA MAQUELI DA SILVA (OAB 134870/RS), LUIZ FERNANDO DA CUNHA (OAB 82548/RS)
HC 1093926/RS (2026/0171520-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:AMANDA MAQUELI DA SILVAADVOGADOS:LUIZ FERNANDO DA CUNHA - RS082548DIEGO DILLENBURG HACK - RS103335AMANDA MAQUELI DA SILVA - RS134870IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D R GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o agravo regimental interposto às fls. 150-159.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. D R G (AGRAVANTE)
Advogados
DIEGO DILLENBURG HACK (OAB 103335/RS), AMANDA MAQUELI DA SILVA (OAB 134870/RS), LUIZ FERNANDO DA CUNHA (OAB 82548/RS)
AgRg no HC 1093926/RS (2026/0171520-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:D R GADVOGADOS:LUIZ FERNANDO DA CUNHA - RS082548DIEGO DILLENBURG HACK - RS103335AMANDA MAQUELI DA SILVA - RS134870AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. AMANDA MAQUELI DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
DIEGO DILLENBURG HACK (OAB 103335/RS), AMANDA MAQUELI DA SILVA (OAB 134870/RS), LUIZ FERNANDO DA CUNHA (OAB 82548/RS)
HC 1093926/RS (2026/0171520-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:AMANDA MAQUELI DA SILVAADVOGADOS:LUIZ FERNANDO DA CUNHA - RS082548DIEGO DILLENBURG HACK - RS103335AMANDA MAQUELI DA SILVA - RS134870IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D R GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
D. R. G., acusado da prática de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica contra a mulher, alega ser vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5054054-10.2026.8.21.7000, que manteve a sua prisão preventiva.
Neste writ, a defesa reitera as alegações apresentadas na origem e afirma, em síntese, que a decisão constritiva não foi devidamente fundamentada, notadamente porque não estão presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar.
Alega, ainda, excesso de prazo da segregação, uma vez que o paciente está preso desde 19/2/2026 e a audiência de instrução está marcada apenas para o dia 4/8/2026.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 19/2/2026, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica contra a mulher.
O Juiz de primeiro grau decretou a segregação cautelar com amparo na seguinte fundamentação (fls. 126-128, grifei):
Oportuno colacioriar o depoimento da vítima:
Relata que mora com o suspeito por um ano e meio. JÁ sofreu violência física anteriormente mas nunca registrou ocorrência. Hoje, após ele chegar bêbado em casa tentou conversar mas ele tapou sua boca com uma das mãos e com a outra lhe desferiu tapas no rosto. Também lhe chamou de puta, dizendo que ela era puta igual a sua mãe. Lhe empurrou e disse que se chamasse a polícia iria quebrar suas pernas. Ele também lhe ameaçou dizendo que a sua família iria pegar ela, porque ela não conhecia a família dele. Manifesta o interesse de representar criminalmente e solicita medida proteiva. nada mais. E como nada mais houvesse a constar, manda a autoridade policial encerrar o presente depoimento que. após lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. AMANDA MAQUELI DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
DIEGO DILLENBURG HACK (OAB 103335/RS), AMANDA MAQUELI DA SILVA (OAB 134870/RS), LUIZ FERNANDO DA CUNHA (OAB 82548/RS)
HC 1093926/RS (2026/0171520-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:AMANDA MAQUELI DA SILVAADVOGADOS:LUIZ FERNANDO DA CUNHA - RS082548DIEGO DILLENBURG HACK - RS103335AMANDA MAQUELI DA SILVA - RS134870IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DOMINI RODRIGUES GOULARTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2026.
O Ministério Público manifestou-se pela prisão preventiva do custodiado.
No caso concreto, há permissão legal para o decreto da prisão preventiva em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas de urgência, nos termos do art. 313, III, do CPP e art. 20 da Lei n.° 11.340/06.
Com efeito, as infrações que se apuram no presente feito são graves, pois cometidas no âmbito das relações domésticas e motivadas pela questão de gênero. A Lei 11.340/2006 sofreu alterações a partir da publicação da Lei 14.550/2023, que reforçou que toda e qualquer forma de violência perpetrada contra a mulher no contexto das relações domésticas, familiares e íntimas requer e legitima a atuação estatal no intuito de promover uma proteção diferenciada às mulheres.
Conforme declarações constantes nos depoimentos da vítima e do condutor da prisão, bem como diante do vídeo acostado em evento 8, VÍDEO 1, os elementos apontam para indícios seguros de autoria e materialidade dos fatos imputados.
Além disso, não se pode olvidar, ademais, a preponderância outorgada ao depoimento da vítima em delitos envolvendo violência doméstica.
Ainda, em relação às condições pessoais do flagrado, em análise à certidão de antecedentes (evento 2, CERTANTCRIM1), o custodiado é primário, porém a extrema agressividade demonstrada pelo agente desperta a necessidade de proteção da vítima, medida que se faz impositiva ao resguardo da ordem pública e, sobretudo, da sua integridade física e psicológica.
Trata-se, portanto, de indivíduo que viola as regras básicas exigidas para a convivência em liberdade, portando-se de modo indiferente aos direitos fundamentais alheios, sendo, por isso, necessária e adequada sua segregação cautelar, pois evidenciado de forma clara e contemporânea o perigo que implica e, ainda, que eventuais medidas cautelares alternativas à prisão serão inefetivas.
Posteriormente, ao indeferir o pleito de revogação da segregação cautelar, o Magistrado consignou o seguinte (fl. 135):
Adianto ser o caso de manutenção da prisão preventiva, não havendo qualquer alteração fática ou jurídica que justifique, neste momento processual, a concessão da liberdade ao acusado ou a substituição da medida por outra de natureza cautelar menos gravosa.
Apesar de relevante, a argumentação defensiva não é apta a infirmar a motivação exposta na recente decisão proferida nos autos do Inquérito Policial n° 5037185-17.2026.8.21.0001, em 03.03.2026 (40.1), que indeferiu pedido anterior de liberdade, com base no relato vitimário e, sobretudo, do registro em vídeo das ações delitivas (1.5), destacando a extrema agressividade demonstrada pelo agente e a gravidade concreta dos fatos.
Tais circunstâncias, notadamente a intensidade da violência psicológica empregada e a crueldade das ameaças, revelam uma periculosidade acentuada e um fundado receio de que, em liberdade, o acusado possa voltar a delinquir, colocando em risco a integridade física e psíquica da ofendida.
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/5/2022).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Com efeito, o Juiz de primeiro grau ressaltou a gravidade concreta das condutas – tampar a boca da vítima e desferir tapas no rosto, empurrar e ameaçar quebrar as pernas, além de proferir injúrias – e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.
Além disso, o Juízo singular ressaltou o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela repetição das agressões em ocasiões anteriores, não relatadas às autoridades.
Nesse sentido:
[...]
1.Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, principalmente em razão da periculosidade do paciente e da gravidade da conduta, pois aquele, por ciúme, quebrou o celular da vítima, a agrediu com tapas, socos, chutes, além de arrastá-la pelos cômodos da casa. Arrancou-lhe, à força, seus apliques de cabelo, queimou-os e raspou-lhe os cabelos utilizando máquina sem nenhum pente (máquina zero), sem consentimento. Ameaçou-lhe de morte e enviou fotos da vítima, machucada e sem cabelos, para pessoas desconhecidas. HÁ, portanto, adequação aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
[...]
(HC n. 872.128/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 10/4/2024.)
[...]
1. No caso, entendo que a necessidade da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, sendo amparada na gravidade da conduta, consubstanciada na violência perpetrada contra a Vítima, que estava com a filha do casal no colo, ocasião em que foi ameaçada de morte com uma barra de ferro e agredida com socos na testa, nariz, boca e na região do ombro, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. Além disso, as instâncias ordinárias consignaram que o Agravante ostenta outros envolvimentos criminais, o que também justifica a aplicação da medida extrema.
[...]
(AgRg no HC n. 824.051/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/6/2023.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
Quanto à alegação de excesso de prazo, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus para, na extensão, denegar a ordem, in limine.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.