AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. W T DA S (AGRAVANTE)
Advogado
LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO (OAB 392068/SP)
AgRg no HC 1003472/SP (2025/0171705-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:W T DA SADVOGADO:LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO - SP392068AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. W T DA S (AGRAVANTE)
Advogado
LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO (OAB 392068/SP)
AgRg no HC 1003472/SP (2025/0171705-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:W T DA SADVOGADO:LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO - SP392068AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 1. W T DA S (REQUERENTE)
Advogado
LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO (OAB 392068/SP)
RCD no HC 1003472/SP (2025/0171705-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:W T DA SADVOGADO:LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO - SP392068REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de W T DA S.
Em razões, a defesa pugna pelo restabelecimento da sentença condenatória.
É o relatório.
Decido.
Razão não assiste à defesa.
No caso, a impetração de concomitantemente com a interposição de habeas corpus recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, considerando que o EARESP 2486839/SP ainda está tramitando e nele a defesa buscar restabelecer a sentença absolutória proferida nos autos, o que corresponde ao mesmo objeto do devendo, pois, o ser indeferido liminarmente.
A utilização do para suprir argumentos não trazidos no recurso habeas corpus próprio revela manifesta a subversão do sistema recursal e violação Do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente . mandamus.
Com efeito, "[...] a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em DJe de 14/8/2023 21/8/2023.
Mais:"[...] Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa". (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em , D Je de ).26/6/2023 29/6/2023
Ainda, "[...] A impetração não se encontra. a rigor, devidamente instruída, uma vez que não foram juntados os acórdãos que julgaram os embargos infringentes e os embargos de declaração.
Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré- constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em , D Je de 20/3/2023 .).24/3/2023
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. NULIDADES. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de violação do princípio da unirrecorribilidade, uma vez que houve interposição simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de agravo em recurso especial contra o mesmo ato judicial, em caso de alegada flagrante ilegalidade. 3. A Defesa sustenta que deve prevalecer o princípio da colegialidade, assegurando ao agravante o direito de obter prestação jurisdicional pelo colegiado. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, destacando-se a clara violação do princípio da unirrecorribilidade, que impede a impetração de habeas corpus simultaneamente a recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 6. Não houve impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o que obsta a análise das pretensões, nos termos da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus de forma simultânea à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , DJEN de 18/12/2024 ; STJ, AgRg no HC n. 953.178/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta23/12/2024 Turma, julgado em , DJEN de ; STJ, RCD no HC n. 944.227/MS,5/3/2025 12/3/2025 relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em , DJEN de 5/3/2025 ; STJ, AgRg no HC n. 970.986/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta12/3/2025 Turma, julgado em , DJEN de .5/3/2025 12/3/2025 (AgRg no HC n. 965.441/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em , DJEN30/4/2025 de 8/5/2025).;
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado concomitantemente com recurso próprio, situação que não pode ser admitida, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com recurso próprio, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 4. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não é meio para obter pronunciamento sobre mérito de pedido não admissível". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.029, § 5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 702.446/SC,10/05/2022 Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em .15/03/2022 (AgRg no HC n. 976.764/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em , DJEN de .30/4/2025 7/5/2025).
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO (OAB 392068/SP)
HC 1003472/SP (2025/0171705-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIOADVOGADO:LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO - SP392068IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W T DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de W T DA S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo juízo de 1º grau, com fundamento, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Irresignado, o Parquet apelou ao Colegiado de origem, que deu provimento ao recurso ministerial para condenar W. T. DA S., qualificado nos autos, como incurso no art. 217-A, caput, em concerto com o art. 226, inciso II, e art. 71, caput, todos do Código Penal, às penas de 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação.
Neste writ, a defesa pugna pelo restabelecimento da sentença condenatória
É o relatório.
Decido.
Razão não assiste à defesa.
No caso, a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, considerando que o EARESP 2486839/SP ainda está tramitando e nele a defesa buscar restabelecer a sentença absolutória proferida nos autos, o que corresponde ao mesmo objeto do mandamus, devendo, pois, o writ ser indeferido liminarmente.
A utilização do habeas corpus para suprir argumentos não trazidos no recurso próprio revela manifesta a subversão do sistema recursal e violação Do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus.
Com efeito, "[...] a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO (OAB 392068/SP)
HC 1003472/SP (2025/0171705-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIOADVOGADO:LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO - SP392068IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W T DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de W T DA S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo juízo de 1º grau, com fundamento, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Irresignado, o Parquet apelou ao Colegiado de origem, que deu provimento ao recurso ministerial para condenar W. T. DA S., qualificado nos autos, como incurso no art. 217-A, caput, em concerto com o art. 226, inciso II, e art. 71, caput, todos do Código Penal, às penas de 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação.
Neste writ, a defesa pugna pelo restabelecimento da sentença condenatória
É o relatório.
Decido.
Razão não assiste à defesa.
No caso, a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, considerando que o EARESP 2486839/SP ainda está tramitando e nele a defesa buscar restabelecer a sentença absolutória proferida nos autos, o que corresponde ao mesmo objeto do mandamus, devendo, pois, o writ ser indeferido liminarmente.
A utilização do habeas corpus para suprir argumentos não trazidos no recurso próprio revela manifesta a subversão do sistema recursal e violação Do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus.
Com efeito, "[...] a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO (OAB 392068/SP)
HC 1003472/SP (2025/0171705-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIOADVOGADO:LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO - SP392068IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W T DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de W T DA S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo juízo de 1º grau, com fundamento, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Irresignado, o Parquet apelou ao Colegiado de origem, que deu provimento ao recurso ministerial para condenar W. T. DA S., qualificado nos autos, como incurso no art. 217-A, caput, em concerto com o art. 226, inciso II, e art. 71, caput, todos do Código Penal, às penas de 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação.
Neste writ, a defesa pugna pelo restabelecimento da sentença condenatória
É o relatório.
Decido.
Razão não assiste à defesa.
No caso, a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, considerando que o EARESP 2486839/SP ainda está tramitando e nele a defesa buscar restabelecer a sentença absolutória proferida nos autos, o que corresponde ao mesmo objeto do mandamus, devendo, pois, o writ ser indeferido liminarmente.
A utilização do habeas corpus para suprir argumentos não trazidos no recurso próprio revela manifesta a subversão do sistema recursal e violação Do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus.
Com efeito, "[...] a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO (OAB 392068/SP)
HC 1003472/SP (2025/0171705-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIOADVOGADO:LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO - SP392068IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W T DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO (OAB 392068/SP)
HC 1003472/SP (2025/0171705-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIOADVOGADO:LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO - SP392068IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W T DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
Ainda, "[...] Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa". (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023).
Ainda, "[...] A impetração não se encontra. a rigor, devidamente instruída, uma vez que não foram juntados os acórdãos que julgaram os embargos infringentes e os embargos de declaração. Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. NULIDADES. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de violação do princípio da unirrecorribilidade, uma vez que houve interposição simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão.
II. Questão em discussão
2. A
discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de agravo em recurso especial contra o mesmo ato judicial, em caso de alegada flagrante ilegalidade.
3. A Defesa sustenta que deve prevalecer o princípio da colegialidade, assegurando ao agravante o direito de obter prestação jurisdicional pelo colegiado.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado.
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, destacando-se a clara violação do princípio da unirrecorribilidade, que impede a impetração de habeas corpus simultaneamente a recurso próprio contra o mesmo ato judicial.
6. Não houve impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o que obsta a análise das pretensões, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus de forma simultânea à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 953.178/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, RCD no HC n. 944.227/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 970.986/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.
(AgRg no HC n. 965.441/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado concomitantemente com recurso próprio, situação que não pode ser admitida, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com recurso próprio, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
4. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não é meio para obter pronunciamento sobre mérito de pedido não admissível".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.029, § 5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022.
(AgRg no HC n. 976.764/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
Ante o exposto, indefiro o writ liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
ano, destaco que a utilização do habeas corpus para suprir argumentos não trazidos no recurso próprio revela manifesta a subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.). "Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa". (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023)
Relator
RIBEIRO DANTAS
Ainda, "[...] Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa". (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023).
Ainda, "[...] A impetração não se encontra. a rigor, devidamente instruída, uma vez que não foram juntados os acórdãos que julgaram os embargos infringentes e os embargos de declaração. Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. NULIDADES. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de violação do princípio da unirrecorribilidade, uma vez que houve interposição simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão.
II. Questão em discussão
2. A
discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de agravo em recurso especial contra o mesmo ato judicial, em caso de alegada flagrante ilegalidade.
3. A Defesa sustenta que deve prevalecer o princípio da colegialidade, assegurando ao agravante o direito de obter prestação jurisdicional pelo colegiado.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado.
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, destacando-se a clara violação do princípio da unirrecorribilidade, que impede a impetração de habeas corpus simultaneamente a recurso próprio contra o mesmo ato judicial.
6. Não houve impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o que obsta a análise das pretensões, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus de forma simultânea à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 953.178/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, RCD no HC n. 944.227/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 970.986/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.
(AgRg no HC n. 965.441/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado concomitantemente com recurso próprio, situação que não pode ser admitida, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com recurso próprio, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
4. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não é meio para obter pronunciamento sobre mérito de pedido não admissível".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.029, § 5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022.
(AgRg no HC n. 976.764/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
Ante o exposto, indefiro o writ liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
ano, destaco que a utilização do habeas corpus para suprir argumentos não trazidos no recurso próprio revela manifesta a subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.). "Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa". (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023)
Relator
RIBEIRO DANTAS
Ainda, "[...] Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa". (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023).
Ainda, "[...] A impetração não se encontra. a rigor, devidamente instruída, uma vez que não foram juntados os acórdãos que julgaram os embargos infringentes e os embargos de declaração. Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. NULIDADES. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de violação do princípio da unirrecorribilidade, uma vez que houve interposição simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão.
II. Questão em discussão
2. A
discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de agravo em recurso especial contra o mesmo ato judicial, em caso de alegada flagrante ilegalidade.
3. A Defesa sustenta que deve prevalecer o princípio da colegialidade, assegurando ao agravante o direito de obter prestação jurisdicional pelo colegiado.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado.
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, destacando-se a clara violação do princípio da unirrecorribilidade, que impede a impetração de habeas corpus simultaneamente a recurso próprio contra o mesmo ato judicial.
6. Não houve impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o que obsta a análise das pretensões, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus de forma simultânea à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 953.178/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, RCD no HC n. 944.227/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 970.986/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.
(AgRg no HC n. 965.441/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado concomitantemente com recurso próprio, situação que não pode ser admitida, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com recurso próprio, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
4. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não é meio para obter pronunciamento sobre mérito de pedido não admissível".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.029, § 5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022.
(AgRg no HC n. 976.764/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
Ante o exposto, indefiro o writ liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
ano, destaco que a utilização do habeas corpus para suprir argumentos não trazidos no recurso próprio revela manifesta a subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.). "Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa". (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023)