Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO PEDRO DE AZEVEDO DRUBI (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO PEDRO DE AZEVEDO DRUBI (OAB 49413/BA)
HC 1094223/SP (2026/0171720-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO PEDRO DE AZEVEDO DRUBIADVOGADO:JOÃO PEDRO DE AZEVEDO DRUBI - BA049413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO ALBERTO DA SILVA VASCONCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ALBERTO DA SILVA VASCONCELOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Revisão Criminal n. 2175566-55.2025.8.26.0000, julgou improcedente o pedido revisional (fls. 95-101).
A inicial descreve a ocorrência de decisão omissa quanto à prova nova superveniente e aponta constrangimento ilegal atual decorrente da manutenção da custódia sem apreciação do elemento probatório juntado no curso da revisional (fls. 1-16).
Consta dos autos que o paciente responde por delito previsto no art. 217-A do Código Penal, em ação penal originária da 2ª Vara Criminal de Indaiatuba/SP, na qual sobreveio sentença condenatória em 30/01/2025, fixando a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com base, principalmente, no depoimento especial da vítima e em relatos da genitora (fls. 68-73; 89-94).
O trânsito em julgado foi certificado para o Ministério Público em 07/02/2025 e para a defesa em 10/02/2025, com expedição de mandado de prisão e recolhimento do paciente em 18/05/2025, em Vitória da Conquista/BA; a guia de recolhimento foi expedida em 09/06/2025 e remetida à Vara de Execuções Criminais local, onde a execução segue cadastrada (fls. 84).
Na revisão criminal, o acórdão colegiado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação e afastou os pleitos revisoriais (fls. 95-101). Atualmente, o paciente encontra-se preso em execução definitiva (fls. 84).
A defesa alega que houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão revisional, por ausência de análise da prova nova superveniente juntada em janeiro de 2026, consubstanciada em declaração e boletim de ocorrência relativos à filha A.F.S.V., elemento que, segundo sustenta, incide diretamente na confiabilidade da narrativa acusatória e no contexto familiar considerado na condenação (fls. 42-46; 53-55).
