HC 1094235/AL (2026/0171755-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WELLINGTON JULIANO SILVA LIMA FREIREADVOGADO:WELLINGTON JULIANO SILVA LIMA FREIRE - AL021170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:BRUNO SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de B S S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus n. 0800150-66.2026.8.02.9002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos de acórdão não juntado aos autos.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, por afronta ao art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, diante da ausência de fundamentação concreta e da utilização da gravidade abstrata do delito.
Sustenta a ocorrência de bis in idem, porque os mesmos vetores do art. 59 do CP, já valorados negativamente na pena-base, foram reutilizados para justificar regime prisional mais gravoso, sem acréscimo de elementos autônomos.
Assevera violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, destacando condições pessoais favoráveis do paciente, inclusive primariedade, inserção laboral lícita e responsabilidade pelo sustento de três filhos menores.
Argui ausência de fundamentação idônea na decisão colegiada que não referendou a liminar concedida pelo Relator, afirmando que houve mero restabelecimento automático do regime fechado, sem enfrentamento específico dos fundamentos jurídicos reconhecidos na decisão monocrática.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão colegiado que deixou de referendar a decisão concessiva, e o restabelecimento da decisão monocrática para fixar o regime semiaberto, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal, declarar a nulidade da decisão colegiada por falta de fundamentação, afastar o regime inicial fechado e fixar o regime semiaberto; subsidiariamente, a prisão domiciliar em caráter humanitário.
É o relatório.
Decido.
O writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos a cópia integral do aresto vergastado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros (grifos nossos):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE OBSTA O EXAME DA TESE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A defesa não instruiu o presente recurso com cópia das decisões que trataram da prisão preventiva do réu (conversão do flagrante em custódia provisória, indeferimento de concessão da liberdade provisória e pronúncia), circunstância que inviabiliza o exame da suscitada ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema.
2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
3. Não se constata desídia estatal na condução do feito, uma vez que a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri está prevista para data próxima, a denotar o prognóstico de conclusão do procedimento bifásico dos crimes dolosos contra a vida cerca de 1 ano e 9 meses após a prisão em flagrante do réu.
4. Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Nesse sentido, salienta a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça a importância da "adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo".
5. Todavia, o aresto combatido foi claro ao afirmar, além do fato de o delito haver sido praticado mediante violência contra a vítima, a ausência de comprovação de que o acusado integra o grupo de risco da Covid-19, bem como da impossibilidade de receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional em caso de eventual contágio.
Para alterar essa conclusão seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Recurso conhecido em parte e não provido.
(RHC 132.620/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA E DA DECISÃO QUE A CONVERTEU EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A decisão monocrática que nega provimento a recurso ordinário não viola o princípio da colegialidade, eis que conforme previsão no Regimento Interno desta Corte, é permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
II - O agravante não juntou aos autos cópia da r. decisão que decretou a sua prisão temporária, e a decisão que a converteu em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 04/09/2020.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK