Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA ZULEIDE LEITE DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RODRIGO SITRÂNGULO DA SILVA (OAB 201126/SP), MARIA ZULEIDE LEITE DA SILVA (OAB 061083/SP)
HC 1003487/SP (2025/0171949-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARIA ZULEIDE LEITE DA SILVAADVOGADOS:MARIA ZULEIDE LEITE DA SILVA - SP061083RODRIGO SITRÂNGULO DA SILVA - SP201126IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D B DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. B. de O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 23 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.
A defesa sustenta que houve indevida majoração da pena-base em 1/6, em apelação, por considerar as consequências do crime superiores ao usual, o que teria sido feito de forma abstrata e sem fundamentação idônea.
Afirma que o Juiz de primeira instância fixou a pena-base no mínimo legal, considerando a boa conduta social do paciente e a ausência de antecedentes.
Alega que a exasperação da pena-base viola o princípio da individualização da pena e que a combinação de artigos do Código Penal para exasperação da pena-base é ilegal.
A defesa também argumenta que o trauma psicológico sofrido pela vítima não é suficiente para valorar negativamente as consequências do crime, visto que trata-se de elemento ínsito ao tipo penal.
