CR 20460/EX (2024/0171992-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 2A SECÇÃOINTERESSADO:H R P NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:A DOS S P NOUTRO NOME:A DE S DOS SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda à notificação pessoal de H. R. P. N. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 1353/24.0YRLSB, a fim de que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 61-62. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 63).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fl. 73).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 76-93).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou mesmo contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O c/c art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.