SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA - PA (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PIO XII - MA (SUSCITADO)
Advogados
EVELINE SILVA NUNES (OAB 5332/MA), BEATRIZ NUNES DE SOUSA BANDEIRA LIMA (OAB 22861/MA), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 213354/PA (2025/0172069-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA - PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PIO XII - MAINTERESSADO:E V M CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:C M C NADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MUNICÍPIO DE PIO XIIADVOGADOS:EVELINE SILVA NUNES - MA005332BEATRIZ NUNES DE SOUSA BANDEIRA LIMA - MA022861INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, envolvendo o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio XII/MA, onde tramita a Ação de Medidas Protetivas n. 0801019-44.2022.8.10.0111, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba/PA, local onde atualmente se encontra internada a adolescente E. V. M. C.
O feito originário foi instaurado a partir de pedido do Ministério Público do Estado do Maranhão, objetivando o afastamento da adolescente de sua família natural, a suspensão do poder familiar paterno e sua submissão a acolhimento institucional, em virtude de grave quadro de dependência química e comprometimento cognitivo. Após frustradas as tratativas para encaminhamento da infante a instituição adequada dentro da rede maranhense – especialmente após negativa do Município de Codó/MA quanto à celebração de termo de cooperação –o Juízo de Pio XII determinou, de forma unilateral, a internação compulsória da menor na Clínica Dr. Humberto Pinheiro, localizada no município de Marituba/PA, Estado do Pará.
Consta dos autos que a medida, entretanto, foi adotada sem observância dos trâmites legais da cooperação judiciária interjurisdicional, tampouco se colheu manifestação prévia do juízo territorialmente competente para acompanhar e fiscalizar a medida em território diverso daquele da origem da ação, o que motivou a instauração do presente conflito de competência.
O Ministério Público do Estado do Pará sustentou que a mencionada clínica não detém registro ou autorização junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para acolhimento de adolescentes, e que inexiste qualquer deliberação judicial do Juízo de Marituba/PA quanto à internação compulsória da menor em seu território, o que enseja afronta à cláusula da reserva de jurisdição e aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Em sede liminar, na decisão de 15/05/2025 (fls. 1.758-1.763) foi determinado:
(i) que o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA assumisse, provisoriamente, a fiscalização da medida de internação compulsória, devendo, no prazo de 5 dias, realizar estudo psicossocial completo do caso e encaminhar relatório circunstanciado a esta Corte, acompanhado de informações complementares que julgasse pertinentes;
(ii) que o Juízo da Comarca de Pio XII/MA adotasse, no prazo de 48 horas, as providências necessárias à formalização da cooperação jurisdicional ou, sendo inviável, justificasse expressamente a impossibilidade, remetendo, em qualquer hipótese, as informações necessárias no prazo de 5 (cinco) dias; e
E, ad cautelam, designou-se o Juízo de Marituba/PA, em caráter provisório, como competente para deliberar sobre medidas urgentes relacionadas à proteção, custódia, saúde e acompanhamento psicossocial da adolescente.
Os juízos suscitados prestaram informações. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA comunicou, por meio de ofício datado de 22/05/2025, que, diante da inexistência de equipe multidisciplinar própria, designou assistentes sociais da comarca para elaboração de estudo psicossocial.
O relatório circunstanciado indicou que o município não dispõe de instituição adequada para acolher adolescentes com transtornos mentais, sendo que a única Unidade de Acolhimento Infantojuvenil existente, embora disponha de 20 vagas (com 11 ocupadas), não possui estrutura ou equipe especializada para lidar com a complexidade do caso da adolescente. O setor técnico-social sugeriu o recâmbio da menor ao seu município de origem – Pio XII/MA –, de forma a viabilizar sua reintegração familiar e acesso a políticas públicas locais. Além disso, relatou-se que a Clínica Dr. Humberto Pinheiro está sob processo de encerramento de suas atividades pela Vigilância Sanitária, por apresentar graves irregularidades e ausência de licenciamento, conforme laudo técnico anexado.
Por sua vez, o Juízo da Comarca de Pio XII/MA informou, por sucessivos ofícios e comunicações, as razões que motivaram a determinação da internação compulsória, ressaltando os esforços envidados para obtenção de vaga na Unidade de Acolhimento de Codó/MA – frustrados em razão da inexistência de termo de cooperação entre os municípios e da atuação exclusiva da referida instituição com acolhimentos voluntários.
Comunicou ainda a expedição de ofícios ao CAOPIJ/MPMA, que, por sua vez, apontou que as únicas unidades públicas disponíveis para internação psiquiátrica infantojuvenil seriam o Hospital Nina Rodrigues, em São Luís/MA, e a Unidade de Acolhimento Infantil de Codó/MA – esta última já consultada e com recusa formal ao acolhimento de paciente fora da sua região de abrangência.
Foi anexado também aos autos o relatório do Conselho Tutelar II de Marituba/PA, que confirmou que a adolescente se encontra na Clínica Dr. Humberto Pinheiro há mais de um ano, junto a outras 15 mulheres adultas, e que a unidade não possui autorização para atendimento infantojuvenil. Em inspeção realizada, verificou-se que a menor não frequentava instituição escolar, encontrava-se afastada da família, sem acompanhamento médico regular e em situação institucional precária, em total desacordo com as normas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.992-2.006 pelo conhecimento do conflito, opinando pela fixação da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA, com base na aplicação do princípio do juízo imediato previsto no art. 147, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da localização atual da adolescente.
É o relatório. Decido.
Compete a esta Corte Superior conhecer e julgar conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. Presentes os pressupostos processuais e a relevância da controvérsia, passa-se à análise de mérito.
A controvérsia está centrada na definição do juízo competente para acompanhar e fiscalizar a medida de internação compulsória da adolescente E. V. M. C., ordenada pelo Juízo de Pio XII/MA, mas executada no território do Juízo de Marituba/PA. Tal medida foi determinada de forma unilateral, sem observância da cooperação jurisdicional entre os juízos envolvidos, o que, conforme destacado nos autos, resultou em notória fragilidade na fiscalização da execução da medida.
No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção integral da criança e do adolescente constitui fundamento normativo de envergadura constitucional, alicerçada no art. 227 da Constituição da República e concretizada no plano infraconstitucional pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990). Dentre os diversos mecanismos previstos para assegurar a máxima efetividade a esse princípio, avulta-se a regra de competência funcional prevista no art. 147, II, do ECA, que fixa como critério de competência o local onde se encontra a criança ou o adolescente.
Tal disposição não se limita à lógica territorial, mas encontra justificação substancial na premissa de que o juízo que atua no território onde efetivamente reside ou está acolhida a criança detém melhores condições materiais, logísticas e institucionais para assegurar a imediata fiscalização das medidas protetivas, inclusive aquelas de maior complexidade, como é o caso da internação compulsória.
Esse entendimento consagra o denominado princípio do juízo imediato, segundo o qual deve prevalecer a competência funcional do juízo do local onde está o infante, em razão da sua maior capacidade de intervenção célere e eficaz no acompanhamento das medidas aplicadas. A razão de ser desse princípio é justamente garantir a prevalência do interesse superior da criança e do adolescente, evitando decisões descoladas da realidade concreta e da rede de proteção socioassistencial local.
Na mesma linha:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA CRIANÇA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO . TUTELA JURISDICIONAL CÉLERE E EFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS. DOMICÍLIO DOS PAIS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA RELATIVA A EVENTUAL AÇÃO PENAL . CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA APRECIAR PEDIDOS DE MEDIDAS URGENTES. 1. A interpretação sistemática do art. 147, incisos I e II, da Lei n . 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) em conjunto com o art. 80 da Lei n. 10 .741/03 ( Estatuto do Idoso) e art. 13 da Lei n. 11.343/06 permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no caso de cometimento de crimes contra criança e adolescentes em contexto de violência doméstica . 2. Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido em favor da vítima, o juízo do domicílio dos pais ou responsável (art. 147, inciso I, do ECA) ou o do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável (inciso II, do referido art.) é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência, por aplicação do princípio do juízo imediato . 3. A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com as demais disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente os arts. 147, §§ 1.º a 3 .º e 148, incisos I a VIII, e parágrafo único, da Lei n. 8.069/90. Ao contrário, essa medida facilita o acesso da criança ou adolescente vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal propósito das normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro . 4. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (CC n. 197661 SC 2023/0189517-5, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
No caso concreto, verifica-se que a medida de internação compulsória da adolescente foi determinada pelo Juízo da Comarca de Pio XII/MA e executada em território sob jurisdição do Juízo de Marituba/PA, sem qualquer manifestação prévia deste último, tampouco observância dos trâmites próprios da cooperação judiciária interjurisdicional.
Essa conduta resultou na materialização de medida de alta complexidade – com impacto direto sobre os direitos fundamentais da adolescente – em total ausência de fiscalização jurisdicional local.
Agrava ainda mais o cenário o fato de que a clínica para a qual foi encaminhada a adolescente não detém autorização para o acolhimento de menores, conforme demonstrado em vistoria do Conselho Tutelar e em laudos técnicos da Vigilância Sanitária Municipal, os quais atestaram não apenas a inexistência de estrutura especializada para atendimento infantojuvenil, mas também graves irregularidades sanitárias que culminaram na determinação de encerramento das atividades da instituição.
Some-se a isso a completa ausência de vínculo escolar, acompanhamento médico continuado ou qualquer medida voltada à reintegração familiar, o que torna insustentável a manutenção da internação sem controle jurisdicional efetivo.
À luz desse quadro, a manutenção da competência no Juízo de origem –geograficamente afastado da localidade em que se encontra a adolescente – implica não apenas descompasso com os ditames do art. 147, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas também manifesta violação do princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral, ambos de estatura constitucional (art. 227 da CRFB).
Assim, na linha da jurisprudência desta Corte, entendo que, em situações que envolvam crianças e adolescentes em condição de vulnerabilidade, deve prevalecer o princípio do juízo imediato, justamente por assegurar resposta jurisdicional célere, fiscalização contínua e integração com a rede local de proteção.
Nesse contexto, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, da interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição da República, impõe-se o reconhecimento de que a competência para decidir sobre a situação da adolescente deverá recair sobre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba/PA, por ser o único apto, sob os aspectos técnico, normativo e institucional, a deliberar e fiscalizar a continuidade –ou eventual revisão – da medida protetiva em execução. Trata-se, portanto, de medida que resguarda não apenas a legalidade processual, mas, sobretudo, a dignidade, a integridade e o desenvolvimento da adolescente envolvida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal e art. 66, II, do Código de Processo Civil, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba/PA para acompanhamento, deliberação e fiscalização da medida de internação compulsória da adolescente E. V. M. C., inclusive no tocante à eventual reavaliação da medida e definição de alternativas terapêuticas mais adequadas à proteção integral da menor.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA - PA (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PIO XII - MA (SUSCITADO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), EVELINE SILVA NUNES (OAB 005332/MA), BEATRIZ NUNES DE SOUSA BANDEIRA LIMA (OAB 022861/MA)
CC 213354/PA (2025/0172069-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA - PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PIO
XII - MAINTERESSADO:E V M CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:C M C NADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MUNICÍPIO DE PIO XIIADVOGADOS:EVELINE SILVA NUNES - MA005332BEATRIZ NUNES DE SOUSA BANDEIRA LIMA - MA022861INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA - PA (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PIO XII - MA (SUSCITADO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), EVELINE SILVA NUNES (OAB 005332/MA), BEATRIZ NUNES DE SOUSA BANDEIRA LIMA (OAB 022861/MA)
CC 213354/PA (2025/0172069-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA - PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PIO XII - MAINTERESSADO:E V M CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:C M C NADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MUNICÍPIO DE PIO XIIADVOGADOS:EVELINE SILVA NUNES - MA005332BEATRIZ NUNES DE SOUSA BANDEIRA LIMA - MA022861INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal, envolvendo o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio XII/MA, onde tramita a Ação de Medidas Protetivas n. 0801019-44.2022.8.10.0111, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA, local onde se encontra internada a adolescente E. V. M. C.
Consta dos autos que, por decisão proferida no curso da referida ação protetiva, o Juízo de Pio XII/MA determinou a internação compulsória da adolescente em clínica situada no Estado do Pará, especificamente na Clínica Dr. Humberto Pinheiro, localizada no município de Marituba/PA, sem observar os trâmites legais de cooperação judiciária interjurisdicional, tampouco solicitar prévia manifestação do juízo territorialmente competente.
A suscitante alega que a mencionada clínica não possui registro ou autorização junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para acolhimento de adolescentes e que inexiste qualquer deliberação judicial por parte do Juízo de Marituba/PA que acompanhe ou fiscalize a internação compulsória da adolescente em seu território.
Sustenta ainda que a ausência de controle jurisdicional local vulnera os direitos fundamentais da menor, em possível afronta ao devido processo legal e à cláusula da reserva de jurisdição.
Diante disso, requer: (i) o reconhecimento do conflito de competência; (ii) a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos das decisões proferidas pelo Juízo de Pio XII/MA no tocante à internação compulsória; e (iii) a designação do Juízo de Marituba/PA como responsável provisório pelas medidas urgentes voltadas à proteção integral da adolescente.
É relatório. Decido.
A controvérsia em exame configura, em tese, conflito positivo de competência, na medida em que a documentação dos autos revela que dois juízos distintos exercem, simultaneamente, atos jurisdicionais sobre a mesma relação jurídica, com impacto direto sobre pessoa em situação de vulnerabilidade, sem observância das formas legais de cooperação previstas no ordenamento.
De um lado, tem-se a decisão do Juízo da Comarca de Pio XII/MA que determinou a internação compulsória da adolescente E. V. M. C. em clínica situada no município de Marituba/PA; de outro, verifica-se a manifestação expressa do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA, nos autos da carta precatória, opondo-se à medida por entender que houve indevida extrapolação de competência territorial e ausência de autorização formal para acolhimento da adolescente naquela localidade.
A superposição de atos conflitantes entre juízos vinculados a tribunais diversos – Tribunal de Justiça do Maranhão e Tribunal de Justiça do Pará – atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia jurídica gira em torno da legalidade da medida de internação compulsória da adolescente, ordenada por juízo sem jurisdição sobre o local de execução da medida, sem comunicação ou controle jurisdicional local. Tal situação compromete a eficácia da jurisdição, a fiscalização das condições da internação e os mecanismos protetivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, estão presentes ambos os requisitos.
O fumus boni iuris decorre da plausibilidade da tese de que a decisão do Juízo de Pio XII/MA ultrapassou os limites territoriais de sua jurisdição, afrontando o princípio da reserva de jurisdição e os preceitos da proteção integral (art. 227 da Constituição Federal; arts. 98 a 101 do ECA).
A ausência de registro da clínica no CMDCA de Marituba/PA reforça a precariedade da medida, uma vez que submete a adolescente – pessoa em peculiar fase de desenvolvimento – a risco institucional sem a devida fiscalização. Tal cenário impõe a incidência do princípio da prioridade absoluta (CF, art. 227; ECA, arts. 1º, 4º e 5º).
O periculum in mora está consubstanciado na permanência da adolescente em ambiente de internação cuja legalidade está sob contestação, sem supervisão jurisdicional local, o que enseja risco real e iminente à sua integridade física, psicológica e jurídica.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o princípio do melhor interesse da criança deve orientar a solução de conflitos que envolvam medidas protetivas, mesmo que isso implique afastamento das regras gerais de competência previstas no Código de Processo Civil.
Nessa linha:
PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO. 1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas. 2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência. 4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. 5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. 6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual. 7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado. (CC n. 111.130/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 8/9/2010, DJe de 1/2/2011, destaquei.)
O art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a regra do juízo imediato, conferindo competência ao foro do local onde a criança exerce regularmente sua convivência familiar e comunitária. Tal regra, embora de natureza territorial, possui caráter absoluto, devendo prevalecer sobre a perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 87) sempre que em jogo a proteção prioritária da infância e juventude, como reconhecido no precedente do CC n. 111.130/SC (DJe de 1/2/2011).
No caso concreto, a adolescente E. V. M. C. encontra-se internada em clínica situada em Marituba/PA, sob determinação de juízo sem jurisdição sobre o território.
Diante da controvérsia e até o julgamento definitivo do mérito do presente conflito, impõe-se, por cautela, a manutenção da situação fática atual, assegurando, contudo, a proteção integral da adolescente mediante supervisão jurisdicional competente.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC e do art. 105, I, d, da Constituição Federal, concedo a tutela de urgência para determinar que:
a) o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA assuma, provisoriamente, a fiscalização da medida de internação compulsória, devendo, no prazo de 5 dias, realizar estudo psicossocial completo do caso, encaminhando relatório circunstanciado a esta Corte, acompanhado de eventuais informações adicionais que entender pertinentes;
b) o Juízo da Vara Única da Comarca de Pio XII/MA adote, no prazo de 48 horas, as providências necessárias à formalização da cooperação jurisdicional, ou, se inviável, justifique expressamente a impossibilidade, devendo, em qualquer hipótese, remeter, no prazo de 5 dias, as informações pertinentes ao presente conflito.
Ad cautelam, designo, em caráter provisório, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA como competente para deliberar sobre as medidas urgentes relacionadas à proteção, custódia, saúde e acompanhamento psicossocial da adolescente.
Oficie-se aos Juízos suscitados para que, no prazo de 5 dias, prestem as informações previstas no art. 955 do CPC.