SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 825152/RJ (2023/0172085-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:C V F DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C V F DA C em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Instrumento 0014607- 13.2023.8.19.0000).
O paciente cumpre medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais assemelhados aos crimes de roubo majorado e resistência.
O Juízo da Vara de Execuções da Comarca do Rio de Janeiro deferiu o pedido de progressão à liberdade assistida ao paciente, sendo a decisão reformada pelo Tribunal de origem em agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público estadual.
A impetrante alega: a) a imposição da internação é desarrazoada e carece de fundamentação concreta, em violação aos princípios da intervenção mínima, da brevidade e da excepcionalidade; e b) há o efetivo cumprimento das metas previstas no plano individual de atendimento pelo paciente, o que é evidenciado pelo relatório pedagógico que manifesta comentário elogioso ao comportamento do adolescente.
Requer liminar para que o paciente aguarde o julgamento do mérito do writ em liberdade e, definitivamente, deferimento da ordem para que seja determinada a substituição da medida de internação por outra mais branda.
A liminar foi indeferida pela decisão e-STJ fls. 85-86.
O Tribunal de Justiça e o juízo da Vara da Infância e da Juventude prestaram informações (e-STJ fls. 94-97 e 98-100).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 105).
É o relatório. Fundamento e decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
No caso, seria cabível, em tese, a interposição de recurso especial, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.
Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
No caso concreto, verifica-se que o Juízo da Infância e da Juventude substituiu a medida socioeducativo de internação pela medida de liberdade assistida (e-STJ fls. 42), mas o Tribunal de Justiça deu provimento a recurso de agravo interposto pelo Ministério Público, para restabelecer a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 76).
O acórdão do Tribunal de origem fundamentou sua decisão da seguinte forma:
“Do relatório pedagógico, observa-se que o adolescente, de 16 anos de idade, ainda não iniciou os estudos, pois aguarda o início do período letivo.
O eixo psicológico, a seu turno, revela que o menor é reincidente, além da “fragilidade de vínculos com a figura materna”, sendo mais forte com seus avós e outros membros da família. O adolescente afirma que “começou a cometer atos infracionais motivado pelo desejo de obter alguns bens de consumo sem precisar pedir dinheiro aos seus parentes”.
Durante o período de internação, a genitora só passou a visitá- lo em razão da intervenção da equipe técnica, embora venha sendo acompanhado pelos avós.
O relatório social, por sua vez, destaca que “demanda ser observado e trabalhado ao longo do acompanhamento com visitas a identificar suas dificuldades, suas ideias e perspectivas futuras”.
Ao que se percebe, ainda não foi possível propiciar ao agravado a construção de um projeto viável para o futuro pós-internação no curto espaço de tempo em que permaneceu na unidade socioeducativa.
As demandas ainda são muitas e absolutamente essenciais para que ele possa retornar ao meio aberto. Ele apenas verbaliza alguns anseios sem saber ainda como efetivamente atingi-los.
O processo de responsabilização, para gerar efeitos concretos e duradouros, precisa ser minimamente sólido. Desejos e promessas não podem ser somente verbalizados pelo jovem infrator. É necessário um efetivo trabalho que possibilite alcançá-los.
É preciso direcioná-lo na sua escolaridade e profissionalização, porquanto os projetos para uma vida afastada da criminalidade ainda estão em elaboração.
O adolescente precisa desenvolver um juízo crítico a respeito dos atos praticados e apresentar uma concreta mudança na forma de pensar e de se manifestar, com planos consistentes para um futuro pautado longe da criminalidade.
É certo que o artigo 42, § 2º, da Lei n.º 12.594/2012 determina que “a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave”. Entretanto, há que se agir com cautela diante do grau de reprovabilidade das condutas realizadas, bem como pelo fato de não ser este o único episódio de envolvimento do adolescente com as atividades infracionais.
Desse modo, a possibilidade de progressão deve ser aferida com extrema cautela, sopesando se as intervenções e metas constantes do Plano Individual de Atendimento (PIA) foram suficientemente alcançadas, de modo a permitir a progressão.
Como já visto, os avanços ainda se mostram tímidos, insuficientes para justificar a aplicação de medida mais branda ao menos por ora.
Notadamente no que se refere aos vínculos familiares, é necessária a realização de um efetivo trabalho técnico capaz de permitir que a mãe possa participar da vida e ajudar o jovem a estabelecer limites quando estiver em liberdade.
Vale frisar que a manutenção da internação, no presente caso, não implica violação aos princípios da brevidade e excepcionalidade.
Segundo dispõe o artigo 121, §§ 2º, 3º, e 5º, da Lei nº 8.069/1990, a medida de internação não comporta prazo determinado. O legislador chama atenção apenas para a circunstância de que esta deve ser reavaliada a cada seis meses no máximo, que não deve perdurar por mais de três anos e que a liberação será compulsória aos 21 anos de idade.
Diante das razões elencadas, observa-se que o agravado necessita ainda desenvolver alguns aspectos de sua vida, para que retorne de forma mais segura ao convívio social, devendo ser mantida a MSE de internação.” (e-STJ fls. 79-82)
Todavia, os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para conservar a medida socioeducativa de internação são fracos e em contradição com os estudos e projetos feitos pela equipe multidisciplinar.
O fato de o adolescente não ter começado os estudos se justifica pela necessidade de se aguardar o início do período letivo, o que constou expressamente no acórdão impugnado. Logo, não há fato imputável ao adolescente, mas sim ao Estado que não disponibilizou a vaga para ele estudar.
A reincidência do adolescente não impede a modulação da medida socioeducativa, como prevê expressamente o art. 42, § 2º, da Lei n. 12.594/2012.
O vínculo fraco com a figura materna também não pode ser imputado ao adolescente, para lhe sonegar o direito de cumprir uma medida socioeducativo mais branda.
Por fim, os demais objetivos que devem ser perseguidos na execução da medida socioeducativa, a exemplo de escolarização, profissionalização, formação de juízo crítico e etc. são compatíveis com a medida de liberdade assistida, como fixado em primeiro grau.
Portanto, a decisão de primeiro grau, a nosso juízo, está mais bem fundamentada, em linha com os propósitos do plano individual de atendimento e com conclusão mais aderente ao Estatuto da Criança e do Adolescente, senão vejamos:
“Esta é a primeira vez que o Socioeducando cumpre medida socioeducativa de internação.
O relatório aponta que ele conta com apoio moral de afetivo de seus parentes, o que torna verossímil que opere concretude em seus projetos de vida futura.
Também declara que ele tem bom comportamento e que revela interesse em participar das atividades.
O relatório psicológico afirma que o Socioeducando refletiu que sua internação foi necessária para que pensasse sobre sua conduta, tendo dito estar arrependido ao ver o sofrimento que causou para sua família e os malefícios gerados para si.
Assim, não é possível manter a medida socioeducativa de internação apenas porque o ato infracional praticado é grave ou demonstra repúdio social.
O ato infracional praticado pelo Socioeducando jamais deixará de ser grave, pelo que, se for essa natureza olhada para a reavaliação, a internação será mantida até o prazo final de três anos, forçosamente. O fato de existir processo em desfavor do Socioeducando pendente de julgamento não pode impedir a substituição da medida, posto que não é o mesmo responsável pela morosidade da justiça.
Pondero que o Socioeducando possui família capaz de dar a ele o amparo necessário para que mostre as mudanças em sua vida, pelo que essa oportunidade não pode ser negada ao mesmo.
O Estado só pode intervir na proteção do Socioeducando, quando a família foi omissa. Ainda que a família tenha apresentado falhas anteriores e, por certo ângulo, não tenha logrado êxito em evitar a prática do ato infracional que gerou a medida, o que se verifica agora é a existência de apoio familiar suficiente, para que o Socioeducando retome o convívio com a mesma.
Com todos estes fundamentos, concluo que resta demonstrado que o relatório técnico trazido aos autos não demonstra motivo que seja suficiente para manter a medida socioeducativa de internação.
Reitero: gravidade do ato infracional, antecedentes e tempo de duração da medida não são fatos que possam isoladamente gerar a manutenção. As metas do plano individual de atendimento (PIA) ainda não atingidas na internação poderão ser alcançadas na execução de medida mais branda.” (e-STJ fls. 41).
Percebe-se que o adolescente tem apoio familiar, tem bom comportamento, tem interesse em participar das atividades pedagógicas, tem juízo crítico sobre o ato praticado e os reflexos dele na sua vida e na de sua família, ou seja, há bons fundamentos para suavizar a medida socioeducativa.
É bom ressaltar que a substituição concedida em primeiro grau não impede o monitoramento do Estado e a execução do plano individual de atendimento, pelo contrário, é uma etapa essencial para avaliar a capacidade do adolescente de praticar o que ele aprendeu durante o cumprimento da internação.
Inclusive, em tese, é possível a regressão da medida, caso o adolescente não a cumpra corretamente.
Isto quer dizer que os motivos invocados pelo Tribunal de origem para cassar a substituição da medida de internação pela medida de liberdade assistida são inadequados, redundando em constrangimento ilegal.
Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo, mas concedo, de ofício, a ordem de habeas corpus, para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 73-82), restabelecendo a substituição da medida de internação pela medida de liberdade assistida, como decidido pelo juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 40-43).
Comunique-se, com urgência, o Juízo de Direito da Vara Execuções de Medidas Socioeducativas da Comarca da Capital – RJ, nos autos de execução de medida socioeducativa 0328934-18.2022.8.19.0001, e a 8ª Câmara Criminal do TJRJ, nos autos de agravo de instrumento 0014607-13.2023.8.19.0000.