Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- K S DE O (REQUERENTE), V H DOS S P O DO A (REQUERIDO)
- Advogado
- ANDRÉ LUCAS CHAVES (OAB 442277/SP)
HDE 10140/EX (2024/0172260-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K S DE OOUTRO NOME:K S DE O DO AADVOGADO:ANDRÉ LUCAS CHAVES - SP442277REQUERIDO:V H DOS S P O DO AOUTRO NOME:V H DOS S P DO A
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por K. S. de O. (ou K. S. de O. do A.) contra V. H. dos S. P. O. do A., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Família e Menores da Comarca de Vila Franca de Xira, Portugal.
Defiro o pedido de desarquivamento dos autos apresentado à fl. 33.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, cumpra na íntegra o despacho de fls. 22-23 a fim de esclarecer se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada - p. ex., a existência de eventual acordo sobre a guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens.
Em caso positivo, deve colacionar aos autos, no prazo de 60 dias, a decisão judicial, assim como documentação comprobatória original, com as disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens, acompanhada da chancela consular ou apostila.
Esclareço que, nos termos preceituados pelo art. 1º do Provimento CNJ n. 53/2016, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência deste Egrégio Tribunal.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
