SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. RENATO CICALESE BEVILAQUA (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO CICALESE BEVILAQUA (OAB 44064/PE)
HC 1094306/PE (2026/0172272-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:RENATO CICALESE BEVILAQUAADVOGADO:RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE044064IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:C S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ementado da seguinte forma (fl. 32):
Direito processual civil e constitucional. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de alimentos. Prisão civil. Alegação de nulidade. Hipossuficiência não demonstrada. Inadimplemento parcial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que decretou a prisão civil do devedor de alimentos, por inadimplemento de obrigação fixada em quatro salários-mínimos.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de intimação dos advogados; (ii) saber se a hipossuficiência financeira do devedor afastaria a prisão civil; (iii) saber se a prisão se fundamentou indevidamente em elementos pretéritos; (iv) saber se há periculum in mora inverso a justificar a suspensão da medida.
III. Razões de decidir
3. Não se comprovou nulidade processual nem prejuízo à defesa, dada a ciência inequívoca da decisão pelos patronos do agravante.
4. A suposta hipossuficiência foi afastada por sinais exteriores de riqueza e movimentações financeiras recentes, autorizando aplicação da Teoria da Aparência.
5. O inadimplemento parcial e reiterado não descaracteriza a natureza coercitiva da prisão civil.
6. A alegação de periculum in mora inverso não se sustenta diante da urgência alimentar, especialmente em favor de menor com necessidades especiais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
Destacam-se os seguintes trechos do voto (fls. 23-24):
Não há nos autos comprovação de vício capaz de ensejar a nulidade da decisão que decretou a prisão. Pelo contrário, conforme destacado nas contrarrazões e pelo Ministério Público, foram os próprios patronos do agravante que juntaram aos autos o mandado de prisão, evidenciando ciência inequívoca do ato judicial.
Ademais, não se demonstrou qualquer prejuízo concreto, exigência mínima para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 282, §1º, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ).
1. Da nulidade por ausência de intimação
Não há nos autos comprovação de vício capaz de ensejar a nulidade da decisão que decretou a prisão. Pelo contrário, conforme destacado nas contrarrazões e pelo Ministério Público, foram os próprios patronos do agravante que juntaram aos autos o mandado de prisão, evidenciando ciência inequívoca do ato judicial. Ademais, não se demonstrou qualquer prejuízo concreto, exigência mínima para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 282, §1º, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ).
2. Da alegada hipossuficiência e da Teoria da Aparência
O juízo de origem fundamentou a prisão civil com base em extenso conjunto probatório que revela sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada situação de miserabilidade: Residência em condomínio de alto padrão (Alphaville); Veículos de luxo (Jaguar, Porsche, Camaro); Cartão Black Unlimited; Investimento de mais de R$ 800.000,00 em embarcação náutica e festas de alto custo (R$ 500.000,00 para a filha); Transferências de cotas societárias e indícios de fraude à execução.
[...]
Portanto, a aplicação da Teoria da Aparência mostrou-se adequada, sendo legítima a presunção de capacidade financeira do devedor quando há sinais concretos de patrimônio incompatível com a alegação de hipossuficiência.
3. Do inadimplemento voluntário e inescusável
Restou demonstrado que o agravante efetuou pagamentos ínfimos desde setembro de 2023 (R$ 350,00 mensais), o que configura inadimplemento parcial, insuficiente para afastar a prisão civil, nos termos da Súmula 309 do STJ.
A jurisprudência pacífica reconhece que o pagamento parcial, por si só, não afasta o caráter coercitivo da medida quando constatada a resistência reiterada ao cumprimento da obrigação.
No mesmo sentido é a decisão de primeiro grau, colacionada às fls. 41-47, em que foi determinada a prisão e de onde se extrai que:
O Executado, C S V, figura como Autor em uma Ação de Busca e Apreensão no Arquipélago de Fernando de Noronha (Processo nº ANONIMIZADO), na qual declarou ter investido R 450.000,00), um bote, licença de uso e reforma. Naquela ação, o Executado se qualifica como "autônomo e representante comercial", e não como mero desempregado sobrevivendo de bicos, conforme alega nesta execução.
Ressalte-se, ainda, que o Executado, por meio dessa atividade, recebia rendimentos que eram depositados em sua conta bancária, somando, por exemplo, R$ 52.020,00 somente entre julho e outubro de 2024. Adicionalmente, o Executado possui um Cartão BLACK UNLIMITED, o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência.
O Executado é credor em outro processo (Cumprimento de Sentença nº ANONIMIZADO), no qual foi determinado o bloqueio de R$ 103.906,95 (cento e três mil, novecentos e seis reais e noventa e cinco centavos) em seu favor. O Exequente denunciou que, na tentativa de burlar esta execução, o Executado concedeu poderes especiais às suas advogadas para receberem essa vultuosa quantia, evitando que o valor passasse por sua conta bancária, o que se configura como mais uma comprovação de fraude à execução.
O Executado transferiu empresas (como as do G V/S V) para o nome da filha ou de terceiros (Sr. J E S d F) após o ajuizamento da ação de alimentos, caracterizando a explícita intenção de fraudar a satisfação da dívida. Além disso, a residência em Alphaville é justificada por um Contrato de Comodato assinado com terceiros (Sra. G O d R e Sra. B K, namorada do executado e sua advogada no início do processo), tese que já foi considerada judicialmente inverossímil.
Nesse passo, as teses do Executado sobre o excesso de execução e a necessidade de abatimento de R$ 10.876,75, referentes a mensalidades escolares e plano de saúde, devem ser rejeitadas neste rito processual.
O cumprimento de sentença contra o qual o impetrante se arvora foi iniciado em 2023.
Alega o impetrante: a) que o débito não seria atual, não mais justificando a adoção do rito de prisão; b) que realizou pagamentos parciais no valor de R$ 350,00, além de arcar com o plano de saúde; c) que a representante da alimentanda teria dado causa à paralisação do feito por mais de dois anos; d) que há incerteza quanto ao montante do débito e aos abatimentos devidos; e) que teria ocorrido desvio de finalidade e má gestão dos recursos; e f) que houve alteração de sua capacidade financeira.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar e o reconhecimento da perda do caráter alimentar do débito com a conversão do rito para o de expropriação e a compensação de parcelas pagas.
É, no essencial, o relatório.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando portanto sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte, como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de 2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta corte.
2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .
(AgInt no HC n. 805.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
A Súmula n. 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão. Segundo ela, "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo artigo 528, § 3º, do CPC em 3 meses e equivale a 90 dias. Nenhum desses parâmetros foi ofendido.
O parâmetro temporal não foi descumprido no caso concreto, uma vez que a decisão e o respectivo mandado de prisão determinam o cerceamento da liberdade por 30 dias, e há fundamentação suficiente apta a justificar o prazo do decreto.
A necessidade de parâmetros para a fixação do prazo de prisão do devedor de alimentos é trazida por Vítor Carvalho Miranda (MIRANDA, Vítor Carvalho. Aspectos da Tutela da Liberdade de Locomoção por Habeas Corpus Cível: inconstitucionalidade do art. 45 do Estatuto do Idoso e necessidade de avanços na dosimetria da prisão do devedor de alimentos. in: Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. MORGADO, Helena; REIS, Rodrigo Casimiro. São Paulo: Editora Amanuense, 2025, p. 301-314):
A busca por balizas aptas a fornecer critérios menos abstratos sobre cálculo de prazo de segregação pode buscar inspiração no Direito Penal, que, há mais tempo, possui longa doutrina dedicada ao cálculo de pena, mesmo que também naquela seara seja possível verificar fundadas críticas e carência de maior objetividade.
[...]
Desse modo, devem nortear esse cálculo critérios como a) voluntariedade na inadimplência, b) prazo da inadimplência, c) ausência de alteração na solvabilidade do devedor, d) tentativa de ocultação patrimonial, e) características pessoais do credor de alimentos - vulnerabilidade acentuada por questões de saúde, por exemplo -, f) recorrência de episódios de inadimplência frente ao mesmo credor. HÁ de se levar em conta que eventual abandono afetivo não deva entrar nesse cálculo, o que não impede da busca de se responsabilizar o abandonante pelos danos morais causados ao abandonado, podendo o juízo, inclusive, considerar a inadimplência como um dos pontos relevantes para mensurar o dano impingido.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a maioridade, por si só, desacompanhada de prova concreta de que o filho não mais depende da pensão alimentícia, não é suficiente para afastar o caráter urgente da verba alimentar.
Nesse sentido, a Súmula 358 do STJ, segundo a qual "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos", segue sendo aplicada, como demonstram os julgados abaixo:
HABEAS CORPUS - DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM WRIT INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - INVIABILIDADE DE SE EXAMINAR A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CREDOR E DO DEVEDOR NA VIA ELEITA - ADVENTO DA MAIORIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF.
2. O decurso de dois anos entre a expedição e o cumprimento do mandado, por si só, não torna ilegal a prisão civil do paciente, sobretudo porque, na hipótese, não há qualquer controvérsia acerca da subsistência do débito alimentar.
3. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos." (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ.
5. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
(HC n. 993.979/MG, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 13/8/2025. Destaquei)
HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. "WRIT" IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. TEMA CONTROVERTIDO E QUE EXIGE A ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA Nº 358 DO STJ). DA PERDA DO CARÁTER EMERGENCIAL DOS ALIMENTOS E DO RETARDAMENTO DO TRÂMITE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O PACIENTE NÃO PROTELOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PENSÕES VENCIDAS NÃO TORNA O DECRETO PRISIONAL ILEGAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito a jurisdição do STJ, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise no que se refere a afirmada iliquidez do título executivo.
3. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).
4. A deficiência da instrução do habeas corpus impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial, no que se refere a alegação de que não contribuiu para o retardamento do trâmite da execução dos alimentos.
4.1. A jurisprudência desta Corte Superior já proclamou que em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC nº 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 30/4/2019).
4.2. Inexistência de prova pré-constituída, a permitir de plano, verificar se o paciente realmente nada fez ou contribuiu para prejudicar o andamento do feito.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe DE 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna desnecessárias as prestações devidas e não pagas.
6. O pagamento das três últimas parcelas vencidas não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil e nem tampouco o pagamento parcial do débito alimentar.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 729.971/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Destaquei)
As alegações de que a representante da alimentanda teria dado causa à paralisação processual por mais de dois anos, bem como de suposto desvio de finalidade e má gestão de recursos, demandam dilação probatória e abertura de contraditório, providências incompatíveis pela via estreita do habeas corpus (AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025).
Da mesma maneira, não é procedente o argumento sobre ausência de liquidez do título executivo, uma vez que, no caso concreto, a obrigação foi fixada em quatro salários mínimos (fl. 41), e o simples cálculo aritmético para a aferição do quantum não afasta a exigibilidade do título, conforme a firme jurisprudência desta Corte, a exemplo dos seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ADEQUAÇÃO DO VALOR EXECUTIVO. LIQUIDEZ PRESERVADA. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de indeferimento de suspensão do processo executivo e de instauração de procedimento de liquidação após o trânsito em julgado de sentença que acolheu parcialmente embargos à execução.
2. O procedimento de liquidação de sentença destina-se a condenações ilíquidas, não se confundindo com a situação de simples ajuste do montante devido em execução já em curso, fundada em título líquido, certo e exigível.
3. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título, nos termos do parágrafo único do art. 786 do CPC.
4. Dissídio jurisprudencial não se configura quando os acórdãos paradigmas tratam de hipóteses fáticas distintas da analisada, afastando a similitude necessária para o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.157.442/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2025. Destaquei)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RETROATIVIDADE. ILIQUIDEZ DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA CONTA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. PRAZO DA SEGREGAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME SEMIABERTO. EXCEÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas" (EREsp n. 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014).
2. Dependendo de mero cálculo aritmético a readequação do valor da execução, não há falar em iliquidez da execução processada sob o rito do art. 733 do CPC, tampouco ilegalidade do decreto de prisão civil.
3. Inexistindo ilegalidade na decretação da medida coercitiva por prazo que se situa dentro dos limites fixados na legislação de regência, sua redução pressupõe a reavaliação das circunstâncias específicas da execução, providência inadmissível na via estreita do Habeas Corpus.
4. Somente em hipóteses excepcionais, nas quais fique cabalmente demonstrada a fragilidade do estado de saúde do devedor de alimentos ou sua idade avançada é que o STJ autoriza o cumprimento da prisão civil em regime semiaberto, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 40.309/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/12/2014. Destaquei)
Tampouco se pode sustentar que o pagamento parcial do débito alimentar elide a possibilidade de se exigir o pagamento pelo rito da coerção pessoal, de acordo com a firme jurisprudência do STJ (RHC n. 212.239/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo, e AgInt no RHC n. 201.529/MG, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro).
Portanto, não verifico a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito que autorize a concessão da ordem de ofício, circunstância que impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
DÊ-se ciência ao MP.
Relator
HUMBERTO MARTINS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. RENATO CICALESE BEVILAQUA (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO CICALESE BEVILAQUA (OAB 44064/PE)
HC 1094306/PE (2026/0172272-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:RENATO CICALESE BEVILAQUAADVOGADO:RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE044064IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:C S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.