SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1094328/RJ (2026/0172379-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J R DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
JOÃO ROBERTO DE AMORIM alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0017410-92.2025.8.19.0001.
O paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de estupro de vulnerável.
A defesa afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e se revela desproporcional, de forma que deve ser revogada ou compatibilizada com o regime fixado (semiaberto). Aduz, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 185-194).
Decido.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do acusado, ofereceu os seguintes argumentos (fl. 48, destaquei):
Nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva do agente, exige-se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; o primeiro representado pelos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito; o segundo é jungido à garantia das ordens pública e econômica, à conveniência da instrução do processo e a possível aplicação da lei penal.
No caso em tela, o fumus comissi delicti pode ser extraído da situação flagrancial, depoimentos das testemunhas e laudo de exame de conjunção carnal.
Quanto ao periculum libertais, a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
A gravidade em concreto do delito demonstra a periculosidade do custodiado e a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
Salienta-se que, segundo os depoimentos prestados em sede policial, o custodiado teria praticado, mediante violência, conjunção carnal com uma menina de apenas 12 anos de idade.
O regular andamento da instrução criminal deve ser garantido pela segregação preventiva do custodiado, porquanto a liberdade nesta fase processual poderia acarretar sérios gravames à colheita das provas necessárias ao julgamento da demanda, sobretudo diante da probabilidade de vir a influenciar negativamente o depoimento da vítima e testemunhas, que se sentiriam constrangidas ou até intimidadas em prestar o depoimento de forma livre.
A primariedade do custodiado e alegação de residência fixa e atividade laborativa lícita não obstam a segregação cautelar.
Ao final da instrução, a Juíza sentenciante condenou o réu a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado e manteve a prisão cautelar pelos fundamentos a seguir (fl. 115, destaquei):
Tendo em vista a manutenção dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta do crime, cometido com violência real contra vítima de 12 anos, bem como nos termos da decisão de fl. 282, mantenho a prisão preventiva, ao menos até o trânsito em julgado desta decisão, quando, então, caso confirmada a pena fixada, poderá ser realizada a detração do tempo de prisão e eventualmente alterado o regime de cumprimento pelo juízo da execução.
O Tribunal estadual, ao julgar a apelação, abrandou o modo inicial de cumprimento de pena e manteve a custódia cautelar em acórdão assim motivado (fl. 38, grifei):
No tocante, à fixação do regime prisional, merece acolhimento o pleito defensivo de abrandamento, nos termos do art. 33 do Código Penal, estabelece a modalidade semiaberta, considerando a disciplina da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que as circunstâncias judiciais não foram consideradas desfavoráveis ao réu, tendo sido a pena aplicada no mínimo legal.
Lado outro, mantenho a prisão preventiva do réu, visto que a custódia cautelar não é incompatível com o regime semiaberto.
A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento autônomo nos requisitos do art. 312 do CPP, não se confundindo com o regime inicial de cumprimento da pena.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Conforme ressaltado no decreto prisional, o réu haveria praticado conjunção carnal, mediante violência real, contra uma menina de 12 anos de idade. Segundo relatou a ofendida em juízo: "Que o acusado disse que tinha ido falar com ela. A vítima disse ao acusado que não tinha nada para falar com ele, mas ele não foi embora. A vítima subiu. Depois disso, a vítima só se recorda de estar deitada com algo a prendendo, e sentiu o acusado a rasgar por dentro" (fl. 110).
Em situações análogas, o STJ entendeu idônea a fundamentação da custódia cautelar fundada na gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi empregado. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. VIOLÊNCIA REAL CONTRA VÍTIMA MENOR E SOBRINHA DO AGENTE. ABUSO DE CONFIANÇA FAMILIAR. PERICULUM LIBERTATIS. INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável. O recorrente alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, em razão do encerramento da instrução processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada pela conveniência da instrução criminal, gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente no estupro de vulnerável, praticado mediante abuso de confiança, aproveitando-se da relação familiar (tio e sobrinha) e do convívio habitual com a vítima, menor de 14 anos, condições que desbordam as circunstâncias inerentes ao tipo penal.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
5. O periculum libertatis é evidenciado pelo comprometimento da ordem pública e risco à integridade física e psíquica da vítima, considerando o contexto familiar e a relação de confiança rompida pelo ato criminoso, justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente demonstram que a ordem pública não estaria preservada com sua soltura, conforme precedentes desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 207.130/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MODUS OPERANDI. MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIOA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao salientar a a gravidade concreta da conduta do réu, consistente no abuso sexual de sua própria filha, que tinha dois anos de idade na data dos fatos. Segundo apurado, o acusado haveria praticado conjunção carnal contra a criança, o que causou lesões na sua genitália e rompimento do hímen.
3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
4. No tocante à alegada ausência de comprovação da materialidade do delito, conforme bem pontuado pela Corte local, a providência demandaria dilação probatória (confronto de laudos), o que é vedado no exame do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.619/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Todavia, impõe-se compatibilizar a prisão cautelar com o regime semiaberto fixado na apelação, sob pena de submeter o sentenciado a forma de execução mais gravosa do que aquela decorrente da própria condenação, em manifesta afronta ao princípio da proporcionalidade e em evidente constrangimento ilegal.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva não é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto. Exige-se, contudo, que a custódia cautelar seja efetivamente adequada às regras próprias desse regime, de modo a impedir que o exercício do direito de recorrer resulte, na prática, em tratamento mais severo do que aquele definido na sentença condenatória.
Ilustrativamente:
[...]
2. Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum. No caso dos autos, consta do voto condutor do acórdão impugnado que o ora agravante encontra-se em estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário, não havendo falar, portanto, em constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 760.405/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 26/8/2022)
[...]
2. Apresentado fundamento válido para negativa do direito de apelar em liberdade, tendo em vista a reiteração criminosa do agravante, não há que se falar em ilegalidade.
3. Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime (AgRg no HC 40.933/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 665.992/PI, Rel. Ministro Olindo Menezes -Desembargador convocado do TRF da 1ª Região, 6ª T., DJe 30/8/2021, grifei)
No caso dos autos, a despeito da fundamentação idônea para manter a custódia cautelar, a Corte estadual deixou de determinar a adoção das providências necessárias para compatibilizar a prisão preventiva com o regime inicial semiaberto estabelecido na sentença. Tal omissão acaba por impor ao sentenciado condições de cumprimento mais gravosas do que aquelas decorrentes da reprimenda fixada, circunstância que configura constrangimento ilegal e deve ser prontamente corrigida.
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, apenas para determinar a imediata transferência do paciente para estabelecimento penitenciário compatível com o regime semiaberto, se por outro motivo não estiver preso ou submetido a regime prisional mais oneroso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1094328/RJ (2026/0172379-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J R DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Em face da Certidão à fl. 167, reitere-se o pedido de informações ao Juízo de 1º grau, com o envio da senha de acesso aos autos eletrônicos.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1094328/RJ (2026/0172379-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J R DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
J. R. DE A. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação n. 0017410-92.2025.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva mantida na sentença, que o condenou pela prática de estupro de vulnerável.
Nesta impetração, a defesa postula a revogação da custódia provisória. Entende não haver fundamento concreto a justificar a prisão preventiva e entende que, fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, o insurgente não pode ser mantido em regime fechado.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
Em juízo de cognição sumária, noto que a prisão foi imposta e mantida, tendo em vista a gravidade da conduta do réu, pois "segundo os depoimentos prestados em sede policial, o custodiado teria praticado, mediante violência, conjunção carnal com uma menina de apenas 12 anos de idade" (fl. 48).
Além disso, a compreensão da Corte estadual, de que "a custódia cautelar não é incompatível com o regime semiaberto" (fl. 38), está em consonância com a jurisprudência do STJ, que "admite a compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto" (HC n. 1.057.887/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026).
Assim, os elementos descritos não evidenciam, a um primeiro olhar, a existência de ilegalidade flagrante.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos e de esclarecimentos a respeito das matérias tratadas no recurso especial interposto pela defesa, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Em tempo, diante da prática de crime sexual, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1094328/RJ (2026/0172379-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOAO ROBERTO DE AMORIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2026.