HC 1094348/SP (2026/0172384-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARLENE GONCALVES FIGUEIREDO NACLEADVOGADOS:MARLENE GONCALVES FIGUEIREDO - SP315088JAQUELINE GALVÃO - SP300797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE EDUARDO CALABREZICORRÉU:ELVIS EDUARDO SILVA CALABREZIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J E C, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500344-76.2024.8.26.0288.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 115):
APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL Réus, pai e avô paterno da vítima, que, em diversas oportunidades, praticaram atos libidinosos, incluindo conjunção carnal, contra a menor de 14 anos de idade. Absolvição por insuficiência probatória. Inviabilidade. Negativas dos apelantes que restaram rechaçadas pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório. Infante ouvida sob a tutela da escuta especializada, inexistindo quaisquer indícios de que se trataria de discurso inventado, ou nela incutido. Relato que restou confirmado pelo depoimento prestado pela prima e atual guardiã da ofendida, pela diretora de sua escola, e pelos conselheiros tutelares que acompanharam o caso. Laudo pericial, elaborado quando a ofendida contava com 11 anos de idade, que atestou a existência de “rotula himenal antiga, totalmente cicatrizada”. Vítima que não teria qualquer razão para imputar falsamente a prática de delito tão grave ao seu genitor e avô paterno. Versões exculpatórias que figuraram isoladas nos autos. Condenação mantida. Penas e regime inicial de cumprimento das reprimendas bem dimensionados, tanto que, nestes pontos, não se insurgiu a Defesa. Recurso desprovido.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade absoluta por ausência de investigação prévia específica em face do paciente, com oferecimento de denúncia sem inquérito policial direcionado à sua pessoa e por colisão de defesas, pois o paciente e o corréu foram representados pela mesma advogada, em manifesto conflito de interesses.
Aduz violação ao princípio da congruência, porque a denúncia imputou ao paciente apenas atos libidinosos diversos (beijos), mas a sentença teria afirmado também a prática de conjunção carnal sem aditamento ou correlação.
Aponta erro de fato e contaminação da prova material, afirmando existir notícia de abuso anterior, em 2016, praticado por terceiro (padrasto), o que tornaria incerta a origem da “rotura himenal antiga”, asseverando a impossibilidade física/temporal de abusos atuais pelo avô, porque o paciente não residia com a vítima desde 2023 e havia proibição de contato.
Afirma a desconsideração de prova favorável, notadamente a declaração da informante Júlia Rosa de que a vítima nada teria relatado sobre o avô.
Impugna a dosimetria por exasperação genérica da pena-base (consequências do crime, culpabilidade e conduta social), requerendo a fixação no mínimo legal e a fração mínima pela continuidade.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, com expedição de alvará de soltura ou concessão de prisão domiciliar. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o processo ab initio por colisão de defesas, determinando novo julgamento com defensores distintos. Subsidiariamente, requer a anulação da ação penal desde o recebimento por ausência de inquérito específico em face do paciente; a anulação do processo para nova instrução que contemple a investigação do abuso pretérito de 2016, ou a absolvição por impossibilidade de atribuir a lesão à conduta do paciente; a anulação da condenação na parte que ultrapassou os limites da denúncia quanto à conjunção carnal, com novo julgamento restrito aos termos acusatórios; a absolvição por insuficiência probatória e in dubio pro reo. Caso mantida a condenação, requer a redução da pena para 14 anos, com pena-base no mínimo e fração mínima de continuidade e a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Conforme relatado, a defesa sustenta a existência de nulidades absolutas, decorrentes de alegada colisão de defesas, ausência de investigação prévia específica em relação ao paciente, violação ao princípio da congruência entre acusação e sentença, desconsideração de prova favorável, erro de fato quanto à prova pericial, bem como ilegalidades na dosimetria da pena e no regime prisional.
De plano, constato que as alegações defensivas de nulidade por colisão de defesas, ausência de investigação prévia específica, violação ao princípio da congruência, e desconsideração de prova favorável, não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, em razão de supressão de instância, no qual se alegava nulidade absoluta da decisão que homologou laudo pericial e julgou improcedente o incidente de insanidade mental, com consequente cerceamento de defesa.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o Tribunal estadual teria enfrentado a tese de nulidade absoluta na aplicação do art. 26 do Código Penal em detrimento da regra especial prevista nos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, o que afastaria a supressão de instância e permitiria o exame, pelo Tribunal Superior, da alegada nulidade da homologação do laudo pericial e da necessidade de reabertura do incidente de insanidade mental.
3. Decisão anterior. O Tribunal estadual, ao apreciar o habeas corpus originário, limitou-se a afirmar a inviabilidade, na via estreita do habeas corpus, de exame da alegação de cerceamento de defesa fundada em suposta aplicação incorreta do art. 26 do Código Penal em detrimento dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, por demandar revolvimento fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal estadual efetivamente apreciou, de forma concreta, a tese de nulidade absoluta da decisão que homologou o laudo pericial no incidente de insanidade mental, fundada na aplicação do art. 26 do Código Penal em detrimento dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, com alegado cerceamento de defesa; e (ii) saber se, à luz dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, é possível ao Tribunal Superior examinar tal tese diretamente, em habeas corpus, quando não apreciada pelas instâncias ordinárias, ainda que sob a alegação de nulidade absoluta.
III. Razões de decidir
5. A análise do acórdão do Tribunal estadual evidencia que a Corte de origem não enfrentou o mérito da tese de nulidade decorrente da aplicação do art. 26 do Código Penal em detrimento dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, limitando-se a afirmar a inviabilidade de exame, em habeas corpus, de alegações que exigem aprofundamento na análise da prova técnica e reexame de fatos e laudos.
6. A inexistência de pronunciamento explícito das instâncias ordinárias sobre a tese de nulidade da homologação do laudo pericial e de cerceamento de defesa impede seu exame direto pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
7. A orientação jurisprudencial consolidada estabelece que, mesmo em hipóteses de alegada nulidade absoluta, é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto.
8. Ausente o pressuposto do prévio debate da questão nas instâncias ordinárias, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior não pode examinar, em habeas corpus, tese de nulidade da homologação de laudo pericial em incidente de insanidade mental, fundada na aplicação do art. 26 do Código Penal em detrimento dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
2. É imprescindível o prévio enfrentamento, pelas instâncias ordinárias, de alegações de nulidade, ainda que qualificadas como absolutas, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26; Lei n. 11.343/2006, arts. 45 e 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.021.432/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/12/2025, DJEN 16/12/2025;
STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.045.301/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 4/2/2026.
(AgRg no RHC n. 230.638/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, INJÚRIA E AMEAÇA. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de investigado denunciado pela prática dos crimes de extorsão, injúria e ameaça, cuja prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia/MG.
2. A defesa, no habeas corpus originário, alegou constrangimento ilegal decorrente de quebra da cadeia de custódia de provas digitais (prints, áudios e demais arquivos), sustentando inobservância dos arts. 158-A e 158-F do CPP, impossibilidade de perícia oficial sobre o material, existência de parecer técnico particular apontando anomalias graves em grande parte dos arquivos e, por consequência, ausência de justa causa para a ação penal e para a prisão preventiva.
3. No agravo regimental, a parte agravante afirma omissão da decisão monocrática quanto ao parecer técnico juntado como fato novo, alega divergência em relação à jurisprudência da Turma e reitera o pedido de reconhecimento da nulidade das provas digitais, de trancamento da ação penal e de revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se, não obstante a inadequação do habeas corpus substitutivo, há flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva, justificada pela gravidade concreta do modus operandi, pelos antecedentes, pelos inquéritos em curso e pelas ameaças dirigidas às vítimas, a autorizar a concessão da ordem de ofício; (ii) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, inclusive diante de parecer técnico particular que aponta manipulação ou vulnerabilidade dos arquivos, gera nulidade automática da prova e pode ser reconhecida, de plano, na via estreita do habeas corpus, antes da conclusão da instrução criminal; (iii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar pedidos de trancamento da ação penal e de invalidação das provas digitais com base em parecer técnico apresentado como fato novo, quando tais questões não foram objeto de efetiva manifestação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se, entretanto, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que direciona a análise do agravo regimental para a verificação de eventual constrangimento manifestamente ilegal.
6. O juízo de origem consignou que os prints e transcrições de áudios foram entregues espontaneamente pelas vítimas na delegacia, em harmonia com seus depoimentos, e o Tribunal de origem registrou que a defesa não demonstrou manipulação das mídias, ressaltando que o próprio réu admitiu em depoimento ter enviado as mensagens às vítimas e que inexistem, até o momento, indícios concretos de interferência, fraude ou alteração nos arquivos.
7. Conforme jurisprudência consolidada, a quebra da cadeia de custódia, por si só, não acarreta nulidade processual automática, repercutindo, em princípio, na força probatória do elemento colhido, cuja valoração cabe ao juízo de origem à luz do caso concreto, especialmente na fase de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo adequado, na via estreita do habeas corpus, afastar provas antes da completa produção, contestação e confirmação do conjunto probatório.
8. Reconhecer, no estágio atual, a alegada irregularidade da cadeia de custódia, sobretudo quando as instâncias ordinárias assentaram, até o momento, a inexistência de comprometimento da prova, demandaria amplo reexame de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus e com a cognição limitada do agravo regimental.
9. Os pedidos de trancamento da ação penal e de declaração de nulidade absoluta das provas digitais com base em parecer técnico juntado como fato novo não foram objeto de efetiva análise pelo Tribunal de origem, de modo que a apreciação inicial da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, o que é vedado inclusive quando se cogita de nulidade de caráter absoluto.
10. A prisão preventiva foi justificada para garantir a ordem pública, em razão do modus operandi do crime, bem como para garantia da lei penal: a) o investigado possui antecedentes e responde a inquéritos, incluindo dois casos de extorsão, usando influência política e redes sociais para difamar, obter vantagens pessoais e coagir vítimas, em claro desprezo às normas sociais e ao patrimônio público; e b) as provas indicam que ele proferiu ameaças às vítimas, o que, estando em liberdade, pode pôr em risco a integridade de vítimas e testemunhas e comprometer o andamento do processo. A moldura fático-jurídica delineada pelas instâncias ordinárias evidencia, sem sombra de dúvida, a gravidade concreta da conduta.
Tais circunstâncias revelam uma periculosidade acentuada, tornando necessária a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e garantia da instrução processual penal.
11. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP, indicados de forma concreta pelas instâncias ordinárias, inviabiliza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta, o modus operandi, a existência de antecedentes e inquéritos e as ameaças a vítimas e testemunhas evidenciam que a ordem pública e a conveniência da instrução criminal não estariam adequadamente resguardadas com a soltura do investigado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, porém, a concessão de ordem de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade.
2. A alegada quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, repercutindo em sua credibilidade, a ser avaliada pelo juízo de origem, preferencialmente na fase de instrução, sob contraditório e ampla defesa.
3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando lastreada em elementos concretos que evidenciem gravidade do modus operandi, antecedentes, risco de reiteração delitiva e ameaças a vítimas ou testemunhas, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas em tais circunstâncias.
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar em habeas corpus questões e fatos novos não examinados pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.127/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; AgRg no RHC n. 195.206/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; AgRg no RHC n. 213.828/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025; AgRg no HC n. 975.439/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.
(AgRg no HC n. 1.069.719/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
De mais a mais, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 43/45):
Diante dos elementos de prova carreados aos autos, está suficientemente demonstrado que os acusados, reiteradamente, entre os anos de 2020 a 2024, tiveram conjunção carnal e praticaram outros atos libidinosos com a vítima, menor de 14 (catorze) anos.
A criança M. L. D. C., filha e neta dos réus, que à época contava com apenas 08 (oito) anos de idade, quando iniciados os abusos, foi submetida a inúmeros atos libidinosos, sobretudo a conjunção carnal, de forma constante e reiterada.
O abuso sexual foi tão exacerbado e banalizado que apenas cessado quando a própria vítima buscou a intervenção da escola que frequentava, bem como de uma familiar próxima.
É estarrecedora a descrição da vítima quanto aos abusos sofridos. Em relação ao avô, JOSÉ EDUARDO, "ele beijava minha boca, e fazia aqueles negócios que adulto faz, ai depois eu vim morar com a minha avó, e meu pai começou". JÁ o pai, ELVIS EDUARDO, "ele falava pra mim chupar o pinto dele e depois colocava a camisinha e colocava o pinto dele nas minhas partes intimas". Em suma, "o que o pai fazia era muito parecido com o que o avô fazia, tudo do mesmo jeito".
As declarações da vítima são coerentes e verossímeis, principalmente quando analisadas em conjunto com os relatos durante a escuta especializada (fls. 47-50) e, posteriormente, quando da realização do estudo psicossocial e depoimento especial (fls. 180-181 e fls. 182-186).
Apesar das naturais limitações, a vítima contava com desenvolvimento psicológico e mental aptos para retratar a situação fática vivenciada, inexistindo indícios a macular ou desmerecer seus relatos, sobretudo porque, conforme aferido, "fez seus relatos livremente e com narrativa congruente" (fls. 186).
Não bastasse, há o indelével Laudo Pericial de fls. 31-33, atestando que M. L. D. C., então com 11 (onze) anos de idade, foi submetida a "conjunção carnal em data não recente".
Quando da prática dos crimes, entre os anos de 2020 e 2023, a criança inicialmente morava com sua bisavó paterna e seu avô JOSÉ EDUARDO. Na sequência, entre os anos de 2023 e 2024, M. L. passou a residir na companhia de seu genitor, ELVIS EDUARDO. Com isso, o desamparo e inocência da menor foram a porta de entrada para os réus, que se aproveitaram de tal situação para satisfazer desenfreada concupiscência.
Sempre que ouvida, mesmo constrangida e entristecida, a infante não titubeou em falar claramente o que ocorreu e indicar os acusados, na condição de pai e avô, como autores dos fatos.
Reforça-se que, em que pese a tenra idade, a ocorrência dos abusos sexuais não foi narrada pela vítima uma única vez, mas em várias oportunidades e para diversas pessoas, sempre com a mesma coerência e verossimilhança, inclusive amparada por prova material
Ao contrário do que sustenta a d. Defesa, os depoimentos da vítima são seguros, firmes, coerentes, plausíveis, além do que, estão em consonância com os demais elementos probatórios.
Se por um lado, o testemunho infantil pode ser precário diante da sugestionalidade e fantasia que pode apresentar, por outro, quando a criança relata fato de simples percepção visual e de fácil compreensão, até pela pureza de sentimentos que lhe são peculiares, está a merecer credibilidade.
Não bastasse, os relatos da vítima encontram respaldo em elementos indiciários que, por serem coesos e veementes, servem de base ao édito condenatório.
A Corte estadual, por sua vez, manteve a condenação do paciente assim consignando (e-STJ fls. 117/129):
Em que pesem as razões defensivas, o apelo não comporta acolhimento. Vejamos.
A materialidade do delito está bem demonstrada e decorre do Boletim de Ocorrência de fls. 03/04, do Laudo de conjunção carnal de fls. 31/33, do Estudo Psicossocial de fls. 182/186, bem como da prova oral.
A autoria é igualmente indiscutível.
Ouvida em depoimento especial, a vítima Maria Laura D. C. inicialmente confirmou a diferença entre o real e o imaginado. Disse que sua prima se chamava Leila. Informou que ia fazer um ano que estava morando com a prima. Narrou que estava morando com a prima por causa de tudo o que aconteceu com o pai e com o avô. Antes de morar com Leila, morava com a bisavó, que se chamava Marilda. Foi morar com a bisavó quando tinha 5 anos. Seu avô também morava na casa, com ela e com a bisavó. Seu bisavô já tinha morrido. O avô era pai de seu pai. Moravam em Aparecida do Salto. Ficou morando lá dos 5 até os 9 anos de idade. Sua bisavó cuidava dela. Disse que aconteceu muito poucas vezes algo diferente com seu avô. O que aconteceu foi que o avô a chamava para um lugar lá da casa, para a segunda parte da casa que tinham. Ela ia com ele porque não sabia de nada. LÁ aconteciam as coisas. Confirmou que ele a tocava. Não chegou a vê-lo sem roupa. Iam para o fundo da casa. Ninguém os via lá quando ele a chamava, nem a bisavó. Ele não falava quase nada. Quando ele a tocava, era por cima da roupa. Isso acontecia algumas vezes. Começou a acontecer quando ela tinha 8 anos. Terminou quando ela tinha 9 anos. Quando completou 9 anos, ela foi morar com a avó, cujo nome era Nilva. Essa avó era mãe de seu pai. Moravam nesse novo local, a avó Nilva, a tia Júlia, o seu pai e a madrasta. Morou lá, com a avó Nilva e o seu pai, até ir para a casa de Leila. Na casa da avó Nilva, aconteciam as mesmas coisas que aconteciam com o seu avô. Algumas vezes, quando iam lá para a casa da bisavó, antes de construir a casa do fundo, o pai a chamava para um quartinho. Quando ela não queria ir, ele a forçava a ir. Certa vez, seu tio chegou e impediu. Seu tio era irmão de seu pai. Isso aconteceu quando ela morava com a avó. Ela disse que, dessa vez, o pai não conseguiu fazer, pois o tio impediu. Em outras vezes, o pai conseguiu. Aconteceu muitas vezes. Acontecia diariamente. Tinha vezes que ela não queria e ele ficava oferecendo dinheiro, mas ela não aceitava. Relatou que em um dia estava dormindo e apenas sentiu que a cama estava se mexendo. Ela foi ver e ele estava abrindo a porta do quarto. Confirmou que as ocorrências eram parecidas. O pai não chegava a tirar sua roupa. Sentia algo muito diferente, que era o jeito estranho de ele a tratar. Havia vezes em que ele a tratava bem, e vezes em que ele a tratava mal. Nesses momentos em que ele a chamava, ele a tratava bem, com um jeito carinhoso, parecendo de pai com filha. Sentia medo. Ele já chegou a tocar em suas partes íntimas. JÁ fez mais coisas em suas partes íntimas e sentiu dor na parte de baixo. JÁ viu sair um líquido. Depois que isso acontecia, tinha que ficar quieta para não contar para ninguém. Certo dia, resolveu contar para a sua tia. Contou para a tia Júlia, que era irmã de seu pai. A tia não a ajudou, porque tinha medo. A tia tinha medo de o pai bater nela ou fazer alguma coisa. Então, ela falou para a diretora da escola. A diretora mandou um relatório para um conselho, que foi o que resolveu a situação. Depois disso, ao chegar em casa, conversou com a prima. Ela falou para a prima Leila o que estava acontecendo, e disse que tinha ido à diretoria. Em outro dia, Leila foi à escola e pegou o relatório da diretora. O pai e o avô não a procuraram depois dos eventos. Ao falar sobre o assunto naquele dia, sentiu medo. Reiterou que o avô foi quem começou a praticar os atos, e os atos que o pai dela fazia eram iguais aos que o avô fazia. Era tudo do mesmo jeito. Por fim, ela não conseguiu falar mais nada (cf. gravação audiovisual).
[...]
Em sede de interrogatório judicial, o réu José E. C. negou a prática do delito. Declarou que sempre cuidou da vítima, Maria Laura, “direitinho”. Disse que era ele quem a levava para a escola, para a creche, a buscava e a levava nas festinhas. Enfatizou que nunca praticou qualquer abuso contra a neta. Argumentou que, se fosse verdade, ela teria tido que se queixar na creche ou na escola, “pois criança fala”. Acrescentou que alguém teria visto alguma coisa, porque, se ele chegou a abusar da menina, “isso machuca”. Em suma, afirmou que está sendo injustamente acusado (cf. gravação audiovisual).
Finalmente, interrogado em Juízo, o acusado Elvis E. S. C. também negou a prática delitiva. Alegou que sua filha estava muito estranha, brigando na escola, e não sabe o porquê de ter sido injustamente acusado por ela. Relatou que saía todos os dias de casa entre 6h e 6h15 da manhã e chegava entre 6h30 e 7h da noite. Por isso, quase não tinha muito tempo para ficar com a filha. Destacou que, sempre que ficava em casa, sua esposa Eliana e sua irmã estavam lá, e a filha sempre esteve presente com a irmã. Questionado sobre os atos envolvendo seu pai, José, que também era acusado, disse que sempre que via o pai, e que este sempre respeitou a menina (cf. gravação audiovisual).
Como bem se observa, o relato coerente, coeso e harmônico da vítima corrobora suficientemente a versão acusatória. A ofendida prestou depoimento detalhado e desembaraçado.
Ainda que se cuidasse de adolescente ouvida sob a tutela da escuta especializada, inexistem quaisquer indícios de que se trataria de discurso inventado, ou nela incutido.
Nesse sentido, o relatório Psicossocial de fls. 182/186, exarado pela profissional que acompanhou o depoimento sem dano prestado pela vítima, concluiu pela idoneidade de seu relato:
“M. L. D. C. e Sr.ª Leila foram informadas sobre os procedimentos da audiência nos moldes do Depoimento Especial e orientadas quanto aos seus direitos e esclarecimento de dúvidas. Ambas ficaram cientes quanto ao procedimento adotado. Sobre os aspectos gerais observados na menina, o desenvolvimento físico parece compatível com a sua faixa etária. Ela denotou cognição e estrutura psicoemocional em desenvolvimento, com discurso compreensível e coerente, capaz de falar sobre si e seu cotidiano de forma ordenada e em detalhes. Seu relato sobre os fatos foi espontâneo, com a utilização de linguagem simples, porém aparentemente envolta em vergonha e medo de retaliação. A menina esclareceu em entrevista que aos 8/9 anos o avô paterno, Sr. José E. C., iniciou os abusos, inclusive com conjunção carnal, por todo o período que ela permaneceu vivendo na casa dele e da bisavó em Aparecida do Salto. Depois, quando o pai exigiu da avó que ela fosse morar com ele e sua mãe (Sr.ª Nilva), os abusos do avô cessaram e começaram os do pai, que eram iguais ao que o avô fazia. Ela disse que eles faziam tudo o que os adultos (casal) fazem, que o avô fazia com menos frequência do que o pai fazia, que era quase todos os dias. No que tange a possíveis influências externas no seu discurso, no contexto da entrevista prévia, não foram identificados elementos que evidenciassem produção de fantasias ou a instrumentalização de sua vontade. Na entrevista, a adolescente tinha um discurso fluido até chegar ao momento de falar detalhe dos momentos vivenciados, quando ela parava o relato, mudava a feição e não conseguia falar de detalhes. Quanto à relação da menina com os acusados, avô e pai, foi dito que após estar morando com a prima, Sr.ª Leila, eles não a procuraram diretamente. Contudo, foi possível observar pelo contexto da entrevista que ela tem medo de possível retaliação. A audiência de Depoimento Especial ocorreu conforme agendado, sem intercorrências. A adolescente fez o seu relato livremente, com narrativa compatível e correspondente com o reportado para a profissional no atendimento prévio. Contudo, novamente não conseguiu falar sobre detalhes dos possíveis abusos vivenciados. Diante dos procedimentos realizados, entrevista prévia e Depoimento Especial, tem-se que M. L. D. C. demonstrou disponibilidade e condições para participar da audiência de Depoimento Especial. Na entrevista prévia ela foi capaz de relatar sobre sua vida atual, contexto familiar, escolar e sobre os motivos dos presentes autos, embora não tenha conseguido verbalizar detalhes dos fatos vivenciados. Reitera-se que, em atenção à Lei 13.431/2017, o objetivo do presente documento se restringiu a analisar a situação atual de proteção da vítima, as condições cognitivas e emocionais para a participação no Depoimento Especial, bem como o respectivo interesse. Além disso, visou esclarecer o procedimento adotado até a efetivação da audiência. Portanto, não se trata de avaliação psicológica para fins de prova técnica pericial. Nesse sentido, conforme descrito, a adolescente atendeu aos requisitos para a participação, apresentando compreensão e disponibilidade para a sua efetivação. Ela fez seus relatos livremente e com narrativa congruente com o reportado para a profissional no atendimento prévio.” (fls. 185/186)
Como é sabido, nos crimes contra a dignidade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, assume destaque o depoimento da vítima, desde que convergente com os demais elementos probatórios constantes dos autos, como é o caso.
[...]
Acrescente-se que, ouvida em juízo, Leila, prima da vítima, e sua atual guardiã, assim como a diretora da escola em que esta estudava confirmaram, com riqueza de detalhes, a grave acusação formalizada pela infante, o que fizeram a partir do relato pessoal prestado pela criança.
No mesmo sentido foram os testemunhos dos conselheiros tutelares responsáveis pelo acompanhamento do caso.
Não bastasse, Leila historiou que observou severas mudanças de comportamento da menor, que passou apresentar um grande medo, o que se insere no contexto do evento traumático vivenciado. Na mesma perspectiva, a diretora da escola noticiou que a infante se automutilava e não tinha interesse nas atividades educativas, o que mudou após a criança passar a morar com a prima, quando então cessados os atos de abuso sofridos.
HÁ que se destacar, demais, que se a relação paterno filial e entre avô e neta eram de fato harmoniosas, como sustentam os apelantes, não se vislumbraria qualquer razão para que a vítima procurasse imputar falsamente aos réus delitos que não cometeram.
De mais a mais, o laudo de fls. 31/33 confirmou que a petiz de tenra idade, que contava com 11 anos quando do exame, apresentava “rotula himenal antiga, totalmente cicatrizada”, confirmando a acusação contida na exordial.
Percebe-se, destarte, que enquanto a versão dos réus ficou completamente isolada nos autos, a versão da vítima foi confirmada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, em face do sólido conjunto probatório, que é uníssono em incriminar os réus, não há como se acolher o pleito absolutório.
Frise-se, outrossim, que, na hipótese dos autos, há presunção de violência decorrente do tipo penal em questão, que envolve violência sexual praticada contra menor de 14 anos de idade, à época dos fatos.
Nesse sentido, trago à baila o Tema Repetitivo 1.121 do C. STJ: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).”
Outrossim, está bem demonstrado que os delitos restaram praticados em continuidade delitiva, eis que os agentes, mediante mais de uma ação, praticaram diversos crimes de estupro de vulnerável, em similares condições de tempo, lugar, e modus operandi, decerto que o ilícito subsequente restou havido como continuação do primeiro.
Conforme evidenciado da prova oral, de 2020 a 2023, na casa da avó Marilda, o réu José praticou, reiteradamente, atos libidinosos diversos com sua neta, incluindo conjunção carnal.
E partir de 2023, até abril de 2024, o acusado Elvis, perpetrou os mesmos atos que seu genitor, o corréu, embora com maior frequência, quase que diariamente, conforme aquilo que noticiado pela própria ofendida.
Destarte, a condenação dos autores nos termos da denúncia era mesmo medida que se impunha.
Quanto à alegação de nulidade pela inexistência de inquérito policial específico contra o paciente, é assente que o oferecimento da denúncia independe de prévio inquérito policial, desde que presentes elementos informativos mínimos de autoria e materialidade. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a suficiência probatória produzida sob contraditório judicial, com base na escuta especializada, no depoimento especial, no laudo pericial e nos depoimentos colhidos em juízo, não se verificando, portanto, nulidade por ausência de investigação específica.
Quanto à alegação de defesas colidentes, como é de conhecimento, "A nulidade decorrente do conflito de defesas pressupõe a demonstração de que houve, entre acusados defendidos pelo mesmo patrono, apresentação de teses conflitantes" (AgRg no HC n. 860.094/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Nesse contexto, "A colidência de defesas se configura quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro. Precedentes do STJ" (AgRg no RHC n. 124.996/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
Desse modo, "A colidência de defesas pressupõe a demonstração de que houve, entre acusados defendidos pelo patrono, apresentação de teses conflitantes, o que não restou comprovado de forma inequívoca e mediante prova pré-constituída" (RHC n. 103.784/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 7/3/2019.), porquanto não há indicação de que a atuação defensiva tenha sido comprometida de forma concreta ou que tenha havido cerceamento efetivo do exercício da ampla defesa.
No que concerne à alegação de violação ao princípio da congruência, verifica-se que a denúncia imputou, ao paciente, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em beijos na boca, no período de 2020 a 2023. A Corte estadual manteve a condenação nos exatos termos do art. 217-A do Código Penal, tipo que abarca tanto a conjunção carnal quanto quaisquer atos libidinosos com menor de 14 anos.
A referência, na sentença e no acórdão, à ocorrência de conjunção carnal decorre do conjunto probatório judicializado, sem alteração da capitulação legal ou acréscimo de elemento típico estranho ao núcleo do tipo penal imputado e mantido. Não há, portanto, mutatio ou emendatio libelli a exigir aditamento, porque a condenação permaneceu circunscrita ao mesmo tipo penal narrado.
A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp n. 1.480.881/PI, Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
Nessa linha, foi editada a Súmula n. 593/STJ, que dispõe: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Somado a isso, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG; e REsp n. 1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Desse modo, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, como no caso dos autos.
No tocante à alegação de erro de fato relacionado ao laudo pericial alegando a existência de suposto abuso em 2016 praticado por terceiro, o acórdão considerou o exame como elemento de reforço à narrativa da vítima, em conjunto com os demais elementos probatórios. A tentativa de atribuir origem diversa à lesão constatada implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus.
Como se vê, as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito, cuja condenação não se baseou apenas nas contundentes palavras da vítima, mas, também, na prova testemunhal judicial.
Assim, diante da fundamentação lançada pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos, não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos.
De fato, "A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ" (AgRg no REsp n. 2.208.077/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem que isso implique em reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A defesa alega que a condenação foi baseada apenas na palavra da vítima, contrariada pelo restante do conjunto probatório, e que a pretensão absolutória não requer revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A instância recursal ordinária concluiu que os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram as declarações prestadas pela vítima, conferindo-lhes credibilidade.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, goza de especial relevância quando amparada por outros elementos de prova.
6. A materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, pois a prática de atos libidinosos, comumente, não deixa vestígios materiais.
7. A desclassificação para o delito de importunação sexual é inadmissível, conforme tese firmada no REsp Repetitivo n. 1.954.997/SC, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual goza de especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inadmissível a desclassificação para importunação sexual".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPC/2015, art. 1.030, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.920.711/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e de testemunha, sem a necessidade de vestígios físicos, e se a aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é adequada, mesmo sem a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados.
3. Consiste ainda em avaliar se houve prequestionamento de todos os dispositivos legais apontados pela parte como violados.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação, desde que não desmentida por outros elementos probatórios.
5. Não há prequestionamento do art. art. 384, caput e §2º, do Código de Processo Penal. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP.
6.A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições, conforme entendimento do STJ no tema repetitivo 1.202.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada prejudicada, pois os argumentos já foram examinados e rejeitados no exame da tese de violação ao texto legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação. 2. Não há prequestionamento de dispositivos legais não apreciados pelo Tribunal de origem. Tampouco pode ser admitido prequestionamento ficto quando não demonstrada violação ao art. 619 do CPP. 3. A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.
(AgRg no REsp n. 2.203.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), com agravante do art. 61, II, f. A defesa alegou ausência de provas seguras, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de vestígios periciais, contradições nos depoimentos e relevância do voto vencido absolutório em apelação. Requereu absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou substituição da prisão por medidas cautelares, dada a idade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal vedada e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes sexuais contra vulneráveis, tem especial relevância e pode, quando coerente e corroborada por outros elementos, fundamentar condenação, mesmo na ausência de vestígios materiais, especialmente quando a imputação é de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 2. A consumação do estupro de vulnerável prescinde de conjunção carnal, bastando a prática de atos libidinosos. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. 4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada quando ausente no pedido inicial de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
No que se refere à dosimetria da pena, a exasperação da pena-base foi mantida pela Corte estadual assim consignando (e-STJ fls. 131/132):
Por sua vez, a pena do acusado José foi estabelecida em 1/4 acima do mínimo legal, em 10 anos de reclusão, o que também não comporta reparos:
“Nos termos do artigo 59, do Código Penal, o Juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá a pena, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. O estupro de vulnerável, por si só, já é gravíssimo, autorizando a aplicação de uma pena de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão. Na análise das circunstâncias judiciais, verifica-se que o réu não ostenta antecedentes criminais, conforme fls. 192-193 e fls. 275-276. Por outro lado, observa-se que o acusado agiu dolo extremo e grande culpabilidade, impingindo à vítima absurdo sofrimento, o que claramente interfere na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. A violência sexual a que submetida a vítima, que à época contava com apenas 08 (oito) anos de idade, é imponderável. Destaca-se, também, a conduta social do réu, como o comportamento desenvolvido pelo agente na comunidade em que vive, denotando seu modo de vida sem qualquer comprometimento com a ética social e o ordenamento jurídico pátrio, bem como sua personalidade, que reflete uma pessoa desajustada. Ainda, urge ressaltar as consequências do crime, que é o mal causado pelo fato, transcendendo ao resultado típico. Não há dúvida da dor impingida à vítima, nem das consequências psicológicas que o crime acarretou e acarretará à ofendida, perdurando por toda sua vida, sendo causa eficiente de depressão, desespero e profunda infelicidade. A prova oral colhida, bem como o Relatório Psicossocial colacionado nos autos não deixam dúvidas da angústia e tristeza vivenciadas pela menor. Portanto, atento às circunstâncias judiciais estampadas no artigo 59, do Código Penal, bem como ao que seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime, deve a pena-base ser exasperada em 1/4 (um quarto), fixando-a em 10 (dez) anos de reclusão.” (fls. 302/303)
Saliento que, embora tenha o acusado, idoso, buscado transparecer em Juízo a imagem de um avô gentil e carinhoso, a confirmação dos fatos expôs sua vil faceta. Aliás, o que se observou foi que os abusos em questão encontraram, em sua residência, um ciclo vicioso de violência sexual intrafamiliar. Nesse contexto, o relato da vítima sugestiona a existência de um comportamento aprendido, passado de pai para filho, porquanto os atos de abuso praticados pelo genitor da menor eram idênticos àqueles perpetrados pelo avô paterno.
Assim, também em relação ao corréu, adequada a pena- base fixada.
Dos trechos colacionados, constata-se que a exasperação da pena-base foi motivada por vetores do art. 59 do Código Penal com base em dados do caso concreto (culpabilidade, conduta social e consequências do crime), vinculados à idade da vítima à época dos fatos, ao sofrimento imposto e aos impactos psicológicos constatados no estudo psicossocial.
A análise das circunstâncias judiciais revela que a culpabilidade foi negativamente valorada com base em elementos concretos, notadamente a intensidade do dolo e o sofrimento imposto à vítima, o que autoriza sua consideração desfavorável.
As consequências do crime também foram fundamentadas de forma idônea, uma vez que o julgador se baseou em elementos probatórios específicos - prova oral e relatório psicossocial - que evidenciam repercussões psíquicas relevantes à vítima, superando o resultado típico do delito.
No que se refere à personalidade, a fundamentação também encontra suporte nos elementos concretos do caso, notadamente na forma de execução dos delitos, marcada pela reiteração das condutas e pela exploração da vulnerabilidade extrema da vítima, o que indica desvio relevante nos padrões de autodeterminação e de relacionamento interpessoal, extrapolando o mínimo inerente ao tipo penal.
Nesse contexto, "A valoração negativa da personalidade e da conduta social é mantida quando baseada em elementos concretos colhidos nos autos, sendo desnecessária perícia para o reconhecimento de traços relevantes à individualização da pena, segundo o livre convencimento motivado" (AgRg no AREsp n. 3.087.566/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.).
Por outro lado, a conduta social foi valorada desfavoravelmente com base em afirmações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos acerca do comportamento do agente em seu meio social, inexistindo nos autos dados objetivos relativos à sua vida pregressa, inserção comunitária, atividade laboral ou relações familiares que sustentem a conclusão adotada, razão pela qual deve ser afastada.
De fato, "A valoração negativa da conduta social, nos termos do art. 59 do Código Penal, deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem desvio de natureza comportamental no ambiente familiar e social do réu" (AgRg no REsp n. 2.238.984/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.).
Verificada ilegalidade parcial na valoração das circunstâncias judiciais, com o afastamento da conduta social, por ausência de fundamentação idônea, e mantida a negativação da culpabilidade, das consequências do crime e da personalidade, todas amparadas em elementos concretos extraídos dos autos, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena-base.
Considerando que a pena-base foi fixada em 10 anos de reclusão (acréscimo de 1/4 sobre o mínimo legal), e que apenas parte das circunstâncias permanece validamente negativa, impõe-se a redução proporcional da exasperação.
Por critério de proporcionalidade, fixo a exasperação da pena-base em 1/6, diante da subsistência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabelecendo a pena-base em 9 anos e 4 meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a pena permanece inalterada.
Na terceira fase, subsiste a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal (ascendente), aplicando-se o acréscimo de 1/2, resultando em 14 anos de reclusão.
Mantida a continuidade delitiva, na fração de 1/3 definida nas instâncias ordinárias, diante da reiteração das condutas no período de 2020 a 2023, a pena final perfaz 18 anos e 8 meses de reclusão.
Mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Por fim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar, verifica-se que a matéria não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, razão pela qual seu exame direto por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. De todo modo, ainda que superado esse óbice, não se evidencia, nos autos, situação excepcional apta a justificar a concessão da medida, porquanto o paciente não se enquadra nas hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal, inexistindo prova de extrema debilidade por doença grave, nem demonstrada a impossibilidade de tratamento em ambiente prisional, requisitos indispensáveis para eventual substituição da prisão por domiciliar
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, apenas para redimensionar a pena do paciente para 18 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARLENE GONCALVES FIGUEIREDO NACLE (IMPETRANTE)
HC 1094348/SP (2026/0172384-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARLENE GONCALVES FIGUEIREDO NACLEADVOGADOS:MARLENE GONCALVES FIGUEIREDO - SP315088JAQUELINE GALVÃO - SP300797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE EDUARDO CALABREZICORRÉU:ELVIS EDUARDO SILVA CALABREZIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2026.