HC 1003556/MG (2025/0172444-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAMON SANTOS GOMESADVOGADO:RAMON SANTOS GOMES - MG112372IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
D C alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
De plano, observo acórdão impugnado não foi instruído com cópia do ato coator (acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça), mas apenas da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ