Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. VILMA CARLA LIMA DE SOUZA RIBEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- VILMA CARLA LIMA DE SOUZA RIBEIRO (OAB 26311/PR)
HC 1094373/PR (2026/0172541-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:VILMA CARLA LIMA DE SOUZA RIBEIROADVOGADO:VILMA CARLA LIMA DE SOUZA RIBEIRO - PR026311IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P H R DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por VILMA CARLA L. DE SOUZA RIBEIRO, em favor de P H R DE M, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento a agravo de instrumento, para determinar a expedição de novo mandado de prisão civil em desfavor do ora paciente, pelo prazo complementar de 60 dias.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar movido pela menor em face de seu genitor. Após o trâmite processual, foi decretada a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias. O mandado foi cumprido em 06/09/2025, com a soltura do devedor em 05/10/2025, após o exaurimento do prazo fixado. Contudo, o executado não realizou o pagamento do débito, tampouco apresentou justificativa plausível ou proposta de acordo, mantendo-se inerte quanto à obrigação, o que motivou o pedido da exequente de prorrogação do decreto prisional por mais 60 dias. O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a renovação da medida configuraria bis in idem, determinando a conversão para o rito expropriatório.
Interposto agravo de instrumento pela exequente, foi provido pelo Tribunal de origem nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO Ementa: DE INSTRUMENTO CÍVEL. PRORROGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE PRISÃO CIVIL PELO PRAZO COMPLEMENTAR DE 60 DIAS. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento Cível interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prorrogação da prisão civil do devedor de alimentos, após cumprimento integral da medida coercitiva de 30 dias, em ação de Execução de Alimentos, sob a alegação de inadimplemento e desídia do executado, que não realizou pagamento do débito superior a R$ 91.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a prorrogação da prisão civil do devedor de alimentos após o cumprimento de um prazo inicial de 30 dias, considerando a inadimplência e a continuidade da dívida alimentar. III. Razões de decidir 3. A prisão civil por dívida alimentar tem caráter coercitivo e não punitivo, visando compelir o devedor a cumprir a obrigação alimentar. 4. O prazo de 30 dias de prisão foi insuficiente para coagir o devedor, que permanece inadimplente e ostenta padrão de vida incompatível com a dívida. 5. A legislação permite a prorrogação da prisão civil por até 90 dias, e a renovação é admissível quando demonstrada a recalcitrância do devedor. 6. A conversão para penhora não é a única alternativa quando ainda há saldo temporal para a coerção pessoal, visando a proteção do alimentando. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para determinar a expedição de novo mandado de prisão civil em desfavor do agravado, pelo prazo complementar de 60 dias. Tese de julgamento: É admissível a prorrogação da prisão civil do devedor de alimentos por até 90 dias, desde que demonstrada a recalcitrância e a desídia no cumprimento da obrigação alimentar, respeitando-se o limite máximo estabelecido pela legislação vigente.
