SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1094385/MG (2026/0172622-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M T D LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de M T D L, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.26.068398-2/001.
Consta que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau pelo cometimento dos atos infracionais análogos aos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, e 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. o art. 14, inciso II, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal, à medida socioeducativa de internação.
Inconformada, a Defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso. Eis a ementa do acórdão:
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A inobservância do rito formal previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, por si só, não invalida o ato de reconhecimento fotográfico, especialmente quando este é corroborado por outros elementos de prova independentes e produzidos sob o contraditório judicial.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria de ato infracional análogo a homicídio qualificado, por meio de conjunto probatório coeso, afasta-se o pleito de absolvição por insuficiência de provas.
3. A aplicação da medida socioeducativa de internação é justificada pela gravidade extrema do ato infracional, praticado com violência contra a pessoa, e pelo histórico infracional do adolescente, que demonstra seu envolvimento reiterado em atividades ilícitas e possível vinculação com organização criminosa. Tais circunstâncias indicam que medidas mais brandas seriam insuficientes para o seu processo de ressocialização e para a proteção da sociedade, estando a decisão em conformidade com o nciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a condenação do paciente lastreou-se no reconhecimento pessoal sem eficácia probante, e sem observância às disposições contidas no art. 226 do Código Penal.
Afirma, ainda, que houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois não há prova judicializada e a condenaçãao sustenta-se, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na fase de inquérito.
Requer, ao final, a concessão da ordem para a anulação do acórdão impugnado, com a absolvição do paciente, por afronta aos artigos 155 e 226, ambos do Código de Processo Penal.
Foram requisitas informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas corpus. Eis a ementa do parecer:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTO INFORMATIVO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela sua denegação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A impetração articula que a condenação teria violado os arts. 155 e 226 do CPP, partindo da premissa de que o reconhecimento pessoal inquisitorial seria o único pilar de sustentação da autoria.
Ocorre que tal premissa fática não encontra respaldo nas decisões das instâncias ordinárias.
Tanto a sentença condenatória quanto o acórdão impugnado – soberanos na análise do conjunto fático-probatório dos autos – demonstraram que a autoria delitiva foi amparada não apenas no reconhecimento inicial da vítima, mas em um conjunto probatório autônomo, colhido em juízo sob o crivo do contraditório
O Juízo de primeiro grau, por ocasião da prolação da sentença condenatória, no que importa ao caso, assim se manifestou:
I.I – Da preliminar arguida pela defesa Alega a Defensoria Pública, nas alegações finais por memoriais escritos, que a inobservância do rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal seria causa de nulidade a macular o processo em questão, na medida em que à testemunha Pedro Henrique foi apresentada tão somente uma fotografia do representado, acarretando influência na percepção da testemunha.
Extrai-se dos autos que, após os fatos, a equipe de investigadores da Polícia Civil empreendeu diligências com o fito de identificar os autores dos homicídios ocorridos em um luau no dia 11 de maio de 2025, bem como a motivação de tais delitos. Consta que, em acesso à imagens registradas no momento dos fatos, foi possível visualizar dois indivíduos portando arma de fogo e alvejando as vítimas. Ademais, testemunhas que estavam no local indicaram que Luan Alves da Silva e o menor M T D L estavam presentes no evento, sendo que a testemunha Pedro Henrique Silva Dela Posta reconheceu ambos como sendo os autores dos crimes (ID 104.***.***-95).
Nesse sentido, a testemunha Pedro Henrique, ao ser ouvida na Delegacia, declarou que viu M T no luau, o qual já conhecia de vista. Para confirmação, foi-lhe mostrada a fotografia do adolescente, ocasião em que confirmou que se tratava da pessoa mencionada.
Narrou, ainda, que presenciou o momento em que Luan se aproximou de M T e, após breve diálogo, ambos seguiram até o grupo em que se encontrava com a vítima Matheus. Em seguida, eles sacaram armas de fogo e passaram a efetuar disparos contra Matheus e contra as pessoas que estavam próximas a ele (ID 104.***.***-84).
Logo, verifica-se que a testemunha já conhecia o representado e, portanto, o reconhecimento fotográfico serviu apenas para confirmar à autoridade policial a identidade da pessoa mencionada em seu depoimento.
Como sabido, muitas vezes se procede ao reconhecimento fotográfico durante o desdobramento da ação policial, quando, em diligências posteriores ao fato, mas logo após a ocorrência, são empreendidos esforços para a captura dos autores.
Tal reconhecimento se dá durante desdobramento das diligências, muitas vezes em virtude da descrição dos autores, contendo declinação de características, tatuagens, vestes, veículos, utilizados durante a prática criminosa, bem como rumo tomado quando empreendem fuga.
Enfim, detalhes que somente o caso concreto podem trazer à apreciação.
Assim, realizada a abordagem de suspeitos, em circunstâncias nas quais há indícios de autoria, tais indícios podem ser confirmados por vítimas ou testemunhas com o envio ou apresentação de fotografias dos abordados, o que se faz facilmente na atualidade com a utilização de celulares com câmeras.
Para fixação dos indícios de autoria, tais elementos probatórios têm seu devido valor quando da prisão/apreensão em flagrante ou cautelar, considerando-se, para tanto, o contexto dos fatos em apuração e ou detalhes do caso concreto.
Entretanto, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de mérito, ao ser realizada a análise da prova para fins de sentença, o reconhecimento extrajudicial à margem do que recomenda a lei pode ser considerado nulo e insuficiente para embasar uma sentença condenatória se a prova acerca da autoria não vier subsidiada por outros elementos de prova (STJ - REsp: 1912219 SP 2020/0336558-7, Relator:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 28/06/2021).
Feitas tais considerações e, de acordo com novo entendimento fixado, na hipótese em julgamento, verifica-se que, a despeito de o reconhecimento não ter atendido aos ditames previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade.
Com efeito, no caso dos autos existem outras provas independentes e judicializadas, que permitem o prosseguimento do julgamento mediante análise do acevo probatório, observada a persuasão racional, o livre convencimento e sua devida fundamentação.
Assim, considerando que foram produzidos outros elementos probatórios independentes e idôneos capazes de convencer esta julgadora acerca da autoria, a inobservância dos ditames do art. 226 do CPP não conduz ao reconhecimento da nulidade pretendida.
(...)
I.II – Do mérito A materialidade está positivada pelos documentos constantes nos autos, sobretudo o Boletim de Ocorrência de ID 104.***.***-76; os Termos de Declaração de ID’s 104.***.***-81, 104.***.***-83, 104.***.***-84, 104.***.***-85, 104.***.***-87, 104.***.***-89, 104.***.***-92, 104.***.***-93, 104.***.***-06; o Relatório Final de Diligências de ID 104.***.***-95; o Laudo de Análise de Conteúdo em Registros Audiovisuais de ID 104.***.***-02; o Laudo de Levantamento de Local de Id 104.***.***-19; o Laudo de Exame Corporal de ID 104.***.***-20; os Laudos de Determinação de Calibre de ID’s 104.***.***-21, 104.***.***-22 e 104.***.***-23; o Relatório de Necropsia de ID 105.***.***-12, e demais provas arregimentadas no curso da instrução.
No que pertine à autoria, observa-se que esta também encontra-se bem sedimentada nos autos.
Analisando os autos, verifico que o adolescente M T D LMARC, ao ser ouvido em audiência de apresentação, afirmou ter ido ao luau sozinho, em seu carro “Gol G3”, onde ficou por pouco tempo na companhia de amigos, tomou uma cerveja e foi embora antes dos disparos.
Disse não saber quem o acusa injustamente, nem o motivo da acusação, ressaltando não ter envolvimento com os homicídios. Declarou que viu Luan no local e que o conhece apenas de vista, sem qualquer relação ou contato com ele no evento. Também declarou que conhece a vítima Matheus superficialmente, alegando que não tinha desavenças com ela (mídia audiovisual de ID 104.***.***-59).
A negativa, contudo, não se sustenta.
A autoria do ato infracional ressai das declarações prestadas pela testemunha Pedro Henrique Silva Dela Posta, que assim se pronunciou em fase investigativa (ID 104.***.***-84):
(...)
Por ocasião da audiência de instrução, a testemunha afirmou que estava no local dos fatos e viu os envolvidos chegarem atirando contra Matheus. Disse que não conhece M T pessoalmente, mas o reconheceu pelas fotos e indicou que ele participou dos disparos.
Mencionou ainda que Matheus teria se relacionado com a ex-namorada de Luan há cerca de quatro ou cinco anos, mas não sabe se esse foi o motivo do crime. Também declarou que não presenciou o momento em que Igor foi atingido (mídia audiovisual de ID 105.***.***-57).
No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Leonardo Pereira Santos em sede policial, ocasião em que informou ter visto M T na festa, acrescentando que ele trajava vestimenta semelhante à utilizada por um dos autores do homicídio. Vejamos (ID 104.***.***-85):
(...)
A testemunha Roberto Martins Cavalcante de Almeida declarou em sede inquisitorial e em juízo que estava no local no momento dos disparos, no entanto, não viu quem os efetuou. Entretanto, afirmou ter visto M T e Luan no luau (ID 104.***.***-93 e mídia audiovisual de ID 105.***.***-57).
A vítima Igor Salomão Vieira, nas duas oportunidades em que foi ouvida, declarou que estava no luau e, no momento em que se abaixou para pegar gelo em uma caixa, ocorreram os disparos.
Disse que foi alvejado por cinco tiros, no entanto, não sabe quem os deferiu. Informou que não conhece M T e que não o viu no luau. Por fim, relatou que encontra-se afastado do trabalho devido as lesões sofridas (ID 104.***.***-06 e mídia audiovisual de ID 105.***.***-57).
Diante do conjunto probatório, resta demonstrada a autoria dos ato infracionais pelo representado, sendo certo que foi o autor dos disparos que vitimaram Matheus Barbosa Ramos dos Santos e ainda atingiram por erro na execução a vítima Igor Salomão Vieira.
Aliás, a testemunha Pedro Henrique é categórica ao afirmar que o adolescente foi um dos autores dos homicídios, além de dar detalhes precisos sobre a ação delituosa.
Para além disso, verifico que o relatório final de diligências acostado ao ID 104.***.***-95 é contundente ao concluir que o adolescente M T D L foi um dos responsáveis pelos disparos, tendo cometido a ação em conluio com Luan Alves da Silva.
Desta forma, resta incontestável a autoria do ato infracional pelo representado, razão pela qual passo à análise das qualificadoras insertas na representação.
Inicialmente, tenho que se perfaz nos autos a motivação fútil, tendo em vista o teor dos relatos prestados pelas testemunhas, restando evidente que o ato infracional foi praticado devido ao fato de a vítima Matheus ter se relacionado com a ex-mulher do comparsa Luan.
De igual maneira, tenho que a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa do ofendido veio comprovada nos autos a partir do relatório de necropsia (ID 105.***.***-12), do laudo de exame corporal (ID 105.***.***-86) e da prova oral colhida, sendo evidenciado que, as vítimas foram surpreendidas durante uma festa.
Com essas considerações, tenho que a prova colhida é robusta em apontar que o adolescente agiu impelido por motivo fútil consistente em discussão banal, bem como que utilizou recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, que foram atacados de repente, quando estavam desarmados.
Destarte, esclarecidas autoria e materialidade do ato infracional análogo a homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, não vislumbro quaisquer elementos aptos a excluírem a infração ou isentarem de responsabilidade o representado.
Portanto, mostra-se indispensável o reconhecimento do ato infracional análogo aos crimes do artigo 121, §2º, II e IV, e do artigo 121, §2º, II e IV, combinado com o artigo 14, II, todos do Código Penal, praticados por M T D L. As provas carreadas são seguras e a defesa não as desconstituiu a contento, devendo a representação ser julgada procedente.
O Tribunal a quo, por seu turno, ao negar provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto, o fez em decisão de termos seguintes:
A defesa do apelante suscita, em caráter preliminar, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado durante a fase investigativa, ao argumento de que o procedimento desrespeitou as formalidades estabelecidas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Sustenta que a apresentação de uma única fotografia do adolescente à testemunha Pedro Henrique Silva Dela Posta configurou um método indutivo que vicia a prova, tornando-a ilícita e contaminando, por derivação, todos os demais elementos probatórios que dela decorreram.
Contudo, apesar da argumentação defensiva, a preliminar não merece acolhida.
Destarte, é certo que o procedimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece um roteiro destinado a conferir maior segurança e confiabilidade ao ato de reconhecimento de pessoas, minimizando os riscos de erro judiciário decorrentes de falsas memórias ou de indução indevida. A observância dessas formalidades, como a descrição prévia da pessoa a ser reconhecida e a sua apresentação ao lado de outras com características semelhantes, é, sem dúvida, uma garantia fundamental ao suspeito e um importante instrumento para a busca da verdade processual.
Entretanto, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que a inobservância estrita do rito previsto no referido dispositivo legal não acarreta, de forma automática e isolada, a nulidade absoluta do ato, devendo-se analisar o contexto probatório em sua totalidade. O reconhecimento fotográfico, mesmo que realizado sem o pleno cumprimento das formalidades legais, pode ser considerado válido se estiver amparado por outros elementos de prova independentes e robustos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso em análise, a situação fática apresenta particularidades que afastam a pretendida nulidade. Conforme se extrai do depoimento da testemunha Pedro Henrique Silva Dela Posta, prestado ainda na fase policial, ele já conhecia o apelante Marco Túlio "de vista e de nome" antes mesmo dos fatos (doc. ordem n. 13). A apresentação da fotografia, portanto, não serviu para que a testemunha identificasse um desconhecido, mas sim para confirmar à autoridade policial a identidade da pessoa que ele já havia apontado como presente na cena do crime. A juíza de primeiro grau destacou corretamente que "a testemunha já conhecia o representado e, portanto, o reconhecimento fotográfico serviu apenas para confirmar à autoridade policial a identidade da pessoa mencionada em seu depoimento".
Dessa forma, o ato não se configurou como a única e exclusiva fonte de prova da autoria, mas como um elemento informativo que, somado a outros, contribuiu para a elucidação dos fatos. A condenação não se fundamentou isoladamente nesse reconhecimento.
Pelo contrário, a decisão recorrida analisou um conjunto de provas, incluindo os depoimentos colhidos em juízo, o relatório final de diligências da Polícia Civil e a congruência entre os relatos, para formar sua convicção.
Ademais, as declarações da testemunha Leonardo Pereira Santos, também em sede policial, reforçam a presença do apelante no local e descrevem semelhanças entre suas vestimentas e as do segundo atirador que aparece em vídeo, além de seu tipo físico (doc. ordem n. 14). Embora a vítima sobrevivente, I. S. V., não tenha reconhecido os autores, seu depoimento esclarece que ele estava de costas e abaixado no momento dos disparos, o que justifica plenamente a sua incapacidade de identificação.
Portanto, existindo outras provas independentes e judicializadas que apontam para a autoria do apelante, a irregularidade formal no reconhecimento fotográfico perde a força para anular o processo. A prova de autoria não se resume a este ato, mas se constrói a partir da análise concatenada de múltiplos elementos, os quais, no presente caso, formam um quadro coerente e suficiente para sustentar a decisão condenatória.
Nesse sentido já se manifestou a Colenda Corte Cidadã:
(...)
Com base nessas considerações, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa.
MÉRITO
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, no qual a defesa busca a absolvição do apelante por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o abrandamento da medida socioeducativa aplicada.
Da autoria e da materialidade do ato infracional
A materialidade dos atos infracionais análogos a homicídio qualificado consumado e tentado encontra-se sobejamente demonstrada nos autos, especialmente pelo Boletim de Ocorrência (doc. ordem n. 05), pelo Laudo de Necropsia da vítima M. B. R. S. (docs. ordem n. 120-129), que atestou a morte por "politraumatismo pérfuro-contuso", e pelo Laudo de Exame Corporal da vítima I. S. V., que descreveu as graves lesões sofridas.
Por sua vez, a autoria, embora veementemente negada pelo apelante, também restou suficientemente comprovada pelo acervo probatório coligido ao longo da instrução. A tese defensiva centraliza- se na fragilidade dos depoimentos e na ausência de confirmação judicial das provas colhidas na fase inquisitorial.
Contudo, uma análise atenta dos autos revela um cenário diverso. A testemunha Pedro Henrique Silva Dela Posta, tanto na fase policial (doc. ordem n. 13) quanto em juízo (Pje mídias), manteve uma versão coerente sobre os fatos essenciais. Em seu depoimento na delegacia, narrou de forma detalhada a chegada do apelante Marco Túlio e do comparsa Luan ao local do "luau", o breve diálogo entre eles e a subsequente aproximação do grupo da vítima M., momento em que ambos sacaram armas de fogo e iniciaram os disparos. Em juízo, embora a defesa aponte vacilações, a testemunha confirmou ter visto os envolvidos chegarem atirando contra M. e reiterou o reconhecimento do apelante por meio das fotografias, indicando sua participação direta na ação. A força probatória de seu testemunho reside na consistência da narrativa central dos eventos.
Corroborando essa versão, a testemunha Leonardo Pereira Santos, em sede policial, não apenas confirmou ter visto o apelante no evento, como também destacou que ele trajava vestimenta semelhante à de um dos autores do crime, conforme registrado em vídeo, e que seu tipo físico era compatível (doc. ordem n. 14). A testemunha Roberto Martins Cavalcante de Almeida também confirmou ter visto tanto o apelante quanto seu comparsa no luau (doc. ordem n. 22).
Deste modo, a negativa de autoria apresentada pelo apelante, de que teria ido embora antes dos disparos, mostra-se isolada e contraditada pelas provas testemunhais. Ademais, um fato de extrema gravidade e relevância, destacado na sentença e nas contrarrazões do Ministério Público, é a informação contida nos autos de que, ao ser admitido em unidade socioeducativa, o adolescente declarou pertencer à facção criminosa "Comando Vermelho" e admitiu ter executado um membro de uma organização rival em Araguari, o que gerou tensão na unidade e demandou sua transferência, conforme indica o documento de ordem n. 131. Tal informação, embora não se preste como prova direta do homicídio em apuração, revela a periculosidade do apelante e seu profundo envolvimento com o mundo do crime, conferindo um contexto de verossimilhança à imputação.
Além do mais, o argumento de que a vítima sobrevivente, I. S. V., não reconheceu o apelante não fragiliza a acusação. Conforme ele próprio relatou, estava de costas para os atiradores e agachado para pegar gelo quando foi atingido. Sua incapacidade de identificação é, portanto, plenamente justificável e não invalida o reconhecimento feito por outras testemunhas que estavam em posição favorável à visualização.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta a defesa, as provas não são frágeis ou insuficientes. O depoimento detalhado da testemunha presencial, corroborado por outros relatos que situam o apelante na cena do crime com vestimentas e compleição física compatíveis com as do atirador, além de seu próprio histórico e declarações sobre pertencimento a facção, formam um conjunto probatório sólido e coeso, suficiente para fundamentar o juízo de procedência da representação, não havendo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Da análise dos excertos acima transcritos, contata-se que as instâncias ordinárias mencionaram que mesmo não sendo observadas essas formalidades, por si só, não existe a invalidação o ato, podendo ser objeto de valoração probatória no convencimento do Juiz, desde que haja outras provas independentes e harmônicas, capazes de sustentar a responsabilidade penal do agente.
Restou consignado no acórdão recorrido, ademais, que a juíza de primeiro grau destacou corretamente que a testemunha já conhecia o representado e, portanto, o reconhecimento fotográfico serviu apenas para confirmar à autoridade policial a identidade da pessoa mencionada em seu depoimento.
Foi dito, ademais, que a decisão recorrida analisou um conjunto de provas, incluindo os depoimentos colhidos em juízo, o relatório final de diligências da Polícia Civil e a congruência entre os relatos, para formar sua convicção.
Também consignou o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, que existindo outras provas independentes e judicializadas que apontam para a autoria do apelante, a irregularidade formal no reconhecimento fotográfico perde a força para anular o processo.
Em arremate, concluiu-se que a prova de autoria não se resume a este ato, mas se constrói a partir da análise concatenada de múltiplos elementos, os quais, no presente caso, formam um quadro coerente e suficiente para sustentar a decisão condenatória.
Nesse contexto, havendo provas independentes e judicializadas, não se há falar em violação ao art. 226 e ao art. 155 do CPP. A condenação não se funda exclusivamente em elementos informativos.
De fato, este Tribunal Superior tem orientado que a eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando o ato de reconhecimento (mesmo que imperfeito) vem corroborado por provas independentes e suficientes, colhidas em juízo, o que inequivocamente ocorreu no caso.
Não se trata, portanto, de condenação baseada em elementos colhidos apenas na fase de inquérito (art. 155 do CPP) ou exclusivamente em reconhecimento pessoal falho (art. 226 do CPP). A materialidade e a autoria foram demonstradas por um conjunto probatório diverso, que confere lastro à condenação.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1094385/MG (2026/0172622-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M T D LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2026.