Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELLO FERNANDES MARQUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELLO FERNANDES MARQUES (OAB 253362/SP)
HC 1003663/SP (2025/0172729-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELLO FERNANDES MARQUESADVOGADO:MARCELLO FERNANDES MARQUES - SP253362IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B M DOS RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de B M dos R, condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito de estupro de vulnerável (Processo n. 1500988-73.2020.8.26.0477, da 1ª Vara Criminal da comarca de Praia Grande/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Requer-se a concessão de medida liminar para suspender a certificação do trânsito em julgado do processo até o julgamento definitivo do writ, e, no mérito, a nulidade absoluta do processo por falta de prova obrigatória, qual seja, a realização do exame de corpo de delito na vítima.
Argumenta-se que tal prova é essencial para demonstrar a materialidade dos crimes que deixam vestígios, como é o caso dos delitos sexuais, e sua ausência vulnera o devido processo legal e configura nulidade absoluta.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (AREsp n. 2.785.220).
É o relatório.
Além de se tratar de writ impetrado com a finalidade de revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível (AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024, e AgRg no HC n. 847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023), inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade a ser reparada por meio de habeas corpus de ofício.
De acordo com o acórdão impugnado, o paciente foi condenado porque teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima, Y A R de N, que tinha 10 anos de idade na época dos acontecimentos. Conforme apurado, o réu, que era instrutor bíblico da vítima e seus irmãos, teria cometido os abusos em duas ocasiões distintas no ano de 2017, na casa dele, após propor atividades diferentes e pedir para que a genitora da vítima levasse as crianças até sua residência.
