Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (REQUERIDO), 1. MARCIO PINTO GOMES DA SILVA (REQUERENTE)
- Advogado
- YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE (OAB 145879/RJ)
TutCautAnt 948/RO (2025/0172965-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:MARCIO PINTO GOMES DA SILVAADVOGADO:YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - RJ145879REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIACORRÉU:CONFUCIO AIRES MOURACORRÉU:FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA DE OLIVEIRACORRÉU:MIGUEL ISKINCORRÉU:GILVAN RAMOS DE ALMEIDACORRÉU:GUSTAVO ESTELLITA CAVALCANTI PESSOACORRÉU:MARCO ANTONIO GUIMARAES DUARTE DE ALMEIDACORRÉU:MARCUS VINICIUS GUIMARAES DUARTE DE ALMEIDA
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente, ajuizada por MARCIO PINTO GOMES DA SILVA, para a concessão de pedido liminar em recurso ordinário, nos autos do HC n. 0820341-88.2024.8.22.0000.
O requerente que foi denunciado pela suposta prática do crime de corrupção ativa, no contexto da Operação Armagedom, tendo a denúncia sido recebida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Porto Velho - RO. Sustenta que a imputação estaria fundamentada exclusivamente em depoimentos de colaboradores, desprovidos de elementos externos de corroboração, em afrontaria o disposto no art. 4º, § 16, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, bem como a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Alega que, embora tal irregularidade tenha sido apontada na resposta à acusação, o juízo de origem limitou-se a afirmar genericamente a existência de vasto acervo probatório, sem identificar quaisquer elementos concretos que justificassem o recebimento da denúncia. Impetrado o habeas corpus, o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar o pedido formulado, examinando suposta pretensão de trancamento da ação penal, que não foi objeto da impetração, motivo pelo qual foi interposto o presente recurso.
Afirma que a presente medida cautelar objetiva suspender a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26-05-2025, às 8h30, até o julgamento do mérito do Recurso Ordinário Constitucional. Assevera, para tanto, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando a nulidade da decisão que recebeu a denúncia sem fundamentação idônea e a possibilidade de cerceamento de defesa, caso a audiência se realize antes do acesso às supostas provas de corroboração. Argumenta, ainda, que não há risco de perecimento do direito da acusação, diante da ausência de prazo prescricional iminente (fls. 2-7).
