HDE 10146/EX (2024/0173041-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C PREPRESENTADO POR:J C POUTRO NOME:J C P GOUTRO NOME:J C P VREPRESENTADO POR:F G G IADVOGADOS:LADY TAINAN LIMA VIANA CARVALHO - CE037773THAIS ALANA BASTOS FROTA - CE046093REQUERIDO:G PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada pelo menor A. C. P., representado por sua genitora (J. C. P.) e por F. G. G. III, que tem como requerido G. P., cujo objeto é sentença de adoção proferida pela Vara de Órfãos do Tribunal de Primeira Instância do Condado de Schuylkill, Pensilvânia, Estados Unidos da América.
Citado por Carta Rogatória, a parte requerida não apresentou contestação (fl. 152).
Diante disso, notificou-se a Defensoria Pública da União, que, atuando na condição de curadora especial (art. 216-1 do RISTJ), anuiu ao pleito homologatório (fl. 165).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 173-179).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a decisão estrangeira (fls. 25-26), acompanhada de apostila (fl. 24), tradução oficial (fls. 19-21), comprovação do trânsito em julgado (fl. 26), anuência do adotado (fl. 75), certidão de nascimento pós-adoção traduzida e original (fls. 10-15), certificado de adoção traduzido e original (fls. 17-23).
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Cumpre ressaltar que o adotado passou a se chamar A. C. G. (fl. 8).
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN