SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1094594/GO (2026/0173376-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:SERGIO DANIEL DE CARVALHO SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SÉRGIO DANIEL DE CARVALHO SOUZA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por furto (art. 155, caput, CP), com recebimento em 27.1.2025. Após a instrução, houve aditamento da denúncia (mutatio libelli) para roubo impróprio (art. 157, § 1º, CP), recebido em 10.9.2025. Sobreveio sentença condenatória em 31.10.2025, fixando 4 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mantendo íntegra a condenação.
No presente writ, a impetrante sustenta a nulidade da mutatio libelli diante da ausência de fato novo e por indevida provocação judicial, em violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP) e aos limites do art. 384 do CPP.
Ainda, alega que houve violação ao direito ao silêncio, pois a confissão informal foi colhida em abordagem policial sem advertência (art. 5º, LXIII, CF).
Requer a concessão da ordem para anular o aditamento da denúncia e os atos subsequentes, inclusive a condenação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da ilicitude da confissão informal sem Aviso de Miranda, com desentranhamento das provas dela derivadas e anulação do decreto condenatório.
Foram prestadas informações (fls. 571-581 e 582-585).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 626):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO POR ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, § 1º, CP). NULIDADE DA MUTATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO PROMOVIDO NOS TERMOS DOS E 28 DO CPP. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA FUNÇÃO ACUSATÓRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO (AVISO DE MIRANDA). NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRESCINDIBILIDADE DE ADVERTÊNCIA FORMAL NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA PELA SIMULAÇÃO DE ARME MEDIANTE GESTO À CINTURA. SUFICIÊNCIA PARA INCUTIR TEMOR NA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
No que tange à tese de violação do art. 384 do CPP, consta do acórdão impugnado (fls. 14-15):
A doutrina majoritária é firme no sentido de que a iniciativa para o aditamento incumbe ao órgão ministerial, não configurando violação ao sistema acusatório a atuação do Magistrado que, diante da inércia ou recusa do Parquet, determina a remessa dos autos à instância revisora, nos termos do art. 384, §1º, c/c art. 28 do CPP. Trata-se, em verdade, de exercício regular da função jurisdicional de controle, sem qualquer usurpação da titularidade da ação penal.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente assentado que o aditamento da denúncia é plenamente admissível até a prolação da sentença, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade quando oportunizada à defesa a manifestação prévia acerca da nova imputação.
No caso concreto, verifica-se que, durante a instrução processual, emergiram elementos probatórios consistentes indicando a presença de grave ameaça na conduta do acusado, circunstância não delineada de forma expressa na denúncia originária. Diante disso, o Magistrado, atuando nos limites de sua competência, instou o Ministério Público de 1o grau a se manifestar quanto à necessidade de aditamento, e, diante da recusa do órgão acusador, determinou a remessa dos autos à instância superior, em estrita observância ao procedimento legalmente previsto.
Posteriormente, com o aditamento efetivado, foi assegurado à defesa o pleno exercício do contraditório, com a abertura de prazo para manifestação antes mesmo do recebimento da nova peça acusatória, seguindo-se o regular prosseguimento do feito, inclusive com apresentação de alegações finais.
Evidencia-se, portanto, que não houve nenhuma iniciativa probatória indevida por parte do Magistrado, tampouco substituição da função acusatória, mas apenas atuação jurisdicional voltada à correta aplicação da lei processual penal, em consonância com os princípios da correlação entre acusação e sentença, do contraditório e da ampla defesa.
Como se vê, o Tribunal de origem consignou que, após a realização da audiência de instrução, o magistrado instou o Ministério Público para que se manifestasse quanto à necessidade de aditamento da denúncia, tendo em vista o surgimento da grave ameaça, circunstância não delineada de forma expressa na denúncia. Em seguida, com a recusa do órgão acusador, o magistrado determinou a remessa dos autos para o órgão superior do Ministério Público, oportunidade na qual foi realizado o aditamento da denúncia.
O art. 384 do CPP dispõe que "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".
Ainda, o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal determina que, "não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código".
Dessa forma, verifica-se que o procedimento adotado pelo juiz de primeiro grau está dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais desta Corte Superior, uma vez que o aditamento da denúncia é permitido em qualquer fase do processo, até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DA MUTATIO LIBELLI. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC. Neste ponto, o decisum objurgado aplicou o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ em relação à tese de reconhecimento de nulidade processual pela inobservância do procedimento da mutatio libelli.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para análise da tese de nulidade da ação penal em razão da alegada inobservância do procedimento da mutatio libelli na inclusão das qualificadoras de meio cruel e de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima na decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento da mutatio libelli foi devidamente observado diante do aditamento da denúncia pelo Parquet após a obtenção de novas informações na fase de instrução processual, oportunizando-se o contraditório e a produção de provas pela defesa, razão pela qual a Corte local reputou que não foi demonstrado o efetivo prejuízo ao réu.
[...]
(AgRg no REsp n. 2.230.911/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Ressalta-se que não há violação do sistema acusatório diante da determinação do juiz de primeiro grau para remessa dos autos à instância superior do Ministério Público, haja vista que a referida medida configura apenas exercício regular do controle jurisdicional baseado no art. 28 do CPP. O juiz não determinou o aditamento, apenas permitiu à acusação que o fizesse dentro das normas legais. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente condenado pela prática do delito descrito no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto. Alega-se violação do sistema acusatório, sustentando que o Juízo de primeiro grau, ao converter o julgamento em diligência para oportunizar ao Ministério Público o aditamento à denúncia, teria violado os princípios da inércia da jurisdição e da imparcialidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do juízo de primeiro grau, ao converter o julgamento em diligência para permitir ao Ministério Público o aditamento à denúncia, viola o sistema acusatório e os princípios da inércia da jurisdição e da imparcialidade.
III. Razões de decidir
3. A conversão do julgamento em diligência para permitir ao Ministério Público manifestar-se sobre a nova definição jurídica do fato não viola o sistema acusatório, pois o juiz não determina o aditamento, apenas oportuniza manifestação ao órgão ministerial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o aditamento da denúncia pelo Ministério Público antes da sentença, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, o que foi observado no caso.
[...]
(HC n. 865.849/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) [grifei]
No que tange à tese de nulidade pela violação do direito ao silêncio, o Tribunal de origem pontuou que não havia necessidade de cientificar o agente no momento da sua abordagem quanto ao direito de permanecer em silêncio e que eventual nulidade ocorrida na fase policial não teria o condão de macular a ação penal.
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não é exigida pela legislação processual penal a advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, estando a prática restrita aos interrogatórios policial e judicial. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E CONFIRMAÇÃO VISUAL. INGRESSO DOMICILIAR AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A legislação processual penal não exige a advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, sendo a prática restrita aos interrogatórios policial e judicial (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/4/2024).
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.048.546/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1094594/GO (2026/0173376-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:SERGIO DANIEL DE CARVALHO SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.