CC 213377/GO (2025/0173445-3)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E DOS REGISTROS PÚBLICOS DE ITUMBIARA - GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITUMBIARA - SJ/GOINTERESSADO:CACILDA ALVESADVOGADOS:MARGONARI MARCOS VIEIRA - MG086910JOAO BATISTA DE FREITAS FILHO - MG112014INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas e dos Registros Públicos de Itumbiara - GO, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O MM. Juiz Federal da Vara Cível e Criminal de Itumbiara - SJ/GO, ora suscitado declinou da competência para julgamento da demanda e determinou o envio dos autos ao juízo suscitante pois "a presente ação previdenciária, atualmente em fase de cumprimento de sentença, fora proposta na Comarca de Cachoeira Dourada/GO em 23/06/2010, local de domicílio da autora à época, por jurisdição federal delegada, cujo declínio de competência pelo Juízo Estadual de Itumbiara, após ter o feito lhe redistribuído por força da Resolução n. 232/2023 do TJ/GO, se deu em razão desta Subseção Judiciária Federal ter a sede no município".
O suscitante, por sua vez, defendeu que:
"No presente caso, conforme registrado, a Justiça Federal e a Justiça Estadual estão localizadas na cidade de Itumbiara/GO, inclusive ocupam o mesmo prédio, de sorte que é patente a inexistência de hipótese autorizadora de delegação de jurisdição federal para o Juízo Estadual.
Por essa razão, não compete a este Juízo Estadual apreciar as presentes demandas, sob pena de ofensa à competência absoluta em razão da matéria, porquanto existindo Vara Federal nesta localidade, cessou a competência delegada anteriormente estabelecida ao órgão jurisdicional extinto de outra localidade"
É, em síntese, o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que "a ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da Vara Única das Fazendas Públicas da Comarca de Cachoeira Dourada - GO, no exercício de competência federal delegada, e posteriormente encaminhada ao Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas e dos Registros Públicos de Itumbiara - GO, em razão da competência delegada fixada no momento da distribuição do feito, que suscitou este conflito" (CC n. 210.958, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 06/02/2025).
Assim, é possível observar que o conflito de competência suscitado foi verificado na respectiva região (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal, ou seja, no exercício da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Conforme a Súmula 3 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao Tribunal Regional Federal a incumbência de dirimir o conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual no exercício da competência federal delegada.
Nesse mesmo sentido, destaco o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA.
SÚMULA 3/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir Conflito de Competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal (Súmula 3/STJ).
2. Conflito de Competência não conhecido (CC n. 163.550/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência suscitado, bem como determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que seja dirimido.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA