Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOEL JUNIOR AMORIM RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogados
- KELLEN CRISTINA ALVES (OAB 427784/SP), JOEL JUNIOR AMORIM RODRIGUES (OAB 426882/SP)
HC 1094553/SP (2026/0173472-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOEL JUNIOR AMORIM RODRIGUESADVOGADOS:JOEL JUNIOR AMORIM RODRIGUES - SP426882KELLEN CRISTINA ALVES - SP427784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAUE MARQUES GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:EDILSON BARCELOSCORRÉU:BRUNO IRANIO DE CARVALHO
DECISÃO
KAUE MARQUES GUIMARÃES, acusado por tráfico e associação para o tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
O caso comporta julgamento antecipado, pois se enquadra na orientação pacífica desta Corte para situações análogas, a qual se revela favorável à pretensão defensiva.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, observa-se, pelo decisum impugnado, que o paciente foi surpreendido com 26 eppendorfs de cocaína e 12 porções de maconha, além de outras 105 porções de cocaína e 4 de maconha, cujas circunstâncias indicam a necessidade de alguma medida acautelatória, tal com destacou o Magistrado de primeiro grau, nestes termos (fl. 64, destaquei):
[...]
A quantidade exacerbada de drogas, bem como a diversidade, a presença de petrechos do tráfico e, quantidade de dinheiro em espécie em notas variadas, a presença de armas de fogo, indicam, em cognição superficial, que se associaram para se dedicar a atividades criminosas e que em liberdade certamente voltarão a delinquir e se envolver com entorpecentes, sendo necessária a custódia para garantia da ordem pública.
