HC 1094570/PR (2026/0173500-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUIS FERNANDO GONCALVES GUIMARAESADVOGADOS:FRANCISCO MERCER GUIMARAES - PR060436LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES - PR089696IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRAZILINO FAGUNDES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRAZILINO FAGUNDES JUNIOR, preso preventivamente e investigado por tráfico de drogas, organização criminosa e comércio de armas (Inquérito n. 0006929-47.2025.8.16.0165; Vara de Garantias da Vara Criminal da comarca de Telêmaco Borba/PR).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 30/4/2026, denegou a ordem no HC n. 0034225-20.2026.8.16.0000.
A defesa, alega, em síntese: ausência de contemporaneidade entre os fatos datados do período de outubro/2024 a janeiro/2025 e o decreto de prisão emitido no dia 6/2/2026; fundamentação genérica da preventiva parecer ministerial favorável à substituição por medidas cautelares; condições pessoais favoráveis; filho menor dependente e irmão acometido de neoplasia, com necessidade de amparo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 32).
É o relatório.
Inicialmente, quanto à contemporaneidade, é importante registrar que esta não está restrita à época da prática do delito, mas, sim, à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado, pois a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no HC n. 564.852/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/5/2020).
No caso em análise, ao decretar a prisão preventiva, o Magistrado de primeiro grau afirmou que as condutas delituosas objeto da presente representação não constituem fatos remotos ou históricos, mas sim atividades criminosas recentes e atuais, ocorridas nos anos de 2024 e 2025. (...) a quebra do sigilo de dados, comunicações telefônicas, eletrônicas e informações armazenadas em nuvem foi expressamente deferida pela decisão de mov. 25.1 em 02/04/2025, autorizando a extração e análise integral do conteúdo telemático do dispositivo pertencente a Brandon Neves dos Santos. O relatório final da extração de dados foi concluído em 18/10/2025 (...) demonstrando que as investigações abrangem período absolutamente atual. As conversas interceptadas, transações financeiras via Pix, negociações de drogas e armas, registros fotográficos e videográficos analisados referem-se a fatos ocorridos entre 2024 e 2025, conforme expressamente consignado ao longo do relatório investigativo (fl. 2116)
Assim, deve-se levar em consideração, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações (RHC n. 137.591/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 26/5/2021).
Ademais, registro que esta Corte tem admitido a mitigação da regra da contemporaneidade nas hipóteses em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito e, quando em razão do caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais) – (AgRg no HC n. 829.871/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/6/2024 – grifo nosso), como no caso dos autos, pois o paciente foi denunciado pelo delito de organização criminosa..
Por sua vez, no que se refere aos fundamentos da prisão preventiva, observo, das decisões do Magistrado de primeiro grau transcritas no acórdão, que a manutenção da segregação cautelar foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas. Consta que o paciente supostamente integra organização criminosa estruturada, composta por mais de 60 integrantes - inclusive com atuação de alguns membros no interior do sistema prisional - , vinculada à facção criminosa PCC, com emprego de mecanismos sofisticados de lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial, logística interestadual de armas, utilização de múltiplas linhas telefônicas, rede de olheiros, câmeras de vigilância e estratégias destinadas a dificultar a atuação policial. Ademais, o acusado teria participação relevante na estrutura criminosa, sendo apontado como integrante do denominado “nível 3” da organização, núcleo responsável por conectar fornecedores aos distribuidores e gerenciar operações locais (fls. 2052/2055).
Ora, tratando-se de grupo criminoso que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.
Ademais, consta do acórdão impugnado que o paciente é reincidente, pois ostenta condenação pelo crime de roubo, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva.
A jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
No tocante à alegação de que o paciente é pai de uma criança de 5 anos de idade, com o intuito de obter a substituição da preventiva por prisão domiciliar, o Magistrado de piso afirmou que embora a certidão de nascimento de Ronny Wendrick Ribeiro Fagundes tenha sido acostada ao mov. 1.5, confirmando a paternidade, o requerente não comprovou ser o único responsável pelo sustento da criança. Pelo contrário, a própria petição inicial informa que Ronny reside com a genitora e que o requerente pagava pensão alimentícia extrajudicial, o que, por si só, já indica que a criança possui outra referência de guarda e cuidado. Ademais, o pagamento dos alimentos tampouco foi comprovado nos autos (fl. 1932).
VÊ-se que o decidido pelo Magistrado de piso não divergiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor (AgRg no RHC n. 161.882/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2022).
De igual modo, não prospera a alegação de que o paciente seria indispensável aos cuidados do irmão. As instâncias ordinárias afirmaram que não comprovou que seria o único cuidador e nem que auxilia financeiramente o irmão. Constando da decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia que o próprio requerente mencionou a existência de outro irmão, Elielson Fagundes, que reside com Luiz Carlos. Mais do que isso, o Cadastro Único de Luiz Carlos Fagundes, acostado ao mov. 1.9, indica, no campo "integrantes da família", apenas Elielson Fagundes e Luiz Carlos Fagundes, sem qualquer menção a Brazilino Fagundes Junior. Do mesmo documento, consta expressamente que Elielson Fagundes figura como "responsável família", sendo ele, inclusive, o subscritor do requerimento de cadastramento (fls. 1932/1933).
Por fim, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR