Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. PATRICIA MEDINA (REQUERENTE), 2. UNIMED MISSOES/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA (REQUERIDO)
- Advogados
- SERGIO GLAUCO DA SILVA ROLIM DE MOURA (OAB 63762/RS), JOSE LUIZ SCHEIS (OAB 50457/RS)
TutCautAnt 1512/RS (2026/0173517-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:PATRICIA MEDINAADVOGADO:SERGIO GLAUCO DA SILVA ROLIM DE MOURA - RS063762BREQUERIDO:UNIMED MISSOES/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDAADVOGADO:JOSE LUIZ SCHEIS - RS050457
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por PATRICIA MEDINA buscando a concessão de efeito suspensivo a eventual recurso especial a ser interposto em face de acórdão a ser proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5113687-49.2026.8.21.7000.
A requerente sustenta que a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento é teratológica, pois manteve execução proposta após a fluência do prazo trienal aplicável ao caso - pois a execução é oriunda de duplicatas -, com o prosseguimento de atos executórios, tendo havido pedido da exequente de penhora de bem de família, bem como porque
Alega que não foi citada no cumprimento de sentença, proposto em 22/06/2022, e que tampouco houve penhora nos autos, de modo que nos termos do art. 924, V, do CPC, a prescrição intercorrente já se perfectibilizou, devendo a execução ser extinta.
Sustenta que "HÁ enormes chances de provimento do RECURSO ESPECIAL vindouro posto que não houve nenhum marco interruptivo do prazo da prescrição intercorrente" (fl. 15), sendo necessária a abertura da jurisdição do STJ de forma antecipada e cautelar para evitar que a executada sofra danos irreparáveis como a penhora de bem e a venda em hasta pública.
Requer, portanto, "A procedência da presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para determinar a suspensão dos atos executórios até o julgamento de eventual RECURSO ESPECIAL (se o Colegiado do TJRS mantiver, em agravo interno, a decisão monocrática da relatora)" (fl. 16).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência desta eg. Corte para apreciar pedido de tutela provisória somente se inicia após a realização de juízo de admissibilidade do recurso especial na origem. Nesse sentido:
