TutCautAnt 1513/DF (2026/0173519-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:L C HADVOGADOS:OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA - RJ019333MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - DF029609VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF030818REQUERIDO:E B AADVOGADO:ÍTALO ROCHA BASTOS - DF045618
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela cautelar antecedente formulado por L C H, no qual requer a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TJ/DFT.
Sustenta, em síntese, que em ação de liquidação de sentença ajuizada pelo ora requerido, com o objetivo de apurar o valor da contas bancárias das partes na data da separação de fato do casal, constatou-se valores na conta da requerente, oriundos da alienação de bem já dividido entre as partes. No entanto, a sentença de liquidação homologou os cálculos da contadoria judicial incluindo integralmente esses valores, o que representaria bis in idem e enriquecimento sem causa do requerido.
Aponta que o requerido distribuiu dois cumprimentos provisórios de sentença, objetivando o bloqueio imediato de ativos financeiros, a restrição de veículos, a penhora de imóveis e demais bens, além de inscrição em cadastro de inadimplentes. Dessa forma, pugna pela concessão de liminar para atribuição imediata de efeito suspensivo ao recurso especial, para o fim de suspender os cumprimentos provisórios de sentença. Subsidiariamente, requer a suspensão de todos os atos de constrição patrimonial e levantamento de valores, até o julgamento do recurso especial.
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se, em regra, após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. Assim, enquanto não publicada a decisão de admissibilidade, o pedido cautelar deve ser formulado ao presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "para que se inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa finalidade, sobretudo o recurso especial", em razão do óbice veiculado pela Súmula 634/STF (AgInt na PET 12.870/ES, Terceira Turma, DJe 5/11/2019).
Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade na origem quando evidenciada a manifesta teratologia ou ilegalidade (AgInt na Pet 15.287/SP, Quarta Turma, DJe 21/10/2022). Para tanto, porém, é necessária a demonstração cumulativa do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e da caracterização do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, nos termos do art. 995, parágrafo único, e 1.029, §5º, I, do CPC. Nesse sentido: AgRg na MC 18.414/RJ, Terceira Turma, DJe 5/10/2011; AgInt no TP 363/PE, Quarta Turma, DJe de 10/5/2017; MC 15.726/SP, Primeira Turma, DJe de 12/5/2010.
Na hipótese sob julgamento, a requerente sequer anexou decisão do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto na origem, o que por si só inviabiliza a concessão de efeito suspensivo, porquanto não se tem certeza do momento processual em que se encontra a lide.
Ademais, importa salientar que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na AR 7.296/DF, Segunda Seção, DJe de 1/12/2022). Confira-se, ainda: AgInt na TutCautAnt 1.138/PA, Quarta Turma, DJEN 6/3/2026; AgInt na TutAntAnt 648/SP, Quarta Turma, DJEN 25/11/2025.
Considerando que, na hipótese, o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial diz respeito à suspensão do cumprimento provisório de sentença instaurado em desfavor da requerente, não se justifica a sua concessão.
Assim, afastada a possibilidade de concessão da liminar sob a ótica do periculum in mora, é desnecessário o exame da questão controvertida sob a perspectiva do fumus boni iuris.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI