Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. EVERTON DE SOUZA FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- LÍVIA BALHESTERO MORGADO (OAB 43872/PR), EVERTON DE SOUZA FERREIRA (OAB 41839/PR)
HC 1094566/PR (2026/0173524-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EVERTON DE SOUZA FERREIRAADVOGADOS:LÍVIA BALHESTERO MORGADO - PR043872EVERTON DE SOUZA FERREIRA - PR041839IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EDUARDA FERREIRA VAZCORRÉU:GABRIEL EDUARDO MARINASCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
EDUARDA FERREIRA VAZ alega sofrer coação ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0039474-20.2025.8.16.0021.
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada a 6 anos e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do writ, a defesa requer a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo.
Decido.
Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
Observa-se, assim, que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele previsto, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.
Nesse sentido, tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no do Código Penal e, especialmente, o disposto no da Lei de Drogas. A propósito, confira-se o seguinte julgado: AgRg no REsp n. 1.429.866/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/6/2015.
