AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ANTENOR RAMOS FILHO (AGRAVANTE)
Advogado
VICTOR AUGUSTO BIALSKI (OAB 442238/SP)
AgRg no HC 1094571/SP (2026/0173565-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ANTENOR RAMOS FILHOADVOGADO:VICTOR AUGUSTO BIALSKI - SP442238AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ANTENOR RAMOS FILHO (AGRAVANTE)
Advogado
VICTOR AUGUSTO BIALSKI (OAB 442238/SP)
AgRg no HC 1094571/SP (2026/0173565-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ANTENOR RAMOS FILHOADVOGADO:VICTOR AUGUSTO BIALSKI - SP442238AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ANTENOR RAMOS FILHO (AGRAVANTE)
Advogado
VICTOR AUGUSTO BIALSKI (OAB 442238/SP)
AgRg no HC 1094571/SP (2026/0173565-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ANTENOR RAMOS FILHOADVOGADO:VICTOR AUGUSTO BIALSKI - SP442238AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR AUGUSTO BIALSKI (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR AUGUSTO BIALSKI (OAB 442238/SP)
HC 1094571/SP (2026/0173565-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO BIALSKIADVOGADO:VICTOR AUGUSTO BIALSKI - SP442238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTENOR RAMOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR AUGUSTO BIALSKI (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR AUGUSTO BIALSKI (OAB 442238/SP)
HC 1094571/SP (2026/0173565-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO BIALSKIADVOGADO:VICTOR AUGUSTO BIALSKI - SP442238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTENOR RAMOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A R F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2257865-89.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente no regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 213, § 1º; 217-A e 218-A, do Código Penal.
Transitado em julgado o decreto condenatório, o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu os pedidos de expedição da guia de recolhimento, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, e de substituição do regime fechado por prisão domiciliar, formulados pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 22):
“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Paciente condenado definitivamente. Mandado de prisão expedido. Pleito da Defesa para expedição da guia de recolhimento independente da prisão do paciente. Impossibilidade. A expedição da guia de recolhimento somente poderá ocorrer com o cumprimento do mandado de prisão, nos termos da legislação processual penal e de execução penal. Ordem denegada.”
No presente writ, o impetrante sustenta a possibilidade de resgate da reprimenda em prisão domiciliar, com fundamento no art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP, diante da idade avançada e do grave estado de saúde do paciente.
Sustenta ser juridicamente possível a expedição de guia de execução, ainda que provisória, sem recolhimento prévio, para viabilizar a apreciação de benefícios na execução penal, dada a excepcionalidade do caso concreto.
Assevera a incompatibilidade entre o quadro clínico do paciente e o ambiente prisional, defendendo interpretação conforme a Constituição para resguardar os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR AUGUSTO BIALSKI (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR AUGUSTO BIALSKI (OAB 442238/SP)
HC 1094571/SP (2026/0173565-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO BIALSKIADVOGADO:VICTOR AUGUSTO BIALSKI - SP442238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTENOR RAMOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.
Argui que o magistrado da execução pode modificar condições da execução, nos termos do art. 116 da LEP, a fim de assegurar tratamento adequado e respeito à integridade física e moral do apenado.
Defende a aplicação das medidas humanitárias previstas no art. 318, II, do Código de Processo Penal - CPP, com a substituição da custódia em estabelecimento prisional por prisão domiciliar.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura para determinar a prisão domiciliar e a expedição de guia provisória de execução e, no mérito, pretende seja concedida a ordem para converter a prisão em regime fechado em prisão domiciliar, em caráter humanitário.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O art. 117 da Lei n. 7.210/84 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto. In verbis:
"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante."
Na hipótese, o paciente, foi condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado, não tendo ainda iniciado o cumprimento da sanção. Portanto, não está em regime aberto, não preenchendo, assim, o requisito objetivo da benesse pretendida.
A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a situação extraordinária de que a prisão do apenado possa ser excessivamente gravosa.
A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO HUMANITÁRIA DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO: PENA DEFINITIVA EM REGIME FECHADO. DIVERSOS CRIMES GRAVES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ESSENCIALIDADE DA MEDIDA. LAUDOS QUE ATESTAM A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE OU EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO IN CASU. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE SESSÃO E ENTREGA DE MEMORIAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso dos autos, foi devidamente esclarecido que o regime de cumprimento de pena em que se encontra, atualmente, o apenado (fechado), assim como a ausência de comprovação de que não poderia ser tratado no cárcere ou em hospital de custódia (os laudos atestam justamente o contrário) inviabilizam a concessão da ordem para a prisão domiciliar humanitária.
III - Ainda, embora a d. Defesa tenha como certa a futura alta hospitalar do agravante, trata-se de situação que sequer se configurou ou mesmo foi debatida a quo.
IV - Afastada qualquer flagrante ilegalidade in concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório da execução penal de origem nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas.
V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
VI - Acerca do pedido de intimação para entrega de memoriais e acompanhamento de sessão, tal qual ocorre com os embargos de declaração, o recurso de agravo regimental é levado a julgamento sem a inclusão em pauta. Nesse sentido: "O julgamento dos aclaratórios independem de inclusão em pauta, nos termos do artigo 258 do RISTJ, logo, diante da impossibilidade de entrega de memorais, prescindível a intimação do causídico, já que os embargos são levados diretamente à mesa para julgamento sem intimação das partes. Precedentes" (EDcl no AgRg no RHC n. 66.898/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/10/2017).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 692.026/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR OU SAÍDA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO DO APENADO E O ENCARCERAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Hipótese em que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária ao Paciente, que cumpre pena de 20 (vinte) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, atualmente no regime fechado, em razão da condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável, com término de cumprimento previsto para para 09/09/2036, "sem lapso para qualquer benefício (seja progressão, seja livramento condicional)" (fl. 70).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida.
3. As instâncias ordinárias destacaram que não houve comprovação inequívoca e recente de que o estabelecimento prisional está impossibilitado de oferecer o tratamento necessário ao Segregado.
Além disso, consignaram que a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário da Secretaria de Administração Penitenciária elaborou plano de contingência para o enfrentamento da emergência da saúde pública.
4. Ademais, para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar ou de saída antecipada ao Reeducando, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
5. Segundo a Recomendação n. 78, de 15/09/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que acrescentou o Art. 5.º-A à Recomendação n. 62, de 17/03/2020, do mesmo Conselho, "[a]s medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. (NR)".
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 599.642/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
Noutro giro, a jurisprudência desta Corte Superior somente admitia a concessão de ordem de habeas corpus para determinar a prévia expedição da guia de execução a condenados em regime inicial fechado em situações excepcionais que justifiquem a medida por circunstâncias do caso concreto, o que não ocorre no presente caso.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Agravante foi condenado por sentença transitada em julgado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro. O mandado de prisão do Sentenciado está pendente de cumprimento.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses nas quais o prévio recolhimento do Paciente consubstanciaria constrangimento ilegal, admite a extraordinária expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional.
3. O fato de existir portaria da Vara de Execução Penal estabelecendo requisitos para eventual concessão de trabalho externo para os Apenados no regime semiaberto, por si só, não configura excepcionalidade apta a afastar a formação de processo de execução criminal (PEC) e, consequentemente a prisão do Sentenciado.
4. No caso, não há notícia nos autos de nenhuma excepcionalidade que permita afastar a exigência da prévia implementação da prisão do Agravante, o que evidencia a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 725.424/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO NO REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de progressão de regime. Precedentes.
2. Com efeito, há julgados deste STJ que admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Contudo, somente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. A propósito, AgRg no HC 583.027/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020; HC 599.475/SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020.
3. Não demonstrada excepcionalidade a autorizar a expedição de guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão. É que, consoante aduzido na decisão agravada, a argumentação relativa a possibilidade de alteração do cumprimento da pena em prisão domiciliar em vez de ser no regime semiaberto, é despida de qualquer plausibilidade jurídica, na medida em que sequer foi submetida a debate na instância ordinária, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 673.679/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Por fim, o caso em análise diverge da hipótese prevista no art. 23, da Resolução n. 417/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP e estabelece que, previamente à expedição de mandado de prisão, a pessoa condenada em regime aberto ou semiaberto será intimada para dar início ao cumprimento da pena.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.