Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
HC 1094576/SP (2026/0173596-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOSADVOGADO:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - SP422103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RUBINHO JUNIOR DE OLIVEIRA CAMPOSCORRÉU:MAIKON DE OLIVEIRA CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUBINHO JUNIOR DE OLIVEIRA CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2102139-88.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra da cadeia de custódia dos vestígios ao se misturar a amostra do paciente com a de corréu sob um único lacre, impedindo a individualização e contaminando a prova, o que torna nulo o laudo definitivo e as provas dele derivadas, especialmente diante do resultado negativo do laudo preliminar em relação ao paciente.
Discorre que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do art. 312 do CPP, visto que, com a prova definitiva contaminada e o laudo preliminar negativo, inexiste materialidade hígida para sustentar a medida extrema.
Aduz que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão cautelar. No mérito, pretende, além da confirmação da liminar e da declaração de nulidade absoluta do laudo pericial definitivo, o trancamento da ação penal ou a absolvição sumária do paciente.
É o relatório.
Decido.
