Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL GERBER HORNINK (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAFAEL GERBER HORNINK (OAB 210676/SP)
HC 1003789/SP (2025/0173596-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL GERBER HORNINKADVOGADO:RAFAEL GERBER HORNINK - SP210676IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAYTON JOSE MARQUES ZAMPAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAYTON JOSE MARQUES ZAMPAULO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2136465-11.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Discorre que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado.
Assevera que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva, sobretudo pela ausência de provas de que a droga apreendida seria de propriedade do paciente, pois este, quando muito, seria enquadrado na qualidade de "mula" do tráfico.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
