AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECLAMADO), 1. DIPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LIMITADA (AGRAVANTE)
Advogado
JADER ALBERTO PAZINATO (OAB 22978/PR)
AgInt no Rcl 49156/SC (2025/0173683-0)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAGRAVANTE:DIPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LIMITADAADVOGADO:JADER ALBERTO PAZINATO - PR022978AGRAVADO:ESTADO DE SANTA CATARINARECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO
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RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECLAMADO), 1. DIPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LIMITADA (AGRAVANTE)
Advogado
JADER ALBERTO PAZINATO (OAB 22978/PR)
AgInt no Rcl 49156/SC (2025/0173683-0)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAGRAVANTE:DIPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LIMITADAADVOGADO:JADER ALBERTO PAZINATO - PR022978AGRAVADO:ESTADO DE SANTA CATARINARECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECLAMADO), 1. DIPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LIMITADA (AGRAVANTE)
Advogado
JADER ALBERTO PAZINATO (OAB 022978/PR)
AgInt no Rcl 49156/SC (2025/0173683-0)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAGRAVANTE:DIPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LIMITADAADVOGADO:JADER ALBERTO PAZINATO - PR022978AGRAVADO:ESTADO DE SANTA CATARINARECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECLAMADO), 1. DIPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LIMITADA (RECLAMANTE)
Advogado
JADER ALBERTO PAZINATO (OAB 022978/PR)
Rcl 49156/SC (2025/0173683-0)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURARECLAMANTE:DIPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LIMITADAADVOGADO:JADER ALBERTO PAZINATO - PR022978RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por DIPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LIMITADA, com pedido de medida liminar, fundamentada no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e no artigo 988, inciso I, do Código de Processo Civil, em face de decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu do agravo interposto pelo reclamante com fundamento no artigo 1.042 do CPC, contra decisão de negativa de seguimento a recurso especial fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia.
Alega a reclamante, em suma, usurpação da competência deste Superior Tribunal de Justiça aduzindo, para tanto, que "o STJ é o juiz natural e final da admissibilidade dos Recursos Especiais que lhe são dirigidos, bem como dos recursos (como o Agravo do Art. 1.042 do CPC) que visam a destrancar a subida daqueles. A decisão do TJSC, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, baseada em critérios por ele estabelecidos ou interpretados (natureza da decisão interna do TJSC - acórdão de câmara delegada - e vedação regimental), substitui-se ao STJ na análise do cabimento do meio processual federalmente previsto para acesso à instância superior.".
Acrescenta que "a decisão do TJSC, ao determinar o trânsito em julgado imediato após o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, reforça a usurpação de competência, pois impede qualquer outra tentativa da parte de levar a questão ao STJ pelo mecanismo previsto em lei."
Requer o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da Decisão reclamada e, ao final, que seja cassa a decisão reclamada e "Seja determinada ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que proceda ao regular processamento do Agravo em Recurso Especial interposto pela Reclamante com base no .042 do CPC, remetendo-o ao Superior Tribunal de Justiça para o competente juízo de admissibilidade do Agravo e, se for o caso, do próprio Recurso Especial."
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECLAMADO), 1. DIPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LIMITADA (RECLAMANTE)
Advogado
JADER ALBERTO PAZINATO (OAB 022978/PR)
Rcl 49156/SC (2025/0173683-0)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURARECLAMANTE:DIPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LIMITADAADVOGADO:JADER ALBERTO PAZINATO - PR022978RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECLAMADO), 1. DIPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LIMITADA (RECLAMANTE)
Advogado
JADER ALBERTO PAZINATO (OAB 022978/PR)
Rcl 49156/SC (2025/0173683-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:DIPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LIMITADAADVOGADO:JADER ALBERTO PAZINATO - PR022978RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
Art. 1
É o relatório.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões", em caso de descumprimento de seus julgados.
Dispõe, ainda, o artigo 988 do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).
E, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, dispõe o artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal que, "Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".
Em outras palavras, a reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).
No presente caso, inexiste usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, ao que se tem, a presente reclamação aponta como ato reclamado a decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu do agravo interposto pelo reclamante contra decisão de negativa de seguimento a recurso especial fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia.
Ocorre, contudo, que é do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido a competência para negar seguimento a recurso especial com fundamento em recurso julgado sob o regime de recurso repetitivo, nos termos do artigo 1.030 do CPC, verbis:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
E se, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem é competente para negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em usurpação da competência desta Corte Superior no aludido juízo de admissibilidade.
Nessa esteira de intelecção, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO NEGADO.
1. No presente caso, a decisão denegatória do especial foi fundamentada na aplicação de tema repetitivo, não sendo caso de interposição de agravo em recurso especial em razão de expressa vedação legal e sim, de agravo interno.
2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte Superior uma vez que, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem é competente para julgar o agravo interno interposto contra decisão que negar seguimento a recurso interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 43.455/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Acerca do não cabimento de reclamação por usurpação de competência diante da negativa de seguimento a recurso especial pelo tribunal de origem em hipóteses semelhantes, vejam-se, ainda, ilustrativamente, os seguintes precedentes jurisprudenciais:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.
2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDA DENTRO DOS COMANDOS LEGAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. UTILIZAÇÃO DE MEIO RECURSAL IMPRÓPRIO. INÚMEROS PRECEDENTES.
1. Não se verifica usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no art. 1.030, I, b, do CPC, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro. Inúmeros precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl n. 46.356/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 9/11/2023.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo o disposto no artigo 1.030, §2º, a competência para julgamento do agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial com base em repetitivo é do Tribunal de origem, o qual, consoante a jurisprudência desta Corte, não precisa aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia, para que possa aplicar a orientação firmada como precedente, em situações semelhantes. Precedentes: AgInt na Pet 11.755/PE, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe 02/03/2018; AgRg no REsp 1.526.008/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015; AgRg no REsp 1.358.785/MG, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31/10/2014; EDcl no REsp 1.240.821/PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/12/2013.
2. Sendo assim, considerando a ausência de irregularidade na conduta adotada pelo Tribunal de origem, é de se concluir que não há a alegada usurpação de competência desta Corte, sendo incabível, portanto, a presente reclamação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 36.473/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação.