SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JASMINE RODRIGUES MENICUCI COSTA (IMPETRANTE)
Advogados
HABIB RIBEIRO DAVID (OAB 118354/MG), JASMINE RODRIGUES MENICUCI COSTA (OAB 233607/MG), JOAO ANTONIO ANDRADE FONSECA (OAB 236876/MG)
HC 1094588/MG (2026/0173684-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JASMINE RODRIGUES MENICUCI COSTAADVOGADOS:HABIB RIBEIRO DAVID - MG118354JASMINE RODRIGUES MENICUCI COSTA - MG233607JOAO ANTONIO ANDRADE FONSECA - MG236876IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ITALO RAFAEL TIMOTEO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÍTALO RAFAEL TIMÓTEO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
A impetrante alega que houve atuação de juízo incompetente nas fases de flagrante e custódia, contrariando a competência territorial e a organização do Juízo das Garantias na Comarca de Ribeirão das Neves.
Aduz que a conversão do flagrante em preventiva foi realizada antes da audiência de custódia, em desacordo com o art. 310 do CPP e com garantias previstas em tratados internacionais.
Assevera que a audiência de custódia posterior teria sido meramente formal, sem reavaliação concreta da necessidade da prisão.
Afirma que a decisão preventiva carece de fundamentação específica, apoiando-se na gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos, sem demonstrar risco atual à ordem pública.
Defende que referências a suposta ligação com organização criminosa não se sustentam em prova idônea nos autos.
Entende que não houve exame efetivo de medidas cautelares diversas, em afronta aos arts. 282 e 319 do CPP e ao princípio da proporcionalidade.
Sustenta que o paciente seria primário, sem antecedentes, o que reforça a suficiência de medidas menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 43, grifei):
Segundo se extrai dos elementos de informação contidos no auto flagrancial, o(a)(s) autuado(a)(s) foi(ram) preso(s) após suspeitas da associação dele(s) para a prática do tráfico de drogas, sendo confirmada com a apreensão de considerável quantidade de substâncias entorpecentes de espécies variadas e acondicionadas para venda (crack, cocaína, maconha e ecstasy – v. laudos preliminares), além de um simulacro de arma de fogo (v. auto de apreensão de ID 106.***.***-20), o que revela que ele(a)(s) estava(m), em tese, desenvolvendo o crime de tráfico de drogas, o que demonstra a gravidade concreta dos fatos e indicam séria possibilidade de reiteração delitiva pelo(a)(s) autuado(a)(s) caso permaneça(m) em liberdade.
A quantidade, variedade e a forma como as drogas apreendidas estavam acondicionadas, evidenciam a gravidade concreta da conduta praticada pelo(a)(s) autuado(a)(s), impondo-se a manutenção da prisão cautelar, em razão da necessidade de se garantir a ordem pública, acautelar o meio social e evitar eventuais reiterações criminosas.
O Tribunal de origem, reforçando a manutenção da custódia, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 24-25, grifei):
A argumentação trazida na aludida decisão e os elementos encartados no processo estão todos endereçados à conclusão que a prática do suposto crime, tal como se deu, revela destacada gravidade concreta e sinaliza não se tratar de atividade meramente isolada ou eventual. Ao que noticia, durante as diligências policiais foi apreendida exorbitante quantidade de drogas aparentemente destinadas à traficância e cuja posse é atribuída ao paciente e aos co-flagranteados, a saber, 101,46g de cocaína, 1,34g crack, 0,59g de maconha e 2,09g ecstasy (106.***.***-46) (Conforme Exames Preliminares em Ids 106.***.***-52, 106.***.***-51, 106.***.***-48 e 106.***.***-46- PJE); a sinalizar que não se trata de atividade isolada ou inicial, sobretudo ao se considerar também a existência de informações apontando que o agente teria atuação ligada à facção criminosa “Terceiro Comando Puro”.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 101,46 g de cocaína, 1,34 g crack, 0,59 g de maconha e 2,09 g ecstasy.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Acerca da alegação de que houve atuação de juízo incompetente nas fases de flagrante e custódia, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fl. 23, grifei):
Feito esse registro, cabe destacar que o habeas corpus, de regra, não é o instrumento adequado para a discussão de eventual incompetência do Juízo, mormente quando se trata de competência territorial, de índole relativa.
Ademais, não constatei, até o momento, a instauração de incidente de incompetência ou de conflito de jurisdição, sendo certo que, mesmo em caso de declinatória competencial, não se opera a automática invalidação dos atos jurisdicionais até então encetados, em especial, os de cunho cautelar.
Neste sentido, extrai-se do art. 464, §9º, do RITMG:
Art. 464. O conflito será suscitado nos termos da legislação processual penal.
(...)
§9º Ao decidir o conflito incidental oriundo do primeiro grau de jurisdição, o Tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Não bastasse, observo que o auto de prisão em flagrante foi remetido a Magistrado que, ao que se infere, atua como Juiz das Garantias perante à Comarca de Origem, sendo certo que eventual contrariedade de tal atribuição com as normas aplicáveis no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais é questão que comporta análise procedimento próprio e não por meio da presente via mandamental.
Destarte, não há que se falar, ao menos no presente momento, em nulidade da decisão constritiva.
Pelo exposto, não houve até então a instauração de incidente de incompetência ou de conflito de jurisdição, além de não haver invalidação automática dos atos processuais do juízo incompetente.
Ademais, não é viável essa análise no procedimento do habeas corpus, o qual tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, devendo a impetrante fazer uso do procedimento próprio para questionar a competência do Juízo de origem.
Quanto ao argumento de que a conversão do flagrante em preventiva foi realizada antes da audiência de custódia, não havendo reavaliação concreta da necessidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JASMINE RODRIGUES MENICUCI COSTA (IMPETRANTE)
Advogados
HABIB RIBEIRO DAVID (OAB 118354/MG), JASMINE RODRIGUES MENICUCI COSTA (OAB 233607/MG), JOAO ANTONIO ANDRADE FONSECA (OAB 236876/MG)
HC 1094588/MG (2026/0173684-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JASMINE RODRIGUES MENICUCI COSTAADVOGADOS:HABIB RIBEIRO DAVID - MG118354JASMINE RODRIGUES MENICUCI COSTA - MG233607JOAO ANTONIO ANDRADE FONSECA - MG236876IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ITALO RAFAEL TIMOTEO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.