Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogados
- LEONARDO ARANTES VICENTINI (OAB 194851/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 825442/SP (2023/0173710-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:LEONARDO ARANTES VICENTINI - SP194851DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO SILVA MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO SILVA MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento da apelação criminal autos n. 1501687-31.2022.8.26.0530.
Consta nos autos que o paciente foi condenado por infração ao art. 180, caput, do Código Penal, e ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/02, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a absorção do delito de receptação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, readequar a dosimetria da pena para o reconhecimento do concurso formal de crimes, aplicar o regime inicial semiaberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
As informações foram prestadas pela autoridade coautora.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal na condenação proferida em desfavor do paciente. Busca o impetrante o reconhecimento da atipicidade do crime de receptação e, subsidiariamente, do concurso formal de crimes, a fixação do regime inicial semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
