Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (OAB 046769/PR)
HC 1003787/RS (2025/0173739-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZAADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ADRIANO FABIAM DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO FABIAM DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5005365-97.2022.8.21.0072.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto as instâncias de origem consideraram a quantidade de drogas para afastar o tráfico privilegiado, o que configura fundamento inidôneo.
Alega, por fim, que não ficou comprovado que o paciente, que tem predicados pessoais favoráveis, se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
Consoante consta da inicial do presente writ (fl. 3), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
