SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. ROOSEVELT BATISTA DE CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
ROOSEVELT BATISTA DE CARVALHO (OAB 007562/SE)
HC 913725/SE (2024/0173804-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROOSEVELT BATISTA DE CARVALHOADVOGADO:ROOSEVELT BATISTA DE CARVALHO - SE007562IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JONATAN DE SOUZA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de JONATAN DE SOUZA CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001125-66.2016.8.25.0035.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de roubo circunstanciado.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22):
"APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2°, INCISO II, C/CART. 71, AMBOS DO CP (ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS) – RECURSO INTERPOSTO PELO SENTENCIADO – RELIMINAR – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU E DE SEU ADVOGADO PARA A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA – ADVOGADO INTIMADO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 222 DO CPP – OITIVADA TESTEMUNHA EM COMARCA DIVERSA, COM NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO - VÍCIO NÃO VERIFICADO – MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - NÃO ACOLHIMENTO -PROVAS QUE CONFIRMAM A MATERIALIDADE DO DELITO E A AUTORIA – PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – CONDENAÇÃO MANTIDA –MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME"
Os dois embargos de declaração foram rejeitados, conforme acórdãos de fls. 40/44. O recurso especial não foi admitido (decisão de fls. 121/145).
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do julgamento da apelação em razão de não terem sido enfrentadas, mesmo após a oposição de embargos, as nulidades relativas à falta de intimação da defesa em relação à audiência em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa e da expedição de carta precatória.
Alega a nulidade da condenação em razão da fragilidade do conjunto fático-probatório, considerando que o reconhecimento se deu em descompasso com as regras do art. 226, do Código de Processo Penal.
Requer:
"I - o provimento do presente habeas corpus, para acolher e decretar a nulidade da sentença de planície, com o reconhecimento da nulidade das oitivas das testemunhas e a determinação de suas reinquirições, intimando-se a Defesa técnica e requisitando-se o réu para a nova audiência, tendo em vista a falta de intimação do seu defensor para acompanhar os depoimentos das testemunhas indicadas;
II – anular a condenação do paciente pelo crime de roubo, sob a capitulação do art. 157, § 2º, incisos I e II (três vezes), na forma do art. 71 (crime continuado), todos do Código Penal, sob a imputação de subtração de telefones móveis, com base em reconhecimento fotográfico, em violação da disciplina estabelecida pelo art. 226, do Código de Processo Penal, e apesar dos objetos descritos no auto de apreensão documentado às fl. 33 não terem sido encontrados com o acusado recorrente, tendo em vista que o auto de prisão em flagrante fora formalizado tão somente pela prática do tipo penal ‘porte de arma de fogo’ (vide registro às fl. 05 dos autos), cujo revólver calibre 22 (fl. 17) não tinha aptidão para produzir disparo, conforme Laudo, às fl. 592.
III – Reformar a decisão impugnada e anular a decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional" (fl. 18).
Na sequência, a defesa argui a nulidade da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que publicada em nome de advogado que estava impedido de exercer o ofício em razão do ingresso em curso de formação da polícia militar e requer "o reconhecimento da nulidade da obstrução do referido recurso especial" (fl. 20).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 298/300).
O Juízo de primeiro grau e o Tribunal estadual prestaram informações (e-STJ fls. 363/364 e 367/370).
O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento, nos termos do art. 210 do RISTJ (e-STJ fls. 376/379).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A fls. 18/20, em tópico específico, foram alegadas nulidades envolvendo o acórdão de fls. 121/145 que não admitiu o Recurso Especial, seja porque publicado em nome do patrono originário com atividade incompatível ao exercício da advocacia – diante da nomeação no curso de cadete da Polícia Militar de Sergipe –, seja ainda porque, mesmo na fluência do prazo para interposição, haveria sido obstruído o processamento do agravo em recurso especial.
Muito embora instruídos os autos com a peça de interposição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 249/269), ao longo dos documentos não se colhe a decisão que teria apreciado e obstado seu curso, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
Ao lado disso, como bem alertado pelo Ministério Público Federal, a presente impetração é reiteração do HC autuado sob o nº 904122-SE, ocasião em que, paralelamente ao indeferimento liminar por instrução deficiente, ponderou-se:
“[...]
Outrossim, a análise do pleito de reabertura do prazo para interposição do recurso especial não é possível em sede de habeas corpus. Nos termos da jurisprudência consolida nesta Corte Superior, "não houve qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista que a via estreita do writ não se presta para o debate de juízo de admissibilidade monocrático de recurso especial" (AgRg no HC n. 717.901/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).
Na mesma linha:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
2. Ademais, não obstante o ato da autoridade apontada como coatora, ratione personae, esteja sujeito à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, pretende a agravante providência que se refere a recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal, refugindo, pois, a competência desta Corte para o exame do tema.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MANEJO DO WRIT PARA REEXAMINAR OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgInt no HC n. 450.183/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018).
2. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese.
3. Na hipótese vertente, os elementos extraídos da narrativa constante do acórdão demonstram a presença de suporte mínimo à acusação formulada, e "infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus" (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 1º/9/2016).
4. O manejo de habeas corpus com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco é autorizado pela jurisprudência tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido, mutatis mutandis, "[d]a impossibilidade do uso do habeas corpus para se reexaminarem os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (HC n. 138944, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017).
6. O pedido de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
No entanto, ante a manifesta negativa de prestação jurisdicional, foi concedida a ordem de ofício para que o Tribunal de origem apreciasse o pedido como entender de direito.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 311.084/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANEJO DO WRIT PARA DISCUTIR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o manejo de habeas corpus com o objetivo único e exclusivo de discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários não encontra respaldo na legislação de regência.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 498.044/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
Às outras teses levantadas, não se evidencia a negativa de prestação jurisdicional no acórdão de apelação e nos embargos de declaração a ele opostos ao tema da nulidade decorrente da falta de intimação dos advogados acerca tanto da expedição da precatória para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa como das datas das audiências designadas nos juízos deprecados para as respectivas inquirições.
O acórdão de apelação assim tratou da nulidade arguida (e-STJ fls. 26/27 – grifos não originais):
“[...]
NULIDADE PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ATO:
Alega o recorrente, em sede preliminar, a ocorrência de nulidade processual, decorrente da inquirição de testemunhas sem que houvesse a prévia intimação do réu e de seu advogado para acompanhamento dos respectivos atos.
A insurgência diz respeito a audiência realizada no dia 21/03/2018, quando a defesa requereu a oitiva das testemunhas: JOÃO CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO e LUCAS NASCIMENTO RODRIGUES, através de Carta Precatória, por não residirem na Comarca de Itabaianinha.
O pleito foi deferido pelo Julgador a quo, que determinou a expedição das cartas precatórias, sendo importante ressaltar que, na referida audiência o advogado do réu estava presente, conforme se avista do Termo de Audiência encartado às fls. 380/381, ou seja, teve ciência da expedição da Carta Precatória para a Comarca de Umbaúba.
Esclareça-se que a legislação processual penal não exige a intimação do réu ou de seu advogado para o acompanhamento da audiência, prevendo apenas a determinação de intimação da expedição da carta precatória, como ocorreu no presente feito, e a teor do artigo 222, do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
“Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.”
Assim, não verifico a nulidade aventada pela Defesa, mormente quando ela não demonstrou a existência de qualquer prejuízo efetivo. Inclusive, o depoimento da testemunha requerido pela Defesa, foi acompanhado por Defensor Dativo, o Bel. Ismael Araújo de Purificação - OAB/SE nº 7054, nomeado pela Magistrada em termo de audiência, datado de 16/08/2018 – Processo nº 201887001090.
O mesmo se diga em relação a oitiva da testemunha LUCAS NASCIMENTO RODRIGUES NETO, realizada através de carta precatória, em cujo termo de audiência, datado de 21/08/2018, houve determinação para sua condução coercitiva, e nomeação de Defensor Dativo – o Bel. Euri Silva Cardoso – OAB/SE nº 1956.
Ademais, convém ressaltar que a condenação do réu foi baseada em todo o conjunto probatório colhido durante a instrução processual, não estando lastreada unicamente no depoimento das testemunhas oitivadas por meio de Carta Precatória.
Destaque-se também, a Súmula nº 155 do Supremo Tribunal Federal, que entende haver nulidade relativa em razão da ausência de intimação da Defesa para inquirição de testemunha no Juízo Deprecado, eis o teor:
“Súmula nº 155. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha".
Importante pontuar que após a devolução da carta precatória ao Juízo de Origem, houve designação de audiência para qualificação e interrogatório do réu, ocasião em que a Defesa foi devidamente intimada, compareceu ao ato, no entanto, nada alegou acerca da nulidade aqui aventada, conforme se avista às fls. 580/581.
[...]”
O acórdão que julgou os embargos de declaração pontuou tratar-se “de irresignação, em verdade, que se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, hipótese inadmissível neste caso, sobretudo quando a questão trazida nos embargos fora expressamente esclarecida no recurso” (e-STJ fl. 43).
Nota-se que a temática foi adequadamente enfrentada, em consonância com a compreensão de que “[a]o interpretar o artigo 222 do Código de Processo Penal, este Sodalício pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados acerca da expedição da carta precatória. Inteligência do enunciado 273 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. Precedentes do Supremo Tribunal Federal” (HC n. 336.864/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016).
O acórdão impugnado pontuou que as oitivas nas precatórias foram acompanhadas por Defensores dativos, razão pela qual “[n]ão demonstrado prejuízo na ausência do paciente e do defensor na oitiva de testemunhas deprecadas, havendo nomeação defensor dativo, é rejeitada a arguição de nulidade. Precedentes.” (HC n. 192.113/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015).
Sobre a fragilidade probatória e o descompasso do reconhecimento fotográfico com as regras do art. 226 do CPP, o Tribunal estadual trouxe estes fundamentos (e-STJ fls. 34 e 36/38):
“[...]
Pontuo que o réu, por ocasião do seu interrogatório na delegacia, fez toda a descrição dos fatos, confessando a prática delituosa. No entanto, quando em Juízo, negou todos os fatos. Contudo, é possível avistar algumas contradições nas falas do recorrente.
Isso porque, perante a autoridade policial, o réu confessou a prática delituosa, e afirmou que os celulares roubados não foram encontrados, acrescentando que os celulares apreendidos seriam de sua propriedade e de seu comparsa. No entanto, consta dos autos que um dos aparelhos apreendidos, o de marca SAMSUNG, foi prontamente devolvido à vítima IRINEU DE GOIS BARRETO, de acordo com a documentação encartada às fls. 34, verificando assim a fragilidade do depoimento do réu.
[...]
Acerca da dinâmica das provas, o parecer da Procuradoria de Justiça foi bastante esclarecedor, merecendo transcrição:
(...) Analisando a prova colhida durante a instrução, não resta a menor dúvida de que o réu JONATAN DE SOUZA CARVALHO praticou o crime de roubo majorado. Embora o reconhecimento fotográfico procedido pela vítima Irineu de Gois Barreto, avistável às fls. 36, não tenha seguido o rito preconizado pelo CPP, mesmo que se considere inválido o auto de reconhecimento, observa-se a presença de diversas outras provas, não contaminadas, que são suficientes a manter o decreto condenatório. Ora, os réus foi presos pouco tempo depois de realizarem uma sequência de assaltos, ainda na posse da motocicleta e da arma de fogo (um revólver) utilizadas para a prática dos delitos.
Nesse sentido, os policiais EDILSON DOS SANTOS SOBRAL e CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DOS SANTOS, em juízo, foram uníssonos ao relatarem que conseguiram efetuar a prisão dos denunciados após diligências, ainda em poder de celulares subtraídos de diversas vítimas, além da motocicleta MOTO POP, de cor preta, utilizada no crime. Ainda apreenderam em poder dos agentes a arma de fogo usada para intimidar as vítimas. Por sua vez, a ofendida GRAZIELLA SANTANA DOS SANTOS, em juízo, foi contundente ao reconhecer o acusado JONATAN como sendo um dos autores do crime.
Nesse contexto, mesmo que se considere inválido o auto de reconhecimento fotográfico feito por outra vítima, no caso, o Sr. Irineu de Gois Barreto, ainda assim há farta prova, completamente não contaminada e judicializada, suficiente a ensejar o édito condenatório.
(***)
Nesse diapasão, a instrução criminal deixou evidente que o réu cometeu o crime, pois foi reconhecido pela vítima GRAZIELLA SANTANA DOS SANTOS, sendo certo que a moto e a arma de fogo foram apreendidas em poder dos agentes logo após a prática do delito. Isso tudo sem contar com a confissão do corréu EDILTON SIQUEIRA SANTOS e do próprio apelante JONATAN DE SOUZA CARVALHO, em sede inquisitorial. Portanto, a condenação mostra-se, de fato, impositiva.”
Da leitura do trecho acima transcrito, constata-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, reputaram a presença de acervo suficiente a amparar a condenação do paciente, por meio de exposição suplementar ao ato de reconhecimento, em consonância ao entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, no sentido de que “[o] art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal” (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022- grifo não original).
A intelecção alcançada encontra-se harmônica com o sistema da livre apreciação de provas vigente no ordenamento jurídico, orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, não sujeito a uma verdade legal pré-estabelecida, tal como ocorria no antigo sistema da verdade legal e das provas tarifadas, que eram submetidas a critérios de hierarquia de valoração.
Rever as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, quanto à suficiência de provas para a condenação, implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.