SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1094605/RS (2026/0173819-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROGERIO GOULART DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO GOULART DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena definitiva de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na adequação da fração de redução da pena aplicada em razão do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), pretendendo a defesa a aplicação da fração máxima de 2/3 em substituição à fração de 2/5 fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial definitivo e pela confissão do réu em juízo.
2. A quantidade de droga apreendida com o réu (600g de cocaína) não é irrisória e justifica a aplicação da fração redutora em patamar um pouco superior ao intermediário, conforme estabelecido na sentença.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena.
4. A fração máxima de redução (2/3) é reservada para situações em que a quantidade de drogas não excede o comum, o que não ocorre no presente caso, em que houve apreensão de expressiva quantidade de cocaína, droga de alto poder lesivo.
5. Em casos análogos, com apreensão de quantidades semelhantes ou até menores de cocaína, o Superior Tribunal de Justiça tem mantido frações redutoras em patamares inferiores ao aplicado na sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, sendo adequada a aplicação de fração de 2/5 diante da apreensão de expressiva quantidade de cocaína.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 983.271/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.111/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 27/8/2025; STJ, HC n. 887.299/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8/4/2025.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi aplicada fração de 2/5 (dois quintos) na causa de diminuição do tráfico privilegiado sem fundamento idôneo para afastar o patamar máximo, acarretando excesso de pena.
Alega que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não legitima a redução aquém de 2/3 (dois terços), sobretudo quando todas as demais circunstâncias judiciais foram fixadas como neutras na pena-base, e quando reconhecida a primariedade, a ausência de antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa.
Argumenta que a modulação exclusiva pela quantidade dos entorpecentes, sem outros elementos concretos de maior reprovabilidade, afronta a proporcionalidade e o princípio da individualização da pena, sendo mais adequada a fração máxima em atenção à finalidade do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Defende que, aplicado o patamar de 2/3 (dois terços), deve haver o consequente redimensionamento da pena, com a adequada fixação do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos conforme os arts. 33, § 2º, e 44 do Código Penal .
Requer, em suma, o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 (dois terços, com a consequente adequação do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para fixar a fração da minorante do tráfico privilegiado:
O cerne da tese defensiva, diante da confissão, é a majoração da fração do privilégio, concedido em 2/5 (apenamento de 3 anos); pretende a defesa a concessão em grau máximo, ou seja, 2/3. Sem razão, contudo.
Ocorre que o réu tinha consigo 600g gramas de cocaína, droga de alto poder lesivo. Considerando que a natureza e a quantidade de drogas não foram sopesadas na primeira fase para majorar a pena-base, devem ser utilizadas para balizar a fração da redutora.
[...]
A fração máxima é reservada para situações em que a quantidade de drogas não excede o comum, conforme jurisprudência do STJ:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES EM PATAMAR USUAL. 12,2 G DE MACONHA E 11,5 G DE COCAÍNA. MENÇÕES POLICIAIS SOBRE O CONHECIMENTO PRÉVIO DO RÉU NO MEIO POLICIAL INAPTAS PARA AFASTAR O REDUTOR. TEMA 1.139 DA TERCEIRA SEÇÃO. PRISÃO EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. APLICADO O REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. PENA REDIMENSIONADA.
...
3. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (12,2 g de maconha e 11,5 g de cocaína) não são indicativos de que o réu se dedicava a atividades criminosas. Ao contrário, trata-se de quantidade e de variedade que não ultrapassam o usual.
4. Se, quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, inquéritos e ações em curso não configuram obstáculo (Tema 1.139 da Terceira Seção), igualmente, não a obsta o fato de os policiais haverem mencionado que o réu já era conhecido no meio policial por seu envolvimento com o tráfico. Esse não é um parâmetro válido para inibir a incidência da minorante por tráfico privilegiado.
5. O fato de o réu ser preso em local conhecido por ser dominado por facção criminosa não revela, por si só, que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
6. Redutor aplicado na fração de 2/3, tendo em vista que a quantidade de drogas não excede o comum.
7. Agravo regimental provido parcialmente, para reconhecer o tráfico privilegiado e reduzir a pena.
(AgRg no HC n. 983.271/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)"
Não se trata, pois, do caso em comento, em que houve apreensão de 600g de cocaína, ainda que não tenha havido apreensão de pluralidade de entorpecentes (fls. 85/86, grifo meu).
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a quantidade e natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), desde que não consideradas na primeira fase da dosimetria.
Ademais, a simples presença dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado não implica em direito à aplicação da fração máxima da minorante, sendo possível a modulação da pena de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, o histórico infracional pode justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar menor.
Nesse sentido, vale citar, além do julgamento da Terceira Seção do Tema n. 1.241 sob o rito dos recursos repetitivos em 06.02.2025, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 2.183.758/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025; AgRg no HC n. 965.067/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 958.963/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 6/3/2025; EDcl no HC n. 932.740/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.427.982/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024; HC n. 880.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foi destacado elemento idôneo para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1094605/RS (2026/0173819-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROGERIO GOULART DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.