HC 1094622/GO (2026/0173848-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FERNANDO AUGUSTO DE SANTANA JARDIMADVOGADO:FERNANDO AUGUSTO DE SANTANA JARDIM - GO015984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WESLEY FERNANDO VAZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W F V DOS S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5834569-05.2023.8.09.0024).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 12/12/2024 pela suposta prática, em concurso material, dos crimes previstos nos arts. 147-A, § 1º, inciso I, 147, caput, e 213, caput, todos do Código Penal, tendo sido declarada sua hipossuficiência e nomeado defensor dativo. Em 20/10/2025, sobreveio sentença absolutória com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória e contradições nos depoimentos, especialmente da vítima. O Ministério Público interpôs apelação, julgada em 09/12/2025, ocasião em que o colegiado condenou o paciente pelos crimes dos arts. 215-A, 147-A e 147 do Código Penal, em concurso material, à pena total de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de privação de liberdade, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos. O trânsito em julgado foi certificado em 30/01/2026 e a guia de execução definitiva foi expedida em 11/02/2026, estando a execução penal em curso, com audiência admonitória designada para 15/05/2026, às 15h00, por videoconferência.
A Defesa alega que houve cerceamento de defesa no julgamento da apelação, por ausência de participação do defensor dativo, notadamente de sustentação oral, o que violaria a ampla defesa e o contraditório previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sustenta que, embora tenha havido intimação eletrônica sobre a inclusão em pauta, não foi realizada comunicação personalizada e tempestiva quanto ao procedimento específico para inscrição em sustentação oral em sessão virtual, por meio de plataforma distinta (PJD), circunstância que teria obstado a atuação eficiente do defensor e resultado na inexistência de sustentação oral registrada em ata.
Argumenta, ainda, que a intimação eletrônica não supre a exigência legal de intimação pessoal do defensor nomeado, prevista no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, o que configuraria nulidade absoluta do julgamento da apelação.
Aponta que o prejuízo é presumido, pois a reversão da sentença absolutória para condenação ocorreu sem a voz da defesa no colegiado.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão prolatado em 09/12/2025 na Apelação Criminal n. 5834569-05.2023.8.09.0024, desconstituir a certidão de trânsito em julgado de 30/01/2026, determinar novo julgamento da apelação com prévia intimação pessoal do defensor e garantia de sustentação oral e suspender os atos executórios, inclusive a audiência admonitória designada para 15/05/2026. Subsidiariamente, pugna pela reabertura de prazo para sustentação oral com reapreciação da apelação após manifestação efetiva da defesa, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e pela requisição de cópias integrais dos autos da apelação e da execução penal.
Pedido liminar indeferido (fls. 451/453).
Informações prestadas a fls. 459/477.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, é importante ressaltar que não houve manifestação da instância ordinária sobre a tese aventada neste writ, não podendo esta Corte, portanto, debruçar-se sobre matérias não debatidas previamente, uma vez que tal iniciativa violaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência deste Tribunal Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM PLENÁRIO VIRTUAL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OBSERVADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. PROVAS CONCRETAS DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme estabelece o art. 572, VIII, do CPP, as nulidades ocorridas durante o julgamento em plenário, audiência ou sessão do Tribunal devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão.
2. É firme nesta Corte a orientação jurisprudencial de que a decretação da nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo e da alegação em momento oportuno (AgRg no HC n. 728.851/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, D Je de 5/11/2024).
3. No caso, as informações extraídas dos autos revelam que a parte não alegou a tese de cerceamento de defesa por falta de sustentação oral em nenhuma das manifestações que sucederam o julgamento do recurso de apelação em plenário virtual. Assim, a falta de oportuna alegação da nulidade - cujo prejuízo também não foi demonstrado - acarreta o reconhecimento de preclusão da matéria.
4. Como não houve veiculação do tema perante o Tribunal de origem, a sua originária apreciação por esta Corte é vedada, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
5. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório produzido, concluíram pela existência de elementos a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Para desconstituir tal solução seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional.
6. Esta Corte Superior entende que "O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras dos arts. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais" (HC n. 401.268/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/8/2017).
7. Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso (AgRg no HC n. 531.852/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019).
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 816.255/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Nessa circunstância, não havendo a demonstração de interposição de instrumento processual próprio para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO