Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. MARCELO DE FREITAS ALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1094230/SP (2026/0173849-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO DE FREITAS ALVESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:ANDRE REGIS DA CRUZ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de ANDRE REGIS DA CRUZ.
Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a manifestação afirmando que:
Da leitura do writ remetido pelo impetrante não foi possível identificar, com precisão, o processo a que se refere nem a ilegalidade que busca ver corrigida por meio do presente habeas corpus.
O único número de processo indicado pelo impetrante - nº 1501804- 70.2025.8.26.0286 - corresponde a uma execução de pena de multa instaurada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, vinculada ao processo criminal nº 1500923- 64.2023.8.26.0286, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itu/SP, este já encerrado com baixa definitiva em 22/01/2025.
Pesquisa (consulta pública) realizada por esta DPU no sítio desse STJ na internet identificou, ainda, no âmbito dessa e. Corte, o HC nº 1075679/SP (2026/0062843-7), autuado em 24/02/2026 e não conhecido, com trânsito em julgado em 15/05/2026. Não foi possível, portanto, correlacionar o pedido formulado pelo impetrante a nenhum feito pendente de apreciação (fl. 15)
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 654, § 1º, "b", do CPP, constitui ônus do impetrante indicar na petição inicial do habeas corpus "a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor".
Além disso, também é ônus do impetrante instruir o habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
