SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 1003801/ES (2025/0173855-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J P DO AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em favor de J. P. DO A., alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
O paciente foi condenado à medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, sustentando a defesa, em síntese, que a decisão impugnada padece de manifesta ilegalidade, porquanto teria condenado o paciente com base em provas insuficientes, alegadamente frágeis e indiretas, sem testemunhas oculares e fundadas, em grande parte, em relatos de "ouvir dizer". Invoca, para tanto, os arts. 114 e 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 155 do Código de Processo Penal, aduzindo que o conjunto probatório seria inidôneo para sustentar a procedência da representação.
Alternativamente, pugna pela substituição da medida de internação por outra menos gravosa, sob o argumento de que a medida imposta violaria o princípio da excepcionalidade previsto no art. 122, §2º, do ECA.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para que o paciente seja absolvido do ato infracional análogo ao crime de homicídio. Subsidiariamente, seja aplicada medida socioeducativa em meio aberto, mediante a falta de gravidade do ato infracional praticado pelo paciente.
As informações foram prestadas, tendo o Ministério Público Federal se manifestado pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 98):
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA PRESENTE VIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Acerca das questões aqui trazidas, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ, fls. 17-21):
[...]
Pois bem.
Inicialmente, impende registrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, tem como escopo dar cumprimento e proteção integral aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, assim assegurados na Constituição Federal. Referida legislação garante que, por serem inimputáveis, a criança e/ou o adolescente não cometem crimes ou contravenções, incorrendo somente em ato infracional, caso adotem conduta de tipicidade objetivamente idêntica à de uma norma incriminadora penal.
O cotejo entre o comportamento do menor e aquele descrito como crime atua apenas como critério para identificar os fatos passíveis de relevância infracional, dentro do contexto do Estatuto Menorista, aplicando-se ao adolescente infrator medidas de cunho educativo e protetivo, sem critérios rígidos de duração, já que são vinculadas à sua finalidade essencial, que é assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos menoristas.
Após tais considerações que entendo necessárias, passo a apreciação do mérito recursal.
A materialidade do ato infracional resta inconteste, haja vista o relatório de investigação em local de homicídio por arma de fogo n. 53867301, boletim unificado n. 53865531, laudos periciais de confronto balístico, laudo de exame cadavérico, bem como diante de toda a prova oral produzida nos autos.
A autoria, por seu turno, também se encontra bem delimitada nos autos.
Por ocasião de seu interrogatório em juízo, o recorrente afirmou que os fatos narrados na representação são parcialmente verdadeiros, esclarecendo que estava andando no beco quando Keven o chamou para “ir lá embaixo” porque tinha um “cara mandado” lá.
Diante disso, o adolescente disse que não iria, pois a vítima não possuía envolvimento com o tráfico de drogas.
Em seguida, disse que Keven viu a vítima e a pegou pela camisa, tendo, em seguida, dado “uma rajada” no rosto dela.
Questionado acerca do motivo pelo qual, mesmo sendo contra a ação de Keven o acompanhou até a execução da vítima, disse que a intenção era dizer que o ofendido não era envolvido com o tráfico de drogas.
Ato contínuo, revelou que Keven pediu para Priscila guardar a arma de fogo após os fatos, entretanto, ele não estava junto.
Assumiu que pertence à facção TCP e disse desconhecer de qual facção a vítima fazia parte, embora anteriormente tenha dito que tentou convencer Keven a não matá-la por saber que não pertencia ao tráfico de drogas.
A testemunha P. R. DE C. afirmou que cerca de 1 hora após a morte da vítima Keven a entregou a mochila contendo as armas de fogo para que guardasse em sua residência. Embora tenha dito que Keven entrou sozinho na casa, atestou que o menor J.P.D.A. estava junto com ele, aguardando-o na parte inferior do imóvel.
O policial civil E. G. P. revelou que receberam informações dando conta de que os autores dos disparos contra a vítima haviam sido Keven e o menor “Coquinho”.
Atestou, em seguida, que uma testemunha atestou que Keven e J.P.D.A. pediram que guardasse a mochila contendo as armas, evidenciando que o resultado da balística atestou positivamente.
Ademais, disse que a avó de J.P.D.A. reconheceu uma das armas de fogo, afirmando que estava em posse de seu neto, sendo que guardava em sua casa.
No mesmo sentido foram as declarações prestadas pelo policial militar Maruzan Pereira Campos.
Assim, há prova além de dúvida razoável, para garantir a certeza da autoria do ato infracional atribuído ao recorrente.
Adiante, requereu a defesa a fixação de medida socioeducativa diversa da internação.
A esse propósito, inicio salientando que as hipóteses de cabimento da medida de internação estão taxativamente previstas no artigo 122 da Lei º 8.069/90:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Assim, a lei assegura que a medida de internação somente seja aplicada aos casos acima referidos e, ainda assim, se não houver medida menos gravosa indicada pela lei especial, em atendimento aos elevados objetivos de sua reeducação, ressocialização, e em respeito à dignidade do indivíduo em desenvolvimento.
Na espécie, constato que a douta Magistrada de piso aplicou a medida socioeducativa de internação sob o argumento de que “[…] o representado, além dos presentes autos, responde pela prática dos seguintes procedimentos: a) Processo nº 0006501-21.2023.8.08.0048 […] b) Processo nº 0001810-02.2024.8.08.0024 […] Constato que os fatos que ensejaram a Representação são graves, exercidos mediante violência à pessoa, o que por si só, nos termos do artigo 122, I, do ECRIAD, autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação […]”.
Sendo assim, verifico que se afigura justificada e plenamente cabível a medida socioeducativa de internação em razão da adequação aos incisos I e II do art. 122 da Lei nº 8.069/90.
Com a internação, o adolescente terá a oportunidade de se beneficiar de inúmeras ações ressocializadoras, recebendo, portanto, tratamento, orientação e estudo, inclusive profissionalizante, o que contribuirá com a reinserção dele na comunidade.
De fato, as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e Adolescência possuem nítido caráter protetivo e pedagógico. Todavia, em casos excepcionais, como este, é necessária a restrição da liberdade do menor, não só para fins de reeducação, mas também para resguardar o meio social contra o comportamento delitivo insistentemente apresentado.
[...]
Com estas considerações e em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora combatida.
É como voto.
Como se vê, as alegações defensivas não merecem acolhida quanto ao mérito condenatório. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao julgar a apelação criminal interposta pela defesa, examinou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela existência de prova suficiente da materialidade e da autoria.
No caso, observa-se que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido fundamentaram-se em robusto acervo probatório, que não se limitou aos elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também considerou provas produzidas sob o crivo do contraditório. A autoria do ato infracional foi reconhecida com base em elementos diversos e convergentes, incluindo confissão parcial do próprio paciente, relatos de testemunhas que presenciaram fatos conexos e, sobretudo, o reconhecimento de arma de fogo por familiar do adolescente, além de laudos periciais que comprovaram a materialidade do delito.
A tese defensiva de que não houve testemunhas oculares não inviabiliza, por si só, a condenação, especialmente quando há elementos suficientes para firmar juízo de certeza quanto à participação do paciente nos fatos. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que o depoimento de testemunhas presenciais não é condição indispensável para a responsabilização, desde que o conjunto probatório como um todo seja harmônico, coerente e fundamente de modo razoável a conclusão judicial. Assim, não há falar em afronta ao art. 155 do CPP, tampouco em aplicação da chamada teoria da "perda de uma chance probatória", pois não se evidencia omissão estatal na instrução do feito.
Quanto à dosimetria da medida socioeducativa, tampouco há ilegalidade a ser sanada. O acórdão apontou, de forma clara e fundamentada, a gravidade concreta da conduta, além da existência de outros procedimentos em curso contra o paciente por atos infracionais de igual gravidade, elementos que autorizam a aplicação da internação nos termos dos incisos I e II do art. 122 do ECA. Ressalta-se que a medida extrema foi adotada com respaldo em elementos objetivos e com observância ao princípio da proporcionalidade, não se tratando de punição, mas de medida pedagógica e ressocializadora, conforme reiterado entendimento desta Corte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a medida de internação é cabível quando presentes os requisitos legais, sobretudo nos casos de grave ameaça ou violência à pessoa, e desde que devidamente fundamentada, o que se verificou no presente caso.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 1003801/ES (2025/0173855-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J P DO AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 1003801/ES (2025/0173855-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J P DO AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Inexiste pedido de medida liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 1003801/ES (2025/0173855-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J P DO AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.